Acórdão nº 215/11.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem F..........
interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou verificada a caducidade do direito de acção e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal n.º .......... instaurada por dívida de IRS ano de 2001 no montante de € 327.633,02.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: A - Enferma a Douta Sentença Revivenda das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do art. 615 do CPC, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Apesar da tal afirmação parecer, à priori contraditória verifica-se por um lado, que o Mm.° Juiz a quo, dá por assente que a Reclamação Graciosa apresentada pelo recorrente da liquidação que serve de base à presente execução foi parcialmente Deferida, quando do Despacho notificado ao contribuinte, da autoria do Sr. Director de Finanças de Faro (cfr. doc. a fls. 62 e 63 dos autos), ela é DEFERIDA; B - Aliás, tal deferimento acarreta a anulação da liquidação que origina a certidão de dívida (ou seja, o título executivo), facto este, que é de todo obliterado na Douta Sentença recorrida e que o Mm.° Juiz a quo, desconsidera in totum, o que acarreta o vício de omissão de pronúncia, tanto mais, que o recorrente cuidou de articular tal facto, acrescentando, inclusive, que o descrito teria como consequência a anulação da execução e que o Serviço de Finanças de Portimão, ao insistir na prossecução da acção executiva, ressuscita (ou pretende ressuscitar) uma execução se estaria legalmente extinta (cfr. ponto I da sentença revivenda).
Ora, não se descortina qualquer alusão no Douto Aresto à posição do Mm.° Juiz a quo, sobre este aspecto pelo que, está o mesmo inquinado do vício de falta de pronúncia, atento a obliteração de pronunciamento sobre tais realidades que transparece da sentença.
C - Como nada se sabe quanto à posição do decisor em primeira instância da verificação da nulidade insanável do título executivo que decorre do facto de ter sido anulada a liquidação que o conforma por parte do superior hierárquico dos órgãos locais da administração tributária na região do Algarve.
D - Como igualmente vai ignorado o facto do órgão exequente ter violado a lei - cfr. art. 270.°, n.° 1 do CPPT, atento o facto de que lhe caberia extinguir oficiosamente a execução, visto que a dívida exequenda foi anulada.
E - Ora, não se pode aceitar que o Aresto revivendo, dê como provado factos que não se retiram da prova existente nos autos (Deferimento parcial da Reclamação Graciosa), para de seguida e em conjugação com a perfeita omissão de outros - qual visão parcial da realidade - deles faça tábua rasa e deste modo, lhe permita sustentar, com base numa pretensa citação que se verificou a preclusão do exercício do direito de defesa do contribuinte.
H - Em abono da verdade, só se permite fazer uso da temporalidade do exercício de um direito (acarretando a respectiva preclusão), caso exista um normal desenvolvimento do mesmo; i.e., a haver (como há) alguma nulidade que inquine o procedimento, a consequência será apenas, de que todo o processado posteriormente, deverá ser anulado. Ora, ao se ignorar a anulação da liquidação, altera-se o respectivo ordenamento do procedimento, atento o facto, que caberia ao órgão exequente o dever de extinguir a execução, que não, ao contribuinte, o dever de se defender de uma execução extinta.
I - Tanto mais, que atento o comando contido no Despacho de Deferimento da Reclamação Graciosa apresentada, provindo do sr. Director de Finanças de Faro, sempre o contribuinte, ao simplesmente aguardar a extinção da execução e a elaboração do DCU, estaria a cumprir com o que lhe foi ordenado, pelo que atenta contra a boa-fé, justiça e demais princípios ínsitos no artigo. 55.° da LGT, ora se pretender o seu contrário.
J - De tudo e atento o facto de não se vislumbrarem no quadro legal tributário excepções que se possam opor à extinção a execução motivada pela anulação da liquidação, sempre, em todo, se revela imprescindível, que a Douta Sentença recorrida sobre tal facto se tivesse pronunciado, o que não fez, pelo que, L - por tudo já vertido, é inquestionável que a mesma padece dos vícios antes articulados (al. b), c) e d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex-vi, al. e) do art. 2.° do CPPT), o que lhe acarreta a respectiva nulidade.
M - Adicionalmente não se pode ignorar, que o Douto Aresto, igualmente peca, pelo erro na apreciação da prova e pela incorrecta interpretação e aplicação do Direito, erro esse de julgamento, que provocará, também, a respectiva revogação.
Em abono da verdade, N - na Douta sentença recorrida, é dado por assente que o Oponente ora recorrente foi citado no dia 13 de Janeiro de 2006, indo indicado os documentos nos autos que o atestam (cfr. fls. 105-107); no entanto, pela mera leitura dos mesmos, se chega a duas conclusões: N.1 - A primeira delas é de que o executado (aqui recorrente) não tomou conhecimento de que contra si corria uma execução promovida pelos Serviços de Finanças de Portimão, frustrando-se assim a razão primeira deste instituto - dar a conhecer ao particular o respectivo processo executivo - conforme se extraí da inscrição manuscrita no subscrito - Não atendeu; N.2 - A segunda delas, a desconformidade da forma utilizada para tal citação, i.e., o uso de carta registada com aviso de recepção, quando o deveria antes ser da citação pessoal, como decorre do cotejo entre o n.° 5 do art. 38.° e o n.° 1, al. a) do art. 204.°, ambos do CPPT.
O - Deste modo e contrariamente ao assumido pelo tribunal a quo, a citação não pode ser tida por validade, atento o facto do vicio formal de que padece por ter sido usado a forma irregular da carta registada com aviso de recepção quando o teria de ser pessoalmente e, por outro lado, da certeza de que materialmente o executado dela não tomou conhecimento.
P - Sendo inegável, que o órgão exequente bem sabia do erro em que incorria e da ilegalidade em que navegava, atento o facto de: P.1 - a fls 109 a 114 dos autos, constata-se a penhora do imóvel onde o recorrente vive com sua mulher, no âmbito do processo de execução fiscal .........., i.e., naquele que foi dado no Douto Aresto recorrido, como citado em 13 de Janeiro de 2006; P.2 - Porém, a fls. 128 dos autos, consta um Despacho do Sr. Chefe do S. F...
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