Acórdão nº 01788/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte* 1- RELATÓRIO J.
, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, que indeferiu a acção administrativa que intentou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com vista ao reconhecimento de um direito em matéria tributária, dela veio interpor o presente recurso, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “EM RESUMO E CONCLUSÃO 1.
Em sede de sentença emergente dos autos de processo em epígrafe, o Meritíssimo Juiz “a quo" deu como provados os seguintes factos: “ 1. Por atestado médico de 28.02.1994, foi reconhecida ao Autor uma incapacidade de caracter permanente de 60% - cfr doc. 2 junto com a P I.
2.
Em data não apurada, o Autor formulou um pedido de isenção de IVA para aquisição de veículo automóvel ligeiro de passageiros - facto não controvertido.
3. Por despacho de 31.10.1994 do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços de Conceção e Administração - Serviço de Administração do IVA, foi concedida a isenção do IVA para a aquisição do veiculo automóvel ligeiro de passageiros marca Renault 10 Scala 1.9 DT -1870 CC -gasóleo, á firma D. Lda., com sede na Av. (…) - cfr 3 junto com a P.I.
4. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao Autor através do ofício nº 103935, datado de 08.11.1994 - cfr doc. 3 junto com a P.I.
5.
Em data não concretamente apurada do ano de 2011, o Autor apresentou requerimento junto da Alfândega de Braga, do qual se extrai o seguinte: "(... ) vem requerer a V Exa., ao abrigo do n° 3 do artigo 15, do CIVA, a isenção do respetivo IVA a liquidar pela aquisição de veiculo automóvel ligeiro de passageiros (isenção do imposto sobre veículos para deficientes), por forma a permitir ao respetivo vendedor abster-se de liquidar o competente IVA. Mais se refere que tal isenção já tinha sido anteriormente concedida por despacho dos Serviços de Administração do IVA, do ministério das Finanças, cuja cópia anexo” - cfr doc. 4 junto com a PI.
6.
Através do ofício nº 11136/2011, datado de 15.11.2011, a Alfândega de Braga comunicou ao Autor que o requerimento referido no ponto anterior “foi enviado à Alfandega do Freixieiro, pelo que deverá contatar a mesma, no intuito de obter resposta ao seu pedido” - cfr. doc. 5 junto com a PI.
7.
O Autor dirigiu requerimentos à Alfandega do Freixieiro, datados de 19.12.2013, 05.03.2014 e 01.09.2014, solicitando o “andamento do processo” – cfr. doc. 6, 7 e 8 juntos com a PI.
8.
Através do ofício n° 8590, de 10.09.2014, a Alfandega do Freixieiro informou o Autor de que “o pedido de isenção de IVA e ISV pretendidas, deverá ser formulado junto da Alfandega de Braga, instruída com os documentos elencados na relação enviada em anexo” - cfr doc. 9 junto com a PI.
9.
Em 22.09.2014, a autor dirigiu requerimento ao Diretor Geral da Alfandega nos seguintes termos: "(...) venho solicitar a dar-me validade ao atestado que junto cópia por ter entrado nesta Alfandega que foi o que contatei com a firma D. Lda, ...
Solicito a v/Exa se digne de me conceder resposta, e como tratar para ter o veículo automóvel que pretendo alterar a marca, etc. Como me foi deferido, que neste momento já não me é passado novo atestado, por alteração da lei, e que nunca me foi concedido o veículo automóvel que tenho direito" - cfr doc. 13 junto com a PI.
10.
Por oficio 164/7840/2014, datada de 25.09.2014, a Alfândega de Braga notificou o Autor nos seguintes termos: "(...) informo VEXA que após consulta à base de do sistema de fiscalidade automóvel, existente neste Alfandega, constatou-se que não existe nenhum pedido de beneficio fiscal, de pessoa com deficiência, de isenção de imposto Sobre veículos e imposto sobre o valor acrescentado, em seu nome. Mais informa que os documentos necessários à instrução do processo de atribuição de benefício fiscal, no âmbito do artigo 54º e ss do Código do Imposto sobre veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, são as seguintes: (…)” - cfr doc., 11 junto com a P.I.
11.
Em 09.02.2015, o autor dirigiu requerimento ao diretor da Alfândega de Braga, do qual se extrai o seguinte- “Nunca usufrui do veículo automóvel que me foi passado por o atestado 2405 de 21/10/94, meti toda a documentação à Firma D. de Vira Nova de Famalicão, que por despacho do diretor de 31/10/94, foi deferido.
Estive ausente e sempre a tentar contatar com a firma a saber a situação do veículo que nunca obtive resposta, por insolvência da Firma etc.
(…) Quando meto os documentos estava tudo legal, como posso fazer tolerância que foi muito prejudicado, fiquei a aguardar, não possuo possibilidades económicas para a aquisição do carro com os impostos venho solicitar a V. Exas como proceder (…) - cfr doc. 12 junto com a PI.
12.
Através do ofício nº 154/1338/2015, datado de 11.02.2015, a Alfandega de Braga informou o autor de " que se pretende usufruir do regime de isenção ao abrigo do artigo 54º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, na aquisição de um veículo automóvel, deverá instruir o pedido Junto da Alfandega de Braga (alfândega competente na área de Barcelos), com os documentos já enunciados no nosso ofício nº 154/7840/2014 de 2014/09/25" -cfr doc. 13 junto com a PI.” 2. Face dos factos provados, e após as considerações de direito, concluiu o Meritíssirno Juiz “a quo” pela improcedência da ação, 3. Pelo que, não pode o impugnante, ora recorrente, conformar-se com tal decisão.
4. Não poderá manter-se, na medida em que a mesma é injusta e não rigorosa.
5. Prescreve o artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que “São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam as características anunciadas no número anterior”.
6. O n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe o seguinte: “4 - O ato administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respetivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por ato unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele ato pode ser revogado.", 7. Significa que é proibida a revogação do ato administrativo que concede um benefício fiscal.
8. Assim como a rescisão unilateral do respetivo acordo de concessão ou a diminuição, por ato unilateral da administração tributária, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas imputável ao beneficiário, ou se o beneficio tiver sido indevidamente concedido, caso em que o ato pode ser revogado.
9. Este preceito - diz o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-2-2002, proferido no recurso nº 26.720, apontado pelo Ministério Público, e respeitante a um caso em tudo semelhante ao presente - visa conceder aos contribuintes a garantia de que as decisões administrativas de reconhecimento ou de concessão de benefícios fiscais não serão alteradas a não ser nas hipóteses aí referidas, permitindo-lhes assim efetuar as suas...
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