Acórdão nº 00449/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A Representação da Fazenda Pública (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou procedente a impugnação que J.

e I.

deduziram contra a liquidação de IRS do ano de 2000.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A.

o Meritíssimo juiz a quo julgou procedente a impugnação judicial, sem apreciar em concreto o vício conducente à anulação total do acto tributário, escorado única e exclusivamente, no facto da Fazenda Pública na contestação apresentada ter concluído «(...) que assiste razão aos impugnantes no que se refere a esta matéria, na medida em que face à prova documental apresentada juntamente com a petição inicial se aceita a verba de € 9.975,96 como créditos efectuados na conta suprimentos resultantes de empréstimos efectivos realizados pelo impugnante».

B.

A Fazenda Pública, na sua contestação, manifestou-se apenas pela aceitação da verba de € 9.975,96, como crédito efectuado na conta suprimentos resultante de empréstimo efectivo realizado pelo primeiro Impugnante, na sequência da prova documental posteriormente apresentada pelo sujeito passivo, sendo que relativamente às restantes duas verbas (€ 34.915,85 e de € 14.963,94), não tendo sido possível confirmar a sua proveniência, face à total ausência de elementos probatórios idóneos, não se pronunciou pela sua procedência, pois subsistiam os fundamentos que conduziram à sua desconsideração como suprimentos.

C.

A douta sentença recorrida, ao julgar procedente a pretensão dos Impugnantes, sem apreciar em concreto o vício invocado, infringiu o regime consignado no art. 124.° do CPPT e, ao dar como verificado o vicio de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto, sem analisar criticamente as provas evidenciadas nos autos que permitiriam inferir que não existe qualquer elemento probatório associe as verbas de € 34.915,85 e de € 14.963,94 (não contempladas no doc. 3 mencionado no ponto 5 da matéria dada como provada) a créditos efectuados na conta suprimentos resultantes de empréstimos efectivamente realizados pelo primeiro Impugnante, violou o disposto no art. 607.° do CPC ex vi art. 2.°, alínea e) do CPPT.

D.

Não se podendo excluir que a douta peça decisória procedeu à anulação in totum do acto tributário por acolher a tese da sua indivisibilidade, face ao teor da sua fundamentação, afigura-se-nos que incorreu em incorrecta interpretação e aplicação da lei, infringindo o disposto no artigos 100.° da LGT e 124.° do CPPT.

E.

o Meritíssimo juiz a quo, relativamente às verbas de € 34.915,85 e de € 14.963,94, ao dar como verificado o vicio de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto, procedendo à anulação total do acto tributário impugnado, na prática, considerou ilidida aquela presunção, ao amparo do ponto 5 dos factos provados, que, como já vimos, respeita apenas ao montante de € 9.975,96.

F.

Decidindo como decidiu, entendemos que o Ilustre julgador, para além de incorrer numa incorrecta interpretação e aplicação dos n.os 4 e 5 do art. 7.° do CIRS, também efectuou uma incorrecta valoração dos factos evidenciados nos autos e, concomitantemente. uma errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas que regem as presunções (cfr artigos 73.° da LGT, 349.° e 350.° do CC), e o ónus da prova (cfr. art. 74.° da LGT).

Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida que julgue a impugnação parcialmente procedente.

*Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nelas concluindo que:

  1. Não se conformando com o teor da douta sentença proferida em 11.10.2013, o Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte.

  2. Considera a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter julgado procedente a impugnação judicial, e anulado o acto tributário impugnado, pelo facto de a Fazenda Pública ter admitido assistir razão aos impugnantes no que respeita à verba de € 9.975,96, e que lhe incumbia apreciar, em concreto, o vício conducente à anulação total do acto tributário, já que relativamente às restantes duas verbas (€ 34.915,85 e de € 14.963,94) aquela não se pronunciou pela sua procedência, por considerar subsistirem os fundamentos que conduziram à sua desconsideração como suprimentos.

  3. Quanto a estas últimas verbas, considera a Recorrente que incumbia ao tribunal analisar criticamente as provas evidenciadas nos autos e (alegadamente) verificar que as mesmas não respeitavam a empréstimos efetivamente realizados pelo primeiro impugnante.

  4. Do exposto, a Recorrente extrai a ilação de que a liquidação não deveria ter sido totalmente anulada, mas antes parcialmente anulada, por admitir a sua divisibilidade.

  5. Embora o artigo 100.° da LGT, ao prever a possibilidade de procedência parcial de uma impugnação judicial...

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