Acórdão nº 1649/11.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO P......, LDA., recorre da sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, na sequência do acto de indeferimento parcial de recurso hierárquico, apresentado contra a liquidação de IVA de Dezembro de 2004 e respectivos juros compensatórios.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: «i) Nos termos dos artigos 59.° n.° 3 al. l) da LGT e 49.° n.° 1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), compreende-se na obrigação de colaboração da Administração Tributária o dever de comunicação antecipada do início da inspecção à escrituração mercantil e empresarial, com a indicação do seu âmbito, extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo, fixando-se um prazo mínimo de 5 dias relativamente ao início dos trabalhos inspectivos.

ii) As notificações pessoais de actos tributários ou em matéria tributária, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer uma das modalidades de citação previstas no CPC, designadamente, através de contacto pessoal do funcionário com o citando, a citação com hora certa, ou através da afixação de aviso com posterior advertência - cfr. artigos 38.° RCPIT, 38.° n.° 2 e 192.° ambos do CPPT.

iii) No caso dos autos, resultou demonstrado que o ofício n.° 010492 de 08/02/2008 que diz a Recorrida ter alegadamente dirigido à Recorrente sob a forma de carta de aviso, foi devolvido com a indicação de "mudou-se", não resultando dos mesmos qualquer evidência de que tenha a Recorrida diligenciado pela referida e devida notificação de acordo com sobreditas regras da citação pessoal, muito menos que tenha a mesma, sequer, repetido a sobredita notificação postal, diligenciando, designadamente, pela consulta da correspectiva base de dados cadastrais para confirmar a morada da Recorrente.

iv) Outrossim, não tem qualquer sustento legal a sentença ora sob censura na parte em que refere que semelhante formalismo se acha cumprido no caso vertente por ter estado presente em 11/03/2008, data de início das diligências inspectivas, o sócio gerente da Recorrente, o qual, nesse acto, assinou o documento de fls. 78 do PA, pois que sendo essa a data declarada do início do procedimento inspectivo, não era já nessa ocasião exequível a observância do referido pré-aviso de 5 dias, não resultando dos autos que semelhantes trabalhos hajam sido suspensos até cumprimento do dito prazo.

  1. Se a Lei expressamente impõe a observância de semelhante formalidade, assim como a observância do prazo de antecedência de 5 dias, não se perspectivaria qual a utilidade prática desta exigência legal se a mesma pudesse ser ultrapassada mediante a intervenção posterior da Recorrente, designadamente a que ocorreu por intermédio do seu sócio gerente no próprio dia do início dos trabalhos de inspecção.

    vi) Semelhante notificação, simplesmente, inexistiu, donde necessário se torna concluir, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que não foi este formalismo legal cumprido, o que consubstancia um vício de violação de Lei, determinante da invalidade do procedimento inspectivo e, assim, das liquidações de imposto emitidas na sequência daquele.

    vii) Do vício invalidante de incompetência padece, outrossim, o procedimento de inspecção dos autos, atenta a circunstância de ter sido o Relatório de Inspecção sancionado por quem, para tanto, não tinha poderes, já que nos termos do Aviso n.° 14964/2008 de 15 de Abril de 2008, não dispunha a Chefe de Divisão I da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, M......, competência delegada pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa para o efeito.

    viii) É que, pese embora, figure aquela Chefe de Divisão do mencionado aviso, são-lhe apenas conferidos poderes de substituição daquele Director em caso de ausência ou de impedimento do mesmo e, cumulativamente, de ausência ou de impedimento do substituto legal daquele, J......, tendo sido expressamente reservados os poderes de sancionamento à Sra. A........., a qual, outrossim, se impedida ou ausente estivesse, seria no exercício desses mesmos poderes substituída, não pela Sra. M......, mas apenas e tão só por A..........

    ix) Se semelhantes poderes foram pelo seu correspectivo titular em momento subsequente delegados à dita Chefe de Divisão M......, é facto desconhecido e dos autos omisso, pelo que necessário se torna concluir, contrariamente ao que foi sufragado pelo Tribunal a quo, pela invalidade do despacho que sancionou o dito Relatório de Inspecção e, bem assim, dos actos de liquidação na sequência daquele emitidos.

  2. Doutro passo, sempre teria no caso vertente aplicabilidade o prazo de caducidade reduzido de 3 anos, tal como previsto no art.° 45.° n.° 2 da LGT e não o prazo geral de 4 anos previsto no número 1 do mesmo preceito legal, já que, contrariamente ao entendimento plasmado na sentença recorrida, trata-se de um erro evidenciado na própria declaração do sujeito passivo.

    xi) Seguindo o entendimento sufragado por esse Supremo Tribunal no acórdão indicado no antecedente número 53 das alegações que antecedem, sucedeu no caso vertente um erro dos autos detectável mediante simples análise da declaração, dispensando o recurso a qualquer documentação externa para que se conseguisse evidenciar a divergência, tendo sido o próprio contribuinte a disponibilizar à Recorrida Autoridade Tributária todos os elementos tendentes ao esclarecimento daquele erro declarativo.

    xii) O Tribunal a quo erradamente se dispensou, em face da sobredita factualidade, de subsumir os factos ao Direito aplicável, mais omitindo a devida e imposta fundamentação, limitando-se a aplicar o prazo geral de caducidade de 4 anos, concluindo, assim, que o direito de liquidar os tributos dos autos não se achava caducado.

    xiii) Porém, conclusão diversa sempre resultaria da factualidade demonstrada nos autos, qual seja a de que ao caso vertente é aplicável, como se disse, o prazo reduzido de caducidade de 3 anos, com a consequente declaração de caducidade do direito de liquidação exercido pela Administração Tributária após 31/12/2007.

    xiv) Por fim, mais padece a sentença dos autos do vício de violação de Lei e de falta de fundamentação no que concerne à análise dos pressupostos de que a lei faz depender a liquidação de juros compensatórios nos termos do disposto no art° 35.° n.° 1 da LGT.

    xv) Não fez a Autoridade Tributária acompanhar as liquidações de juros compensatórios emitidas de qualquer apreciação sobre a censura da conduta do contribuinte, do critério utilizado e ponderado para apreciar a existência de culpa daquele, assim como se dispensou de estabelecer o necessário nexo de causalidade entre aquele comportamento culposo e o retardamento na entrega do imposto.

    xvi) O Tribunal a quo, podendo, igualmente se dispensou de percorrer semelhante processo cognitivo e valorativo, limitando-se a considerar a obrigação de pagamento de juros compensatórios como uma consequência automática e imediata de qualquer liquidação adicional de imposto, o que não é...

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