Acórdão nº 456/18.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido por Q... – E..., SA, contra a coima única no montante de € 138 500,00, por infração prevista e punida nos artigos 27/1 e 41 CIVA e 114/2 e 26/4 RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: a) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso de Contraordenação, por considerar que o procedimento de contraordenação e a obrigação de pagamento da coima se extinguem com a morte do infrator, a esta devendo ser equiparada a extinção da pessoa coletiva nos termos do art.º 160º n.º 2 do CSC ancorando-se em jurisprudência do STA que doutamente enumera; b) Salvo melhor e douta opinião, existe insuficiência dos factos apurados na instância para aplicar o regime jurídico que entende ser o adequado; c) A questão decidenda prende-se com a equiparação da insolvência de uma sociedade comercial com a morte do arguido, para efeitos do art.º 62º do RGIT; d) Conforme jurisprudência do STA firmada no douto acórdão proferido n.º 0505/18 de 12-09-2018, quando não foi deliberado o encerramento do estabelecimento comercial e da atividade da insolvente nos moldes constantes de um qualquer plano, já a equivalência entre a dissolução e a morte do arguido não tem lugar; e) In casu, havia que verificar se tais factos se encontravam provados nos autos, ao abrigo dos princípios da oficialidade, investigação e inquisitório do digno tribunal, o que não foi feito;0 f) Na sequência da douta sentença ora recorrida, a Fazenda Pública encetou diligências no sentido de apurar a verificação daqueles factos e apurou provas documentais cuja junção requer ao presente Recurso nos termos do art.º 425º do CPC, conforme douto Acórdão do STA, proc.º 0570/14 de 27-05-2015; g) Dessas provas resulta que o Processo Especial de Revitalização (PER) que correu termos no Tribunal de Sintra sob o n.º 3226/146T2SNT foi transferido para o PER n.º 6488/14.5T8SNT o qual se encontra extinto; h) Mais resulta que em assembleia de credores, realizada em 03-05-2016, foi deliberado o não encerramento do estabelecimento comercial da insolvente e continuação da atividade sob administração do Sr. Administrador da Insolvência, que se mantém até à presente data; i) Foi proferido despacho judicial concordante com tal plano, conforme consta do mesmo documento probatório; j) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 62º e 114º n.º 2 ambos do RGIT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência, com base no seguinte quadro conclusivo: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 30/12/2018 que julgou procedente o Recurso porque considerou verificada a extinção da pessoa coletiva por declaração de insolvência, equiparando-a à morte do infrator, para os efeitos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, e decretou a extinção do processo de Contraordenação nº 115... com a consequente anulação da coima nele aplicada.

  1. A Recorrente entende que a sentença incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos arts. 62º e 114º nº 2 RGIT, defendendo que existe insuficiência dos factos apurados na instância para se apurar o regime jurídico adequado.

  2. Após a notificação da sentença “tentou esclarecer se os pressupostos de facto da douta sentença estavam corretos”, diligenciando junto do Serviço de Finanças, junto do Tribunal de Sintra, junto do Administrador da Insolvência e junto do Tribunal de Comércio de Olhão.

  3. Juntou documentação, ao abrigo do disposto nos arts. 425º e 651º nº 1 CPC que, no seu ponto de vista, demonstra a manutenção em atividade do estabelecimento comercial da insolvente e defende que a sociedade se considera extinta apenas pelo encerramento da liquidação.

  4. No âmbito das regras do processo penal, aplicáveis ao caso em apreço por força do disposto no art. 41º nº 1 RGCO, os documentos são apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento, conforme impõe o art. 165º CPP, assegurando-se sempre o exercício do contraditório.

  5. Consequentemente, os quatro documentos juntos com as alegações de Recurso são legalmente inadmissíveis, não devendo ser tido em consideração o respetivo teor.

  6. Quanto à extinção do procedimento contraordenacional a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo considera que a declaração de insolvência constitui fundamento de dissolução das sociedades comerciais, equivalendo à morte do infrator, nos termos dos arts, 61º e 62º RGIT e 176º nº 2 CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.

  7. É que com a declaração de falência o conjunto de bens apreendidos que constitui a massa insolvente passa a integrar um património autónomo e separado, entregue ao administrador da insolvência, que é quem pode exercer poderes de administração e de disposição dos mesmos, património esse que se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas.

  8. Face às especificidades das relações jurídico-tributárias e à redação introduzida no art. 65º CIRE pela Lei 16/2012, 20/04, para ficcionar a “morte da pessoa coletiva” não se mostra necessário remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente a libertação da respetiva responsabilidade por incumprimento de obrigações fiscais, fixando-se esse momento na declaração de insolvência.

  9. Motivo pelo qual a partir daí já não haverá fundamento para aplicação de qualquer coima.

    Pelos motivos expostos entende-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos e deve ser confirmada.

    Todavia, Vas Excias decidirão e farão a costumada JUSTIÇA.

    A Recorrida contra-alegou, pugnando pela sua improcedência, nas quais conclui: A) A Fazenda Pública interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo TAF de Loulé em 30 de dezembro de 2018, a qual considerou procedente o recurso judicial da decisão de aplicação de coima apresentado pela ora Recorrida e, assim, extinta a responsabilidade contraordenacional em virtude de declaração de insolvência decretada por sentença já transitada em julgado.

    B) Em causa encontrava-se a decisão de aplicação de coima proferida por F..., Diretor de Finanças de Faro, pela qual a ora Recorrida foi condenada em coima no valor de € 138.500,00, acrescida de custas de € 76,50, pela prática do ilícito contraordenacional p. e p. pelos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT, resultante da (alegada) violação das normas de dever contidas nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º do Código do IVA.

    C) No recurso interposto a Fazenda Pública discute exclusivamente a questão de saber se a declaração de insolvência é ou não suscetível de se equivaler á morte do infrator para efeitos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT.

    D) Nesta medida, abrangendo exclusivamente matéria de Direito, o presente recurso deveria ter sido interposto diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo, conforme prescreve o artigo 83.º, n.º 2 do RGIT.

    E) O Tribunal Central Administrativo Sul é, assim, incompetente em razão da hierarquia para decidir do presente recurso, devendo ser declarada essa mesma incompetência, e absolvida da instância a ora Recorrida, com a consequente manutenção da sentença recorrida, ao abrigo do...

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