Acórdão nº 01625/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O ILUSTRE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25/09/2009, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade F., LDA.
, relativa às liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, deduziu o presente recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: “1.ª - A M.ma Juiz a quo considerou não se encontrarem preenchidos os pressupostos para tributação por métodos indirectos, considerando que a administração fiscal não provou, como lhe competia, a verificação dos pressupostos da tributação; 2.ª - Por isso, a questão essencial a decidir no presente recurso é apenas a de saber se os factos descritos no relatório de inspecção justificam a determinação da matéria tributável da impugnante com recurso a métodos indirectos, de acordo com o disposto nos artigos 52.° do CIRC e 87.° a 90.° da LGT, tal como foi decidido pela administração fiscal; 3.ª - A douta sentença recorrida considerou provados os factos enunciados sob os n°s 1 a 17, sendo que os factos 5, 6 (onde se transcreve o que consta dos itens IV e V do relatório de inspecção), 7, 9, 10 e 11 contêm a menção dos factos concretos que demonstram claramente que a contabilidade da impugnante não reflectia a realidade do seu negócio, havendo prova consistente da realização de vendas à margem da contabilidade; 4.ª - Esses factos comprovam a falta de credibilidade da escrita da impugnante, afastando decisivamente a presunção de veracidade das declarações fiscais apresentadas pela impugnante a que se refere o art.° 75.° da LGT, e demonstram também, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que se tornava impossível comprovar e quantificar de forma directa e exacta a matéria tributável; 5.ª - A M.ma Juiz a quo incorreu em contradições entre os factos considerados provados e a fundamentação e entre esta e a decisão. Por um lado, dá por assentes factos concretos que afastam a credibilidade da escrita e impedem a comprovação da matéria tributável de um modo exacto, pois reconhece que «a Administração Fiscal verificou irregularidades na contabilidade, que no seu conjunto demonstram que a mesma não reflecte a realidade do exercício da actividade do sujeito passivo, nem o lucro real» e, por outro lado, conclui que «os argumentos aduzidos no Relatório são vagos e imprecisos, e não se sustentam em factos e documentos», acrescentando ainda que, «a Administração Fiscal não demonstra a capacidade contributiva superior à efectivamente declarada», argumentos que são contrariados pelos factos considerados provados sob os n°s 5, 6, 7, 9, 10 e 11; 6.ª - Assim, contrariamente ao decidido, os factos descritos no relatório de inspecção e que foram considerados provados, designadamente sob os n.º 5, 6, 7, 9, 10 e 11 demonstram não só que, nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, a escrita da impugnante não reflectia a realidade dos seus negócios, mas também que não era possível comprovar e quantificar de modo directo e exacto os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável; 7.ª - A M.ma Juiz a quo argumenta que a inspecção tributária não demonstrou a capacidade contributiva superior à efectivamente declarada e que pelo facto de a impugnante não apresentar prejuízos em três exercícios seguidos não se encontram verificados os pressupostos da tributação indirecta ao abrigo dos arts. 87.° als. b) e e) e al. d) do art.° 88.° da LGT, concluindo, por isso, que as liquidações impugnadas se encontram feridas de ilegalidade. Todavia, os factos provados sob os n°s 5, 6, 7, 9, 10 e 11, que se fundamentam naqueles que foram descritos nos itens IV e V do relatório de inspecção, evidenciados nos quadros de fls. 6/90 do apenso constituem irregularidades e anomalias concretas que se enquadram naquelas alíneas dos citados preceitos legais; 8.ª - No que respeita à quantificação da matéria tributável, o critério utilizado pela inspecção tributária não merece qualquer reparo, tratando-se de um critério claro, preciso e objectivo, de acordo com as regras estabelecidas no art.° 90.° da LGT, o que significa que o resultado obtido será, certamente, aproximado da realidade; 10.ª - Em suma, a administração fiscal fez prova, como lhe competia, da existência e verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos para determinação da matéria tributável da impugnante, de acordo...
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