Acórdão nº 63/18.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório R…..

, interpôs recurso das decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Fornos de Algodres, proferidas nos processos de contra-ordenação que lhe foram instaurados com os nºs ….., ….. e ….., nos quais lhe aplicaram, uma coima em cada processo, totalizando o montante de € 1 978,18.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 31 de Dezembro de 2019, julgou procedente o recurso.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. Através do presente recurso, a Fazenda Pública insurge-se contra a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou procedente o recurso apresentado R…..

, tendo, em consequência, anulado a decisão recorrida e absolvido a recorrente da prática da infração que lhe foi imputada no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs …..

, …..

e …..

.

  1. Na apreciação da matéria controvertida, o Tribunal “ a quo” refere, de forma expressa, que acompanhou de perto a jurisprudência emanada no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo nº 0593/09, de 18 de novembro de 2009.

  2. Salvo o devido respeito pela interpretação que é efetuada pelo Tribunal “ a quo”, os factos controvertidos que foram objeto de apreciação e decisão naqueles autos, em nada se relacionam com os factos controvertidos que foram submetidos à apreciação e decisão do Tribunal “ a quo”.

  3. Com efeito, no âmbito do Acórdão proferido pelo STA, a contraordenação que é imputada à arguida é subsumível ao artigo 114º, nº 2 do RGIT, ou seja, a “falta de entrega da prestação tributária”, cometida a título de negligência, sendo que no âmbito dos autos em recurso, a contraordenação que é imputada à arguida traduz-se na falta de pagamento de portagens (artigo 5º, nº 2 da Lei nº 25/06, de 30/06, punida nos termos do artigo 7º do mesmo diploma legal).

  4. Considerando que estamos perante contraordenações de natureza distinta, as exigências de fundamentação da decisão de aplicação da coima, terão necessariamente de ser distintas - embora tenham em comum, a observância dos requisitos a que alude o artigo 79º do RGIT – pelo que, salvo melhor entendimento, o Tribunal “ a quo” ao refugiar-se no douto Acórdão do STA para sustentar a sua decisão, cometeu erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

  5. A decisão recorrida fez “tábua rasa” dos elementos probatórios que foram junto aos autos pela Fazenda Pública, facto que impediu a descoberta da verdade material e inquinou a decisão recorrida de erro de julgamento, por errada valoração da prova.

  6. No elenco da prova documental que foi junta aos autos pela Fazenda Pública, encontram-se os autos de noticia, que serviram de base à instauração dos processos de contraordenação em causa nos presentes autos – processos de contraordenação nºs …..

    , …..

    e …..

    .

  7. Nos termos do artigo 9º da Lei 25/2006, de 30 de junho e 69º do RGIT, o auto de notícia reveste uma especial força probatória, com a qual se dispensa a investigação e instrução do processo de contraordenação nos casos em que ele se baseia naquele.

  8. Este especial valor probatório traduzir-se – à no facto de o auto de notícia bastar para provar os factos que dele são objeto, não sendo necessário à administração tributária produzir qualquer outra prova para poder dar como assente a factualidade contida no auto.

  9. No âmbito dos presentes autos, a arguida não apresentou quaisquer provas que afastassem a veracidade da factualidade constante do auto de noticia, motivo pelo qual, deveria o Tribunal “ a quo” dar como provado a factualidade constante do auto de noticia.

  10. Ao não valorar o auto de noticia, enquanto elemento probatório a que a lei confere especial força probatória, o Tribunal “ a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea valoração da prova que foi apresentada pela Fazenda Pública nos presentes autos.

  11. Com efeito, do auto de noticia, resulta de forma clara e objetiva que o autor material da infração tipificada no artigo 5º, nº 2 da Lei nº 25/06, de 30/06 é a arguida R…..

    , descrevendo, além do mais, a conduta ilícita que lhe é imputada, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que a infração foi praticada, os dispositivos legais infringidos e punitivos, a identificação do infrator, a identificação da viatura, a identificação do autuante – vide auto de noticia nº …..

    , junto aos autos pela Fazenda Pública a fls. 13.

  12. Nestes termos, atenta a especial relevância do auto de noticia para a descoberta da verdade material e consequente realização da justiça, requer-se a ampliação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “ a quo”, devendo ser levado ao probatório toda a factualidade constante do auto de noticia.

  13. Entendeu o Tribunal “ a quo” que “no caso dos autos não se percebe a que título é que a arguida está a ser punida, uma vez que nada consta quanto ao facto de a viatura melhor identificada no probatório supra se encontrar ou não registada em nome da recorrente (…) .

  14. Salvo o devido respeito, tal conclusão deriva do facto de o Tribunal “ a quo” não ter efetuado uma análise critica ao conjunto das várias provas que foram juntas aos autos, designadamente, no que concerne à prova documental junta pela Fazenda Pública e de ter efetuada uma errónea interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável aos factos controvertidos, designadamente da Lei nº 25/2006, de 30 de junho. 16. Dispõe o nº 3 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho que “Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 17. Por seu turno, o nº 6 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, estabelece que “O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.” (nosso bold e itálico) 18. Ora, no caso em apreço, a arguida não ilidiu a presunção de responsabilidade prevista no nº 3 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, motivo pelo qual, a responsabilidade pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos recaiu sobre a esfera jurídica da mesma, tendo a entidade concessionária procedido ao levantamento do auto de noticia – vide fls. 13 da prova documental junta pela Fazenda Pública aos presentes autos.

  15. Contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal “ a quo” a qualidade do agente da infração, enquanto proprietário, detentor, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou adquirente com reserva de propriedade, não integra o elemento objetivo do tipo de ilícito que é imputado à arguida.

  16. Resulta do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, que o elemento objetivo do tipo de ilícito consubstancia-se na conduta traduzida pelo não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.

  17. Contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal “ a quo” o elemento objetivo que integra o tipo de ilícito ali previsto, não exige que o agente que pratica a conduta ilícita revestia uma qualidade especifica, designadamente, proprietário, usufrutuário, detentor, etc.

  18. Efetivamente, o que está em causa é um modo de atuação – descrito pelo tipo - que pode ser praticada por um qualquer agente que, no momento da pratica da infração, detenha a condução efetiva do veiculo - cuja matricula, foi identificada no momento da prática da infração - não tendo o agente que pratica a infração de revestir uma qualidade especifica, bastando que se trate do condutor da viatura que foi identificada.

  19. A douta decisão recorrida confunde o autor da prática da contraordenação – que surge identificado no nº 2 do artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho – com o responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, taxas de portagem e custos administrativos a que se reporta o nº 3 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho.

  20. Ora, da leitura do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, infere-se que a conduta ilícita que ali se encontra tipificada pode ser praticada por um qualquer agente, sem que o tipo lhe exija uma qualidade especifica, bastando que o mesmo detenha a condução do veiculo cuja matricula é identificada pelos dispositivos existentes no local em que a contraordenação é praticada.

  21. Questão diversa da autoria da prática da contraordenação é a responsabilidade pelo pagamento das taxas, das coimas e custos administrativos, que serão suportados em consequência da pratica da contraordenação.

  22. E também quanto a esta questão, o legislador foi muito claro quando no nº 3 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, refere que “Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo” (nosso bold e itálico).

  23. Temos assim, que a autoria da pratica da infração e a responsabilidade pelo pagamento das taxas, coimas e custos administrativos, não se confundem, tanto mais, que sempre que o condutor da viatura identificada - entendendo-se este como o titular do documento de identificação do veiculo, conforme decorre do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho - agir em...

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