Acórdão nº 01625/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O ILUSTRE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25/09/2009, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade F., LDA.

, relativa às liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, deduziu o presente recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: “1.ª - A M.ma Juiz a quo considerou não se encontrarem preenchidos os pressupostos para tributação por métodos indirectos, considerando que a administração fiscal não provou, como lhe competia, a verificação dos pressupostos da tributação; 2.ª - Por isso, a questão essencial a decidir no presente recurso é apenas a de saber se os factos descritos no relatório de inspecção justificam a determinação da matéria tributável da impugnante com recurso a métodos indirectos, de acordo com o disposto nos artigos 52.° do CIRC e 87.° a 90.° da LGT, tal como foi decidido pela administração fiscal; 3.ª - A douta sentença recorrida considerou provados os factos enunciados sob os n°s 1 a 17, sendo que os factos 5, 6 (onde se transcreve o que consta dos itens IV e V do relatório de inspecção), 7, 9, 10 e 11 contêm a menção dos factos concretos que demonstram claramente que a contabilidade da impugnante não reflectia a realidade do seu negócio, havendo prova consistente da realização de vendas à margem da contabilidade; 4.ª - Esses factos comprovam a falta de credibilidade da escrita da impugnante, afastando decisivamente a presunção de veracidade das declarações fiscais apresentadas pela impugnante a que se refere o art.° 75.° da LGT, e demonstram também, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que se tornava impossível comprovar e quantificar de forma directa e exacta a matéria tributável; 5.ª - A M.ma Juiz a quo incorreu em contradições entre os factos considerados provados e a fundamentação e entre esta e a decisão. Por um lado, dá por assentes factos concretos que afastam a credibilidade da escrita e impedem a comprovação da matéria tributável de um modo exacto, pois reconhece que «a Administração Fiscal verificou irregularidades na contabilidade, que no seu conjunto demonstram que a mesma não reflecte a realidade do exercício da actividade do sujeito passivo, nem o lucro real» e, por outro lado, conclui que «os argumentos aduzidos no Relatório são vagos e imprecisos, e não se sustentam em factos e documentos», acrescentando ainda que, «a Administração Fiscal não demonstra a capacidade contributiva superior à efectivamente declarada», argumentos que são contrariados pelos factos considerados provados sob os n°s 5, 6, 7, 9, 10 e 11; 6.ª - Assim, contrariamente ao decidido, os factos descritos no relatório de inspecção e que foram considerados provados, designadamente sob os n.º 5, 6, 7, 9, 10 e 11 demonstram não só que, nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, a escrita da impugnante não reflectia a realidade dos seus negócios, mas também que não era possível comprovar e quantificar de modo directo e exacto os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável; 7.ª - A M.ma Juiz a quo argumenta que a inspecção tributária não demonstrou a capacidade contributiva superior à efectivamente declarada e que pelo facto de a impugnante não apresentar prejuízos em três exercícios seguidos não se encontram verificados os pressupostos da tributação indirecta ao abrigo dos arts. 87.° als. b) e e) e al. d) do art.° 88.° da LGT, concluindo, por isso, que as liquidações impugnadas se encontram feridas de ilegalidade. Todavia, os factos provados sob os n°s 5, 6, 7, 9, 10 e 11, que se fundamentam naqueles que foram descritos nos itens IV e V do relatório de inspecção, evidenciados nos quadros de fls. 6/90 do apenso constituem irregularidades e anomalias concretas que se enquadram naquelas alíneas dos citados preceitos legais; 8.ª - No que respeita à quantificação da matéria tributável, o critério utilizado pela inspecção tributária não merece qualquer reparo, tratando-se de um critério claro, preciso e objectivo, de acordo com as regras estabelecidas no art.° 90.° da LGT, o que significa que o resultado obtido será, certamente, aproximado da realidade; 10.ª - Em suma, a administração fiscal fez prova, como lhe competia, da existência e verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos para determinação da matéria tributável da impugnante, de acordo...

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