Acórdão nº 66/13.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M.........., SA., melhor identificada nos autos, na sequência de reclamação graciosa e recurso hierárquico previamente apresentados, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC n.º ........, relativa ao exercício de 1998, com o valor global de 511.537,46€. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 99 e ss. (numeração do processo em SITAF) datada de 13/02/2020, julgou a acção totalmente improcedente. A impugnante interpôs recurso jurisdicional, em cujas alegações de fls. 129 e ss. (numeração do processo em SITAF) formulou as conclusões seguintes: «1

  1. A Administração Tributária (AT) corrigiu o resultado tributável, em sede de IRC, calculado e declarado pelo contribuinte, referente ao ano de 1998, daí resultando a emissão de uma liquidação adicional; 2a) A fundamentação apresentada pela AT para a referida correcção foi a de que o contribuinte e ora recorrente tinha deduzido prejuízos fiscais relativos aos exercícios de 1995 e 1996 ao resultado de 1998, quando esses prejuízos fiscais já tinham sido absorvidos no exercício de 1997; 3a) Nos exercícios de 1995, 1996 e 1997, a recorrente esteve sujeita, enquanto sociedade dominada, ao regime fiscal então em vigor, denominado Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado (RTLC); 4a) Também no exercício de 1993, a recorrente esteve sujeita ao RTLC; 5a) No exercício de 1998, já a recorrente não estava sujeita ao RTLC, sendo, pois, tributada numa base individual; 6a) A afirmação da AT de que no exercício de 1998, já não havia prejuízos a reportar, por eles terem absorvido em 1997, resultava da circunstância de a AT ter efectuado correcções aos resultados tributáveis da recorrente nos exercícios de 1993 e 1995, reduzindo o valor dos prejuízos fiscais reportáveis; 7a) Em face dessas correcções aos exercícios de 1993 e 1995 foram, concomitantemente, corrigidos, pela AT, os resultados de 1996; 8a) As correcções feitas pela AT aos exercícios de 1993 e 1995, foram contestadas judicialmente e essas contestações (impugnações) foram julgadas procedentes; 9a) Em face dessas decisões judiciais, os valores dos prejuízos fiscais de 1993 e 1995 passaram a ser superiores aos fixados pela AT e, concomitantemente, também passou a ser superior, o valor do prejuízo de 1996; 10a) Assim, não corresponde à verdade o facto nº 12 dado como provado na douta sentença recorrida, segundo o qual “a sociedade M......., SGPS, S.A. absorveu os prejuízos declarados pela impugnante (...) no ano de 1997... ”; 11a) É que, repete-se, em razão das decisões judiciais que anularam as correcções feitas pela AT aos exercícios de 1993 e 1995, “aumentou” o valor dos prejuízos reportáveis desses dois exercícios (1993 e 1995) e, também, do exercício de 1996, pelo que não se “esgotaram” esses prejuízos em 1997; 12a) Assim, nos termos do artº 662º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artº 2º, e), do CPPT, deve ser alterado o facto nº 12 considerado como provado, estabelecendo-se, ao invés, como provado que “a impugnante, em razão das decisões judiciais que anularam as correcções feitas pela AT aos exercícios de 1993 e 1995, tinha, no exercício de 1998, um reporte de prejuízos de €3.605.977,90, relativo ao exercício de 1995 e de €513.518,61, relativo ao exercício de 1996”; 13a) Assente, sem qualquer dúvida, que, em razão das decisões judiciais, a recorrente tinha, no exercício de 1998, prejuízos reportáveis provenientes dos exercícios de 1995 e 1996, fica demonstrada a ilegalidade da liquidação aqui impugnada (IRC de 1998); 14a) É jurisprudência pacífica, que sendo a impugnação um processo de mera anulação, em que o tribunal aprecia a legalidade da actuação da administração tributária à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo, pois, irrelevantes quaisquer outros fundamentos não oportunamente expressos com a sua emissão, não são admissíveis novos fundamentos não expressamente aduzidos no acto impugnado; 15a) Assim sendo, o juízo sobre a legalidade do acto aqui impugnado, tem de ser feito com base na fundamentação contemporânea do acto e esta foi a de que os prejuízos fiscais se tinham esgotado no exercício de 1997, pelo que já não havia prejuízos a reportar para o exercício de 1998; 16a) Como a própria AT veio, posteriormente, a reconhecer, essa fundamentação não corresponde à verdade porque, em razão das decisões jurisdicionais referentes aos exercícios de 1993 e 1995, havia prejuízos a reportar para o exercício de 1998; 17a) Estando errada, factualmente, a fundamentação, o acto impugnado é ilegal; 18a) Resulta do artº 100º da LGT, que a anulação judicial de um acto tributário implica a reintegração completa da ordem jurídica violada; 19a) Em consequência das duas decisões judiciais que anularam as correcções feitas pela AT aos exercícios de 1993 e 1995, tudo se tem que passar como se tais correcções não tivessem sido efectuadas; 20a) Sem prescindir: mesmo em face da posterior e diferente fundamentação da AT, segundo a qual a impugnante não podia deduzir, ao resultado de 1998, os prejuízos fiscais de 1995 e 1996, porque estes últimos prejuízos foram gerados no âmbito do RTLC, a liquidação impugnada é ilegal; 21a) É que o normativo em vigor à época dos factos (1998) previa a possibilidade de prejuízos gerados no âmbito do RLTC poderem ser deduzidos a lucros tributáveis obtidos após o termo da aplicação do referido RLTC - artº 60º, c), CIRC, na redacção introduzida pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro - entendimento, aliás, sufragado pela Administração Tributária, através da Circular 15, de 6/5/1994; 22a) A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do normativo, ao afirmar que o artº 60º, c), do CIRC, não permitia a dedução de prejuízos gerados durante o RTLC a lucros obtidos após o fim da aplicação de tal regime; 23a) Esse era, de facto, o regime em vigor na versão da alínea c) do artº 60º do CIRC introduzida pelo Decreto-Lei nº 251-A/91, de 16/6; 24a) Porém, essa redacção veio a ser alterada pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro, e nessa redacção, aplicável ao exercício de 1998, já a lei previa a dedução de prejuízos gerados no...

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