Acórdão nº 215/11.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem F..........

interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou verificada a caducidade do direito de acção e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal n.º .......... instaurada por dívida de IRS ano de 2001 no montante de € 327.633,02.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: A - Enferma a Douta Sentença Revivenda das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do art. 615 do CPC, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

Apesar da tal afirmação parecer, à priori contraditória verifica-se por um lado, que o Mm.° Juiz a quo, dá por assente que a Reclamação Graciosa apresentada pelo recorrente da liquidação que serve de base à presente execução foi parcialmente Deferida, quando do Despacho notificado ao contribuinte, da autoria do Sr. Director de Finanças de Faro (cfr. doc. a fls. 62 e 63 dos autos), ela é DEFERIDA; B - Aliás, tal deferimento acarreta a anulação da liquidação que origina a certidão de dívida (ou seja, o título executivo), facto este, que é de todo obliterado na Douta Sentença recorrida e que o Mm.° Juiz a quo, desconsidera in totum, o que acarreta o vício de omissão de pronúncia, tanto mais, que o recorrente cuidou de articular tal facto, acrescentando, inclusive, que o descrito teria como consequência a anulação da execução e que o Serviço de Finanças de Portimão, ao insistir na prossecução da acção executiva, ressuscita (ou pretende ressuscitar) uma execução se estaria legalmente extinta (cfr. ponto I da sentença revivenda).

Ora, não se descortina qualquer alusão no Douto Aresto à posição do Mm.° Juiz a quo, sobre este aspecto pelo que, está o mesmo inquinado do vício de falta de pronúncia, atento a obliteração de pronunciamento sobre tais realidades que transparece da sentença.

C - Como nada se sabe quanto à posição do decisor em primeira instância da verificação da nulidade insanável do título executivo que decorre do facto de ter sido anulada a liquidação que o conforma por parte do superior hierárquico dos órgãos locais da administração tributária na região do Algarve.

D - Como igualmente vai ignorado o facto do órgão exequente ter violado a lei - cfr. art. 270.°, n.° 1 do CPPT, atento o facto de que lhe caberia extinguir oficiosamente a execução, visto que a dívida exequenda foi anulada.

E - Ora, não se pode aceitar que o Aresto revivendo, dê como provado factos que não se retiram da prova existente nos autos (Deferimento parcial da Reclamação Graciosa), para de seguida e em conjugação com a perfeita omissão de outros - qual visão parcial da realidade - deles faça tábua rasa e deste modo, lhe permita sustentar, com base numa pretensa citação que se verificou a preclusão do exercício do direito de defesa do contribuinte.

H - Em abono da verdade, só se permite fazer uso da temporalidade do exercício de um direito (acarretando a respectiva preclusão), caso exista um normal desenvolvimento do mesmo; i.e., a haver (como há) alguma nulidade que inquine o procedimento, a consequência será apenas, de que todo o processado posteriormente, deverá ser anulado. Ora, ao se ignorar a anulação da liquidação, altera-se o respectivo ordenamento do procedimento, atento o facto, que caberia ao órgão exequente o dever de extinguir a execução, que não, ao contribuinte, o dever de se defender de uma execução extinta.

I - Tanto mais, que atento o comando contido no Despacho de Deferimento da Reclamação Graciosa apresentada, provindo do sr. Director de Finanças de Faro, sempre o contribuinte, ao simplesmente aguardar a extinção da execução e a elaboração do DCU, estaria a cumprir com o que lhe foi ordenado, pelo que atenta contra a boa-fé, justiça e demais princípios ínsitos no artigo. 55.° da LGT, ora se pretender o seu contrário.

J - De tudo e atento o facto de não se vislumbrarem no quadro legal tributário excepções que se possam opor à extinção a execução motivada pela anulação da liquidação, sempre, em todo, se revela imprescindível, que a Douta Sentença recorrida sobre tal facto se tivesse pronunciado, o que não fez, pelo que, L - por tudo já vertido, é inquestionável que a mesma padece dos vícios antes articulados (al. b), c) e d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex-vi, al. e) do art. 2.° do CPPT), o que lhe acarreta a respectiva nulidade.

M - Adicionalmente não se pode ignorar, que o Douto Aresto, igualmente peca, pelo erro na apreciação da prova e pela incorrecta interpretação e aplicação do Direito, erro esse de julgamento, que provocará, também, a respectiva revogação.

Em abono da verdade, N - na Douta sentença recorrida, é dado por assente que o Oponente ora recorrente foi citado no dia 13 de Janeiro de 2006, indo indicado os documentos nos autos que o atestam (cfr. fls. 105-107); no entanto, pela mera leitura dos mesmos, se chega a duas conclusões: N.1 - A primeira delas é de que o executado (aqui recorrente) não tomou conhecimento de que contra si corria uma execução promovida pelos Serviços de Finanças de Portimão, frustrando-se assim a razão primeira deste instituto - dar a conhecer ao particular o respectivo processo executivo - conforme se extraí da inscrição manuscrita no subscrito - Não atendeu; N.2 - A segunda delas, a desconformidade da forma utilizada para tal citação, i.e., o uso de carta registada com aviso de recepção, quando o deveria antes ser da citação pessoal, como decorre do cotejo entre o n.° 5 do art. 38.° e o n.° 1, al. a) do art. 204.°, ambos do CPPT.

O - Deste modo e contrariamente ao assumido pelo tribunal a quo, a citação não pode ser tida por validade, atento o facto do vicio formal de que padece por ter sido usado a forma irregular da carta registada com aviso de recepção quando o teria de ser pessoalmente e, por outro lado, da certeza de que materialmente o executado dela não tomou conhecimento.

P - Sendo inegável, que o órgão exequente bem sabia do erro em que incorria e da ilegalidade em que navegava, atento o facto de: P.1 - a fls 109 a 114 dos autos, constata-se a penhora do imóvel onde o recorrente vive com sua mulher, no âmbito do processo de execução fiscal .........., i.e., naquele que foi dado no Douto Aresto recorrido, como citado em 13 de Janeiro de 2006; P.2 - Porém, a fls. 128 dos autos, consta um Despacho do Sr. Chefe do S. F...

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