Acórdão nº 00633/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1- RELATÓRIO M.
e M.
, melhor identificados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro que deduziram contra o acto de penhora de uma parcela de terreno para construção sita no Lugar de (...), praticado no processo de execução fiscal n.º 3590200801069373 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de (...), dele vieram interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: a) Os embargantes alegaram e provaram factos que permitam reconhecê-los como proprietários e possuidores do prédio penhorado, desde logo, porque ab initio somente foi vendida uma parcela executada e nunca a totalidade do prédio, por força do contrato de permuta outorgado entre os recorrentes e a executada; b) Tanto assim é que, na escritura de compra e venda, os compradores, executada, não pagaram o preço constante da escritura de compra e venda; c) Os embargantes invocaram e provaram o direito de propriedade do prédio penhorado, fundado na usucapião, a que acresce o facto provado de que todas as obras lá construídas o foram sobre sua ordem, direcção e a expensas suas, tudo realizado na convicção de que o prédio é coisa sua; d) O Tribunal a quo não considerou como devia todos os factos alegados e provados, maxime, quando desconsiderou que a penhora efectuada resulta incompatível com a posse e/ou direito de propriedade dos embargantes, ofendendo realmente tal posse e tal direito; e) A decisão em crise padece de nulidade por força da ausência de pronúncia quanto às questões que devia conhecer (da invocada, provada e necessária prova da posse e consequente aquisição originária do prédio a favor dos embargantes/recorrentes) - art° 668° n° 1 al. d); ausência de pronúncia consumada na desconsideração que o Tribunal a quo devotou aos factos provados e prolatados nos artigos 14 a 35 das presentes alegações; f) Ao desconsiderar tais factos (art° 14 a 35 supra), maxime o plasmado no art° 21 “Tal escritura pública, que agora se reputa de mera simulação, só foi outorgada para efeitos de obtenção de crédito bancário, mais propriamente junto do então B.N.C.-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, conforme consta da Certidão de Registo, não havendo qualquer pagamento do preço na mesma constante"; o Tribunal " a quo" violou o princípio do dispositivo plasmado no art° 264° do C.P.C.); g) Não tem assim a menor sustentabilidade e justificação jurídica a sentença recorrida quando, não acolhendo os factos alegados e provados pelos recorrentes, admitiu e acatou que o prédio penhorado "tinha a propriedade plena na esfera da executada", quando é manifesto que tal nunca aconteceu. Tal realidade só incidiu, sempre, sobre uma parcela do prédio, precisamente aquela onde a executada construiu e vendeu. Parcela sobre a qual a penhora não foi registada. Não atendeu, o Tribunal a quo, nas Certidões do Registo Predial junta aos autos; h) A sentença em crise padece de nulidade, nos termos do art° 668° n° 1 al. d) do C.P. Civil, porquanto o meritíssimo juiz não transpôs, e como tal, não se pronunciou nem carreou para a decisão, factos essenciais da prova documental, maxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e da acessão imobiliária alegados, violando assim, o princípio do inquisitório.
i) Não valorando os factos e actos possessórios praticados sobre o prédio, por terceiros de boa-fé (filha dos embargantes, que ainda hoje espera pela devolução dos impostos pagos), admitindo que tais factos afastam o fundamento invocado na sentença, de que os embargos só se fundaram na posse em nome próprio dos embargantes, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos alegados, repete-se, e provados; j) Com efeito, dos factos provados, resulta manifesto que assistia aos recorrentes o direito de invocarem a propriedade na raiz, mesmo tendo outorgado um título que conferiu à executada a presunção do registo. Presunção manifestamente ilidida, se considerados e valorados TODOS os factos alegados e provados, maxime, os elencados, mais uma vez, nos art° 14 a 35 das presentes alegações.
k) Os factos alegados e, como antes se disse, PROVADOS, pelos recorrentes, são a prova manifesta que os recorrentes exerceram (exercem!) o domínio de facto sobre o prédio em questão. Como tal, atento o lapso de tempo em causa, essa posse conduz (já conduziu) à aquisição por usucapião do dito prédio, atento o disposto nos art°s 1255° e 1293° e segs., todos do Código Civil.
l) Destarte, os recorrentes são legítimos proprietários originariamente do seu prédio e, por via disso mesmo, livre de ónus e encargos, não devendo por via disso manter-se a penhora.
Nestes termos, Deve a sentença ser revogada, os embargos julgados procedentes, por provados e, em consequência ordenado o levantamento da penhora, com o que se fará a costumada justiça.
*** ***A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*** *** O Exmo. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*** ***Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*** ***2- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria conhecer e por ter desconsiderado factos provados e referidos nos artigos 14 a 35 das alegações, ainda, nulidade por não se transpor para a decisão factos essenciais da prova documental, máxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e da acessão imobiliária alegados, violando, assim, o principio do inquisitório; (ii) erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis.
*** *** 3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: a) No Serviço de Finanças de (...) foi instaurada a execução fiscal com o n° 3590200801069373 e apensos contra a sociedade comercial M.
. b) No âmbito dessa execução fiscal foi efectuada, em 12 de Março de 2009, a penhora de uma parcela de terreno para construção, com a superfície de 1070 m2, sita no Lugar de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1729 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n° (…). c) Essa penhora foi registada em 12 de Março de 2009.
d) Por escritura pública celebrada em 23 de Maio de 2001, M. e mulher M. (Embargantes) declararam vender à sociedade comercial M., Lda. (Executada) que por sua vez declarou aceitar essa venda, pelo preço de dez milhões de escudos um prédio urbano composto por casas torres e térreas, uma de primeiro andar, com a área coberta de cinquenta metros quadrados e quintal com a área de mil seiscentos...
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