Acórdão nº 00633/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1- RELATÓRIO M.

e M.

, melhor identificados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro que deduziram contra o acto de penhora de uma parcela de terreno para construção sita no Lugar de (...), praticado no processo de execução fiscal n.º 3590200801069373 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de (...), dele vieram interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: a) Os embargantes alegaram e provaram factos que permitam reconhecê-los como proprietários e possuidores do prédio penhorado, desde logo, porque ab initio somente foi vendida uma parcela executada e nunca a totalidade do prédio, por força do contrato de permuta outorgado entre os recorrentes e a executada; b) Tanto assim é que, na escritura de compra e venda, os compradores, executada, não pagaram o preço constante da escritura de compra e venda; c) Os embargantes invocaram e provaram o direito de propriedade do prédio penhorado, fundado na usucapião, a que acresce o facto provado de que todas as obras lá construídas o foram sobre sua ordem, direcção e a expensas suas, tudo realizado na convicção de que o prédio é coisa sua; d) O Tribunal a quo não considerou como devia todos os factos alegados e provados, maxime, quando desconsiderou que a penhora efectuada resulta incompatível com a posse e/ou direito de propriedade dos embargantes, ofendendo realmente tal posse e tal direito; e) A decisão em crise padece de nulidade por força da ausência de pronúncia quanto às questões que devia conhecer (da invocada, provada e necessária prova da posse e consequente aquisição originária do prédio a favor dos embargantes/recorrentes) - art° 668° n° 1 al. d); ausência de pronúncia consumada na desconsideração que o Tribunal a quo devotou aos factos provados e prolatados nos artigos 14 a 35 das presentes alegações; f) Ao desconsiderar tais factos (art° 14 a 35 supra), maxime o plasmado no art° 21 “Tal escritura pública, que agora se reputa de mera simulação, só foi outorgada para efeitos de obtenção de crédito bancário, mais propriamente junto do então B.N.C.-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, conforme consta da Certidão de Registo, não havendo qualquer pagamento do preço na mesma constante"; o Tribunal " a quo" violou o princípio do dispositivo plasmado no art° 264° do C.P.C.); g) Não tem assim a menor sustentabilidade e justificação jurídica a sentença recorrida quando, não acolhendo os factos alegados e provados pelos recorrentes, admitiu e acatou que o prédio penhorado "tinha a propriedade plena na esfera da executada", quando é manifesto que tal nunca aconteceu. Tal realidade só incidiu, sempre, sobre uma parcela do prédio, precisamente aquela onde a executada construiu e vendeu. Parcela sobre a qual a penhora não foi registada. Não atendeu, o Tribunal a quo, nas Certidões do Registo Predial junta aos autos; h) A sentença em crise padece de nulidade, nos termos do art° 668° n° 1 al. d) do C.P. Civil, porquanto o meritíssimo juiz não transpôs, e como tal, não se pronunciou nem carreou para a decisão, factos essenciais da prova documental, maxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e da acessão imobiliária alegados, violando assim, o princípio do inquisitório.

i) Não valorando os factos e actos possessórios praticados sobre o prédio, por terceiros de boa-fé (filha dos embargantes, que ainda hoje espera pela devolução dos impostos pagos), admitindo que tais factos afastam o fundamento invocado na sentença, de que os embargos só se fundaram na posse em nome próprio dos embargantes, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos alegados, repete-se, e provados; j) Com efeito, dos factos provados, resulta manifesto que assistia aos recorrentes o direito de invocarem a propriedade na raiz, mesmo tendo outorgado um título que conferiu à executada a presunção do registo. Presunção manifestamente ilidida, se considerados e valorados TODOS os factos alegados e provados, maxime, os elencados, mais uma vez, nos art° 14 a 35 das presentes alegações.

k) Os factos alegados e, como antes se disse, PROVADOS, pelos recorrentes, são a prova manifesta que os recorrentes exerceram (exercem!) o domínio de facto sobre o prédio em questão. Como tal, atento o lapso de tempo em causa, essa posse conduz (já conduziu) à aquisição por usucapião do dito prédio, atento o disposto nos art°s 1255° e 1293° e segs., todos do Código Civil.

l) Destarte, os recorrentes são legítimos proprietários originariamente do seu prédio e, por via disso mesmo, livre de ónus e encargos, não devendo por via disso manter-se a penhora.

Nestes termos, Deve a sentença ser revogada, os embargos julgados procedentes, por provados e, em consequência ordenado o levantamento da penhora, com o que se fará a costumada justiça.

*** ***A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** *** O Exmo. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** ***Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*** ***2- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria conhecer e por ter desconsiderado factos provados e referidos nos artigos 14 a 35 das alegações, ainda, nulidade por não se transpor para a decisão factos essenciais da prova documental, máxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e da acessão imobiliária alegados, violando, assim, o principio do inquisitório; (ii) erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis.

*** *** 3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: a) No Serviço de Finanças de (...) foi instaurada a execução fiscal com o n° 3590200801069373 e apensos contra a sociedade comercial M.

. b) No âmbito dessa execução fiscal foi efectuada, em 12 de Março de 2009, a penhora de uma parcela de terreno para construção, com a superfície de 1070 m2, sita no Lugar de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1729 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n° (…). c) Essa penhora foi registada em 12 de Março de 2009.

d) Por escritura pública celebrada em 23 de Maio de 2001, M. e mulher M. (Embargantes) declararam vender à sociedade comercial M., Lda. (Executada) que por sua vez declarou aceitar essa venda, pelo preço de dez milhões de escudos um prédio urbano composto por casas torres e térreas, uma de primeiro andar, com a área coberta de cinquenta metros quadrados e quintal com a área de mil seiscentos...

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