Acórdão nº 915/13.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por A.......... à execução fiscal n.º ........... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “ C……………, S.A..” por dívidas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Contribuição Especial, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no montante total de € 222.388,52.
O Recorrente conclui as doutras alegações assim: « A). Através da douta Sentença aqui em apreço, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o oponente; B). Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos exatos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento de facto e também de direito; C). No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada correu termos o processo de oposição n.º 922/13.9BEALM, que teve como autora V.........., NIF…….., e que tem por objeto, exatamente, os mesmos processos executivos, que aqui estão em causa, e a mesma reversão efetuada neles contra os três membros que integravam o Conselho de Administração da sociedade devedora originária, na data em que deviam ter sido cumpridas as obrigações tributárias desta; D). Por douta Sentença proferida em 8 de julho de 2016, foi a referida oposição julgada totalmente improcedente, e ali foi dado como provado que, em 21/12/2000, foi outorgada uma Procuração por H.........., V.......... e A.........., na qualidade de únicos membros do conselho de administração da sociedade com a firma "C.........., S.A.”, de acordo com a qual estes constituíram bastantes procuradores, desta sociedade, J.......... e sua mulher A.......... aos quais confereriram poderes, para qualquer deles autonomamente, comprar, vender, permutar, prometer comprar, prometer vender, prometer permutar, onerar, adquirir bens móveis ou imóveis, representar a sociedade perante as entidades publicas, autoridade e quaisquer outros terceiros, adquirir participações em quaisquer sociedades ou associar-se com outras entidades, assinar, outorgar e registar todos e quaisquer contratos promessa, contratos, contratações, transmissões, cessões, transferências, locações, hipotecas, garantias, retransmissões, quitações, escrituras, declarações e instrumentos de natureza pública ou privada, abrir e movimentar contas bancárias ou contas com intermediários financeiros e endossar e assinar quaisquer cheques, tomar de empréstimo qualquer quantia de qualquer banco, assinar e prestar quaisquer garantias em nome da mandante a favor de qualquer pessoa singular ou coletiva para cumprimento e execução de obrigações e contratos, incluindo empréstimos e descobertos bancários; E). Quanto ao erro de julgamento de facto, este verifica-se porque o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não fez constar do probatório da Sentença aqui em apreço que o oponente, em 21/12/2000, havia outorgado uma procuração a conferir poderes de administração da sociedade devedora originária, a “C.........., S.A.”, a J.......... e sua mulher A.........., apesar de esse documento ter sido junto aos autos pelo próprio oponente; F). Ora, a omissão deste facto, de inegável importância para a correta e justa decisão destes autos, não pode passar incólume e sem a devida censura; G). Impõe-se, assim, aditar ao probatório fixado na Sentença aqui em apreço, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, que o oponente, em 21/12/2000, outorgou uma procuração através da qual conferiu poderes de administração da sociedade “C.........., S.A.” a J.......... e sua mulher A..........; H). Uma vez fixada toda a factualidade relevante para a correta aplicação do Direito e o correto julgamento da presente causa, só poderá este douto Tribunal concluir que não assiste qualquer razão ao oponente e decidir pela total improcedência destes autos; I). Ao contrário do alegado pelo oponente, está provado nestes autos que a decisão de reversão da execução fiscal não padece de falta de fundamentação; J). Está devidamente provado nestes autos que o despacho de reversão em causa contém a fundamentação legalmente exigida pelos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 124.º, do CPA, na sua redação à data, e 23.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LGT, e permitiu ao oponente perceber as razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu, e assim exercer o seu direito de oposição de forma esclarecida; K). Também ao contrário do que alega o oponente, está devidamente provada nestes autos a insuficiência de património da sociedade devedora originária, que pudesse responder pela dívida exequenda, e que é condição para a reversão, nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 2, da LGT, e 153.º, n.º 2, alínea b), do CPPT; L). A Sentença de Insolvência da sociedade originária devedora, junto aos autos executivos demonstra à saciedade que o valor do passivo desta sociedade, à data da reversão, era muito inferior ao valor do seu ativo; M). Tendo em consideração a outorga da supramencionada procuração, através da qual o oponente, na sua qualidade de vogal do Conselho de Administração, conferiu poderes para o exercício da gerência de facto, da sociedade devedora originária, a terceiros, importa reconhecer que este não logrou afastar o exercício da gerência de facto desta sociedade; N). Resulta do disposto no artigo 258.º do CC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d), da LGT, que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último; O). Por estar devidamente provada, nestes autos, a gerência de facto da sociedade originária devedora por parte do oponente, importa concluir pela sua legitimidade para a execução fiscal; P). Ao proceder à reversão aqui em apreço, o órgão de execução fiscal respeitou, integralmente, todos os princípios legais a que está adstrito, razão pela qual deve esta reversão ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal; Q). Já o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao concluir pela ilegitimidade do oponente e determinar, quanto a este, a extinção da execução fiscal, incorreu, também, em erro de julgamento de direito, violando com a sua decisão o disposto nos artigos 23.º, n.os 1 e 2, e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, e 153.º, n.º 2, e 159.º, ambos do CPPT; R). Por assim ser como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente oposição judicial, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.».
Contra-alegações, não houve.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir não ter resultado demonstrada a efectividade da gerência do oponente, nem o despacho de reversão integrar quaisquer factos que reflictam o exercício da gerência.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Com base na documentação junta aos autos, no depoimento das testemunhas inquiridas e na posição assumida pelas Partes, consideram-se provados os seguintes factos: A.
Através das Aps. n.º 01/010320 e n.º 01/040416, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade “C………, S.A.
” – cf. certidão permanente que consta de fls. 97 a 102 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida; B.
O Oponente, juntamente com H......... e V........., integrava, enquanto vogal, o conselho de administração da sociedade “C………..
, S.A.
” – cf. certidão permanente que consta de fls. 97 a 102 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida; C.
A sociedade “C…………………, S.A.
” obrigava-se, designadamente, pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta de dois administradores – cf. certidão permanente que consta de fls. 13 a 17 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida; D.
O Oponente desenvolvia a sua atividade na área da contabilidade da sociedade “C…………, S.A.
” – cf. depoimento das testemunhas inquiridas; E.
O Oponente não dava instruções ou ordens aos funcionários da sociedade “C……….., S.A.
” – cf. depoimento das testemunhas inquiridas; F.
O Oponente não tomava decisões quanto à gestão e administração da sociedade “C………………., S.A.
” – cf. depoimento das testemunhas inquiridas; G.
O Serviço de Finanças de Alcochete instaurou em nome da sociedade “C………, S.A.
” o PEF n.º ........... e apensos, encontrando-se em causa dívidas de IMT e de Contribuição Especial, relativas ao ano de 2005, 2006 e 2007, no montante total de € 222.388,52 – cf. fls. 1 a 12 do PF apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; H.
Em 6.2.2013, por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de...
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