Acórdão nº 2360/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 10 de dezembro de 2018, a qual julgou procedente a oposição deduzida por A..... e L....., com os sinais nos autos, ao processo de execução fiscal n.º ....., contra os mesmos instaurado para cobrança de dívida de IRS do ano de 2006, no valor de 4.208,86 EUR, com consequente extinção do sobredito processo de execução. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor da dívida exequenda: 4.208,86 EUR (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT). e condenou a Fazenda Pública nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “I - O(s) OPONENTE(s) deduziu/ram a presente impugnação judicial, alegando em síntese: - Falta de notificação da liquidação do tributo, tendo somente sido notificados de um estorno e de um acerto de liquidação relativo a IRS de 2006; Solicitam a final a extinção da execução ou, em alternativa, a declaração de nulidade da citação.

II - O Tribunal delimitou a questão decidenda à verificação da falta de notificação da liquidação do tributo, pelo que dando como provado que tendo os ora oponentes somente sido notificados de um estorno e de um acerto de liquidação relativo a IRS de 2006, se verificaria a inexigibilidade da dívida (fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.° 204,° do CPPT).

III - Ora, nessa sequência a decisão recorrida deu como não provado que: “1. Que a Administração Tributária tenha remetido ao ora Oponente, ou este tenha recebido, a notificação da liquidação identificada na alínea B) do probatório supra. (...)” De exposto resulta desde já que não nos podemos conformar com a decisão recorrida, pois como consta do ponto F) do probatório, em 07/01/2010, o mandatário dos oponentes remeteu email dirigido à DSIRS, com o seguinte teor: ….

Contudo enquanto o contribuinte esteve de férias, durante o mês de Dezembro de 2009, o mesmo recebeu 3 cartas registadas enviadas pelas finanças com os seguintes n.°s de registo: - .....

- .....

- .....

As quais não foram levantadas dado não se encontrar em Lisboa.” IV - Ora o comprovativo do envio de tais registos encontra-se junto aos autos peio próprio oponente: documento 1 da petição inicial.

E a correspondência dos registos com o seu conteúdo encontra-se também junto aos autos, conforme consta a fls.(...) dos mesmos.

Ou seja, o .....

, corresponde e regista o envio da demonstração de liquidação.

V - E a correspondência dos registos com o seu conteúdo, como referimos, encontra-se também junto aos autos, a fls. (...) dos dos mesmos.

VI - Portanto, o .....

, regista o envio da demonstração de liquidação, facto que não se encontra devidamente dado como provado embora conste do probatório a menção a esse registo.

VII - Portanto e, como se pode concluir desde já, a AT emitiu a demonstração de liquidação, enviou--a ao(s) contribuinte(s) e este(s) recepcionou/ram o aviso para levantamento da mesma, o qual foi junto aos autos pelos oponentes.

VIII - Ou seja, verifica-se erro no julgamento.

IX - Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando.” X - Ora, apesar de já não fazer sentido essa presunção, demonstrado que está que a demonstração da liquidação foi enviada para a caixa postal dos Oponentes, apesar de alegadamente a não terem recebido, a sua devolução em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, não tem qualquer acolhimento legal.

XI - Isto porque, essa devolução apenas ocorreu porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para o efeito, não a foi levantar na estação dos correios onde a carta ficou depositada.

XII - O não recebimento da correspondência é, pois, imputável ao destinatário.

XIII - Tal decorre do disposto no n.° 5 e 6 do art. 39.° do CPPT que estabelecem, os n°s 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT nesse sentido que: n.° 5-“ Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.’’; N.° 6-“No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.° dia útil posterior ao do registo ou no 1.° dia útil seguinte a esse , quando esse dia não seja útil.” Tal é o entendimento, entre outros do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo:0130/10, Data do Acordão - 05/12/2010, em que foi relator MIRANDA DE PACHECO.

XIV - Termos em que se deve determinar a revogação da sentença recorrida conforme conclusões abaixo reproduzidas.

Porém, com melhor entendimento V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” ****Os Oponentes, aqui Recorridos, notificados, não apresentaram contra-alegações.

****Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo...

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