Acórdão nº 00885/05.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 16 de Maio de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação, proposta por A.

, NIF (…), com domicílio profissional na Rua (…), contra os actos de liquidação adicional, por método aritmético, de IRS relativo aos anos de 2000 e de 2001, mais dos respectivos juros compensatórios, com os nºs 2004 5004336502 e 2005 5000039767, no valor total de 110 014,01 € 75.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS nºs 2004 5004336502 e 2005 5000039767, dos anos de 2000 e 2001, por haver concluído que no procedimento de audição do impugnante houve incumprimento da formalidade prevista no nº 7 do art. 60º da Lei Geral Tributária (LGT) que, in casu, considerou essencial B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por valoração errada dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequentemente, erro na aplicação do direito.

Vejamos, C. O acto de liquidação controvertido tem na sua génese uma acção inspectiva, promovida na sequência do processo de inquérito nº 3127/00.5JAPRT-F da 6ª secção dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP.

  1. Alega o impugnante nos presentes autos, que houve violação do dever de fundamentação, uma vez que, a Autoridade Tributária (AT) não se pronunciou sobre os factos suscitados em sede do direito de audição no âmbito do procedimento inspectivo.

  2. Por sentença proferida neste Tribunal em 2011/07/05, foi decidido a anulação das liquidações em causa nos autos, por falta de fundamentação, face à ausência de apreciação dos argumentos do aqui impugnante.

  3. A Fazenda Pública, inconformada com esta decisão, interpôs recurso, tendo sido entendido que “(…) a Administração Tributária não ponderou ou considerou os argumentos expendidos pelo contribuinte na audição prévia, (…)” e ainda, quanto à invocada irrelevância da pronúncia do contribuinte e do princípio do aproveitamento do acto, que “(…) necessário era então verificar se os argumentos e/ou elementos que o ora recorrido juntou aos autos em sede de audição prévia eram, ou não, irrelevantes para a decisão final a tomar (…)”, concluindo que, os autos padeciam de défice instrutório, ordenando a remessa a este Tribunal para determinar as diligências de prova necessárias e proferir nova decisão.

  4. Na sentença de que se recorre, foi julgada procedente a impugnação e foram anuladas as liquidações em crise, por se considerar que, (…) a Autoridade Tributária fez tábua rasa dos argumentos apresentados na audição prévia, omitindo qualquer valoração e apreciação dos mesmos na fundamentação da decisão final (…)”, e que, “ (…) não obstante a Autoridade Tributária ter formalmente dado início ao procedimento de audição do interessado, do ponto de vista material deparamo-nos com o incumprimento da formalidade inserta no artº 60º, nº 7, da LGT, que se revela, no caso, essencial, o que torna inaplicável o princípio do aproveitamento do acto administrativo.”, H. Concluindo que, “(…) estando a Autoridade Tributária obrigada a apreciar os argumentos aduzidos em sede de audição prévia, a omissão dessa apreciação acarreta a anulação, por vício de forma, do respectivo procedimento e das liquidações que dele resultaram. (…)”.

    I. Com tal decisão não se conforma a Fazenda Pública, ressalvado o respeito devido por melhor opinião, como se passa a expender: J. Para existir a omissão de uma formalidade legal essencial, que tenha como sanção a nulidade, é necessário que tal formalidade esteja prescrita na lei e que tenha sido realmente omitida.

  5. Com efeito, não existe qualquer violação de formalidade legal essencial, pelo facto de a AT não tecer considerações sobre o conteúdo do direito de audição exercido pelo impugnante, quando neste não vêm aduzidos quaisquer novos elementos.

    L. Em primeiro lugar, porque nos termos do nº7 do art. 60º da LGT, apenas fala em “elementos novos suscitados na audição do contribuinte”, não em simples alegações, considerandos, etc, M. em segundo lugar, porque o aqui impugnante não trouxe aos autos elementos novos que tivessem de ser tidos em conta na fundamentação da decisão.

  6. Por outro lado, porque o facto de não terem sido tecidas considerações, não significa que essa audição não tenha sido tida em consideração na decisão final.

  7. Que considerações poderia a AT tecer sobre o que disse o impugnante, se na verdade, ele “nada disse”? P. Com efeito, a AT está obrigada a pronunciar-se de forma fundamentada sobre todas as questões suscitadas no exercício de audição, que devam ser ponderadas na decisão final.

  8. Da análise ao relatório, resulta que a AT não se pronunciou de forma expressa sobre os argumentos invocados pelo impugnante em sede de direito de audição, mas, salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso em crise, a omissão de pronúncia não assume efeito invalidante do acto impugnado, uma vez que, os argumentos invocados pelo impugnante no âmbito do...

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