Acórdão nº 01788/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte* 1- RELATÓRIO J.

, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, que indeferiu a acção administrativa que intentou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com vista ao reconhecimento de um direito em matéria tributária, dela veio interpor o presente recurso, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “EM RESUMO E CONCLUSÃO 1.

Em sede de sentença emergente dos autos de processo em epígrafe, o Meritíssimo Juiz “a quo" deu como provados os seguintes factos: “ 1. Por atestado médico de 28.02.1994, foi reconhecida ao Autor uma incapacidade de caracter permanente de 60% - cfr doc. 2 junto com a P I.

2.

Em data não apurada, o Autor formulou um pedido de isenção de IVA para aquisição de veículo automóvel ligeiro de passageiros - facto não controvertido.

3. Por despacho de 31.10.1994 do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços de Conceção e Administração - Serviço de Administração do IVA, foi concedida a isenção do IVA para a aquisição do veiculo automóvel ligeiro de passageiros marca Renault 10 Scala 1.9 DT -1870 CC -gasóleo, á firma D. Lda., com sede na Av. (…) - cfr 3 junto com a P.I.

4. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao Autor através do ofício nº 103935, datado de 08.11.1994 - cfr doc. 3 junto com a P.I.

5.

Em data não concretamente apurada do ano de 2011, o Autor apresentou requerimento junto da Alfândega de Braga, do qual se extrai o seguinte: "(... ) vem requerer a V Exa., ao abrigo do n° 3 do artigo 15, do CIVA, a isenção do respetivo IVA a liquidar pela aquisição de veiculo automóvel ligeiro de passageiros (isenção do imposto sobre veículos para deficientes), por forma a permitir ao respetivo vendedor abster-se de liquidar o competente IVA. Mais se refere que tal isenção já tinha sido anteriormente concedida por despacho dos Serviços de Administração do IVA, do ministério das Finanças, cuja cópia anexo” - cfr doc. 4 junto com a PI.

6.

Através do ofício nº 11136/2011, datado de 15.11.2011, a Alfândega de Braga comunicou ao Autor que o requerimento referido no ponto anterior “foi enviado à Alfandega do Freixieiro, pelo que deverá contatar a mesma, no intuito de obter resposta ao seu pedido” - cfr. doc. 5 junto com a PI.

7.

O Autor dirigiu requerimentos à Alfandega do Freixieiro, datados de 19.12.2013, 05.03.2014 e 01.09.2014, solicitando o “andamento do processo” – cfr. doc. 6, 7 e 8 juntos com a PI.

8.

Através do ofício n° 8590, de 10.09.2014, a Alfandega do Freixieiro informou o Autor de que “o pedido de isenção de IVA e ISV pretendidas, deverá ser formulado junto da Alfandega de Braga, instruída com os documentos elencados na relação enviada em anexo” - cfr doc. 9 junto com a PI.

9.

Em 22.09.2014, a autor dirigiu requerimento ao Diretor Geral da Alfandega nos seguintes termos: "(...) venho solicitar a dar-me validade ao atestado que junto cópia por ter entrado nesta Alfandega que foi o que contatei com a firma D. Lda, ...

Solicito a v/Exa se digne de me conceder resposta, e como tratar para ter o veículo automóvel que pretendo alterar a marca, etc. Como me foi deferido, que neste momento já não me é passado novo atestado, por alteração da lei, e que nunca me foi concedido o veículo automóvel que tenho direito" - cfr doc. 13 junto com a PI.

10.

Por oficio 164/7840/2014, datada de 25.09.2014, a Alfândega de Braga notificou o Autor nos seguintes termos: "(...) informo VEXA que após consulta à base de do sistema de fiscalidade automóvel, existente neste Alfandega, constatou-se que não existe nenhum pedido de beneficio fiscal, de pessoa com deficiência, de isenção de imposto Sobre veículos e imposto sobre o valor acrescentado, em seu nome. Mais informa que os documentos necessários à instrução do processo de atribuição de benefício fiscal, no âmbito do artigo 54º e ss do Código do Imposto sobre veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, são as seguintes: (…)” - cfr doc., 11 junto com a P.I.

11.

Em 09.02.2015, o autor dirigiu requerimento ao diretor da Alfândega de Braga, do qual se extrai o seguinte- “Nunca usufrui do veículo automóvel que me foi passado por o atestado 2405 de 21/10/94, meti toda a documentação à Firma D. de Vira Nova de Famalicão, que por despacho do diretor de 31/10/94, foi deferido.

Estive ausente e sempre a tentar contatar com a firma a saber a situação do veículo que nunca obtive resposta, por insolvência da Firma etc.

(…) Quando meto os documentos estava tudo legal, como posso fazer tolerância que foi muito prejudicado, fiquei a aguardar, não possuo possibilidades económicas para a aquisição do carro com os impostos venho solicitar a V. Exas como proceder (…) - cfr doc. 12 junto com a PI.

12.

Através do ofício nº 154/1338/2015, datado de 11.02.2015, a Alfandega de Braga informou o autor de " que se pretende usufruir do regime de isenção ao abrigo do artigo 54º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, na aquisição de um veículo automóvel, deverá instruir o pedido Junto da Alfandega de Braga (alfândega competente na área de Barcelos), com os documentos já enunciados no nosso ofício nº 154/7840/2014 de 2014/09/25" -cfr doc. 13 junto com a PI.” 2. Face dos factos provados, e após as considerações de direito, concluiu o Meritíssirno Juiz “a quo” pela improcedência da ação, 3. Pelo que, não pode o impugnante, ora recorrente, conformar-se com tal decisão.

4. Não poderá manter-se, na medida em que a mesma é injusta e não rigorosa.

5. Prescreve o artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que “São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam as características anunciadas no número anterior”.

6. O n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe o seguinte: “4 - O ato administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respetivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por ato unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele ato pode ser revogado.", 7. Significa que é proibida a revogação do ato administrativo que concede um benefício fiscal.

8. Assim como a rescisão unilateral do respetivo acordo de concessão ou a diminuição, por ato unilateral da administração tributária, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas imputável ao beneficiário, ou se o beneficio tiver sido indevidamente concedido, caso em que o ato pode ser revogado.

9. Este preceito - diz o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-2-2002, proferido no recurso nº 26.720, apontado pelo Ministério Público, e respeitante a um caso em tudo semelhante ao presente - visa conceder aos contribuintes a garantia de que as decisões administrativas de reconhecimento ou de concessão de benefícios fiscais não serão alteradas a não ser nas hipóteses aí referidas, permitindo-lhes assim efetuar as suas...

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