Acórdão nº 1238/10.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Data25 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I- Relatório J............. deduziu impugnação judicial contra o acto de fixação, em segunda avaliação, do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio tipo "outros", inscrito na matriz urbana da freguesia de Fátima, concelho de Ourém, sob o artigo P ......., ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de 1.016.500,00 euros. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 212 (numeração do SITAF), datada de 29.05.2020, julgou a acção procedente. A Fazenda Pública interpôs recurso, conforme requerimento de fls. 239 e ss. (numeração do SITAF), alegando nos termos seguintes: «A. A discordância que aqui se exterioriza com o aresto recorrido funda-se em erro nas conclusões que retira dos factos provados, tendo inclusivamente retirado conclusões que estão em oposição com os factos provados, e subsequente aplicação do direito.

  1. Concretizando, a Meritíssima Juíza, na douta sentença, após indicar quais os factos que considerou provados, retirou as seguintes conclusões: “Compulsando o teor da ata respeitante à segunda avaliação do prédio em causa, à qual se alude em J) do probatório, extrai-se ter sido absolutamente omitida a circunstância invocada de parte do prédio avaliado não ser propriedade do Impugnante [1]. Acresce que, mais resulta não ter sido igualmente aludida a circunstância invocada de o prédio em causa não se tratar de um aeródromo ou pista de aeronaves comercial, geradora de proveitos, não tendo, por isso, uma afetação comercial [2], e tratar-se, tão só, de uma área cedida à ANPC, a qual tem detido também a sua gestão operacional." (sublinhado e numeração nossa).

  2. A sentença fundamenta-se, assim, em duas conclusões prévias: 1) ter sido omitida a circunstância de parte do prédio não ser propriedade do impugnante; 2) de não ter sido aludida a circunstância de o prédio não estar classificado como aeródromo, não tendo por isso uma afetação comercial.

  3. Relativamente à premissa de ter sido “absolutamente omitida a circunstância invocada de parte do prédio avaliado não ser propriedade do Impugnante", discordamos do teor da sentença na medida em que essa circunstância - a propriedade - não foi sequer invocada na avaliação, e não obsta á realização de obras / construção por dono de obra diverso daquele que consta como proprietário, cfr. melhor infra se dirá.

  4. Alega o impugnante, e é aceite na fundamentação da sentença, que esse pressuposto é inferido “do teor da certidão passada pelo Serviço de Finanças de Ourém, que no âmbito do aludido prédio foram ainda considerados determinados prédios rústicos que não são propriedade do Impugnante." F. Porém, o que os peritos comprovaram, incluindo o perito nomeado pelo impugnante, conforme se pode ler na ata da segunda avaliação, cujo teor consta da alínea J) dos factos provados: “comprovam no local que as áreas apresentadas na declaração de IMI entregue a 3 de dezembro de 2009 correspondem às áreas efetivamente construídas.” (negrito nosso). Resulta assim comprovado que em reunião de peritos, de segunda avaliação, foi efetivamente confirmada a área de construção, i.é 34.900m2.

  5. No que concerne á totalidade da área de terreno (área de implantação/construção e área adjacente), o facto da discussão sobre a mesma não resultar evidenciado na ata, tendo sido discutida e aferida a área do prédio, não pode ser retirada a conclusão de que não tenha havido discussão a respeito, e mesmo, que o perito do contribuinte mantivesse a posição da existência da alegada divergência. Pelo contrário, a alegada divergência na totalidade da área do prédio pode ter sido afastada pelo próprio perito do contribuinte, uma vez que, manifestou somente oposição ao valor calculado para o terreno e já não, oposição á área a avaliar (cfr. ata da comissão de 2.

    a avaliação).

  6. Ademais, da reunião de peritos não resultou qualquer alegação ou junção ao processo de 2a avaliação, de eventual levantamento topográfico na zona, sequer uma “simples" medição da totalidade do terreno, levada a cabo pelo perito do contribuinte, que com fiabilidade pudesse comprovar que a área indicada pelo s.p. na câmara municipal em 2001, pudesse ser diferente. Sequer foi junta aos presentes autos qualquer documentação do levantamento topográfico que pudesse comprovar a área agora alegada pelo impugnante na sequência do procedimento de avaliação patrimonial.

    I. A circunstância da existência de prédios rústicos que não estavam á data na titularidade do contribuinte, não significa que o mesmo não pudesse ter efetuado construções ou obras de transformação nos mesmos, alterando a sua natureza de rústico para urbano (tipo outros). Não raras vezes, são efetuadas construções suscetíveis de vir a ser consideradas prédios urbanos ou benfeitorias urbanas, em prédios rústicos de titularidade diversa do dono da construção.

  7. Nesta senda, vemos que é o contribuinte que documentou o projeto apresentado no município, que posteriormente comunicou á Autoridade Tributaria, e da referida documentação já constavam a documentação referente á totalidade dos prédios rústicos em causa. Veja-se a este propósito toda a documentação junta aos autos, dada como provada na sentença, designadamente vasta documentação de registo predial e plantas que sustentaram o projeto apresentado pelo impugnante na Câmara Municipal de Ourém.

  8. Deste modo, e não tendo a questão da propriedade sido suscitada no decurso da segunda avaliação do imóvel, também não poderá vir agora ser apreciada, pois trata-se de uma “questão nova”, que viola o princípio da estabilidade da instância.

    L. Relativamente à segunda premissa, isto é, de não ter sido aludida na avaliação a circunstância de o prédio não estar classificado como aeródromo, não tendo por isso uma afetação comercial.

  9. Essa situação foi devidamente ponderada logo no relatório de inspeção, que consta da alínea B) dos factos provados, e onde é referido: “A Pista da Giesteira não está devidamente certificada, conforme informação prestada pelo sujeito passivo e posteriormente reafirmada pelo INAC. No entanto a mesma foi alvo de um parecer favorável por parte do INAC. Esta autorização foi baseada num estudo de viabilidade, estritamente operacional o que permitiu à Pista ser utilizada exclusivamente para voos envolvidos em emergência médicas, combate a incêndios e proteção civil” N. Do relatório consta também a seguinte conclusão, transcrita na alínea B) dos factos provados: “o destino económico da pista da aviação da Giesteira não é certamente a obtenção de rendimentos agrícolas, a sua utilização efectiva (pista de apoio à proteção civil), é uma característica peculiar que permite excluí-la de imediato do conceito de prédio rústico.”. No relatório de inspeção é também referido que: “A Pista da Giesteira, possui atualmente uma pista de 1.600 metros, uma sala de telecomunicações, outra para pilotos, uma camarata e um armazém.", o que se encontra de igual modo transcrito na alínea B) dos factos provados. Ou seja, dos factos provados constantes da sentença resulta que o prédio tem a utilização efetiva de aeródromo, não se podendo classificar como rústico um prédio quando este é um aeródromo que tem autorização para prestar apoio à proteção civil e que tem uma sala de telecomunicações, outra para pilotos, uma camarata, um armazém e uma pista de 1.600 metros.

  10. Também o n.º 4 do artigo 6.º do CIMI é taxativo nesse ponto; “4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 [outros] os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3." (sublinhado nosso). Não é a licença que obriga à inscrição, nem a sua classificação pelo INAC. Fiscalmente, basta de facto existir enquanto prédio urbano! O que releva é a sua utilização efetiva.

  11. Além do mais, não se concebe como pode o tribunal concluir que não foi valorada a não afetação comercial, quando se pode verificar que a afetação considerada foi a industrial. E na alínea K) dos factos provados, na ficha da 2.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT