Acórdão nº 00231/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A Universidade (...), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J., tendente, em síntese, à “declaração de nulidade ou de anulação do Despacho do Vice-Reitor que, com base na proposta da FCTUC, considerou concluído sem sucesso o período experimental e determinou a cessação do contrato em funções públicas por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar a partir do dia 29 de abril de 2015”, mais tendo sido peticionada a sua condenação “a manter o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do Autor como Professor Auxiliar, inconformada com a Sentença proferida em 30 de maio de 2017, no TAF de Coimbra, que concedeu “provimento à presente Ação, anulando-se o ato recorrido com consequente condenação do Réu à prática do ato administrativo legalmente devido”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de julho de 2017, as seguintes conclusões: “1.ª A sentença recorrida julgou procedente a presente ação administrativa especial de impugnação do despacho de 04.12.2014 do Senhor Vice Reitor da Universidade (...) (UC) que, com base na proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade (...) (FCTUC), considerou concluído sem sucesso o período experimental do Autor e determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Auxiliar a partir do dia 29.04.2015, por considerar que o ato impugnado violou o disposto nos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU, está sustentado em critérios ineficazes por alegada falta de publicação/notificação, e violou o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124.º e 125.º do CPA.

  1. Ao longo do aresto recorrido nenhuma consideração de facto ou de direito foi tecida pelo M. Juiz a propósito de uma alegada violação do direito de audiência prévia, nem sequer tal vício foi imputado pelo Autor ao ato impugnado em qualquer dos articulados por si apresentados, pelo que o segmento da sentença recorrida que versa sobre a apreciação do pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, e no qual determina o M. Juiz a quo que (…) antes de ser proferido o ato devido pelo Sr. Reitor da Universidade (...), impõe-se que o mesmo se pronuncie sobre a eventual (des)necessidade de o Autor ser novamente ouvido em sede de audiência de interessados, passo procedimental este que foi olvidado no procedimento que conduziu ao ato por aquele proferido e aqui anulado, consubstancia decerto um lapso manifesto do M. Juiz a quo, cuja correção se requer, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 614.º do CPC.

  2. A Ré, ora recorrente, alegou matéria de facto relevante, comprovada documentalmente, e que caso tivesse sido considerada pelo M. Juiz a quo conduziria a um entendimento diverso do que foi plasmado na sentença recorrida, e teria evitado as considerações que a final veio a fazer em sede de apreciação do pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido; devem ser levados aos factos assentes os seguintes factos que resultam do processo administrativo: S. Em 28.11.2006, foi colocado no Boletim da Comissão Científica, acessível a todos os Doutores, o documento do Regulamento em discussão na Comissão Coordenadora do Conselho Científico, com data de 19 de Novembro de 2006 – cf. docs. 6 e 7 juntos aos autos através de requerimento apresentado a 24.06.2015.

    1. Em 13.05.2007 foi publicitado na INTRANET o documento do Regulamento de nomeação definitiva de professores aprovado nas reuniões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC de 14, 28 de Fevereiro e 30 de Março de 2007 – cf. doc. 6 junto aos autos através de requerimento apresentado a 24.06.2015, docs. 1, 2 e 3 juntos aos autos através de requerimento de 25.05.2015, e doc. 4 junto aos autos através de requerimento de 02.06.2015.

  3. Os factos supra elencados na conclusão que antecede revelam-se fundamentais para a boa decisão da causa, designadamente, para a fundamentação da legalidade do ato impugnado no que concerne com a eficácia dos critérios aplicados ao relatório do período experimental do Autor, pelo que em causa está uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, devendo aquela matéria ser aditada pelo Tribunal ad quem, o que se requer, em virtude de constarem dos autos todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão de direito, designadamente julgando-se que os critérios constantes do Regulamento aplicado à avaliação do período experimental do Autor são plenamente válidos e eficazes, na medida em que o dito Regulamento foi divulgado na página da INTRANET da FCTUC a 13.05.2007, e desde essa mesma data que está acessível, no referido Arquivo Geral, a todos os docentes e funcionários do Departamento de Matemática da FCTUC, bem como dos restantes Departamentos da Faculdade.

  4. Os pareceres elaborados pelos relatores não têm que fazer referência à avaliação de desempenho do docente, apenas têm que versar sobre a apreciação da atividade específica desenvolvida pelo docente durante o período experimental, a qual é realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em consonância com o disposto no n.º 1 do art. 25.º do ECDU, e que constam do Regulamento de nomeação definitiva de professores”, podendo ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 63.º do ECDU, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 205/09 – cf. n.º 4 do Despacho Reitoral n.º 308/2010.

  5. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Universidade (...) ignorou os resultados da avaliação do desempenho alcançada pelo Autor nos anos em que esteve em período experimental, concluindo que o ato impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violação do disposto no art. 74.º-B n.º 1 al. a) e art. 25.º do ECDU.

  6. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 13.º do D.L. n.º 205/2009 a avaliação de desempenho docente tinha que passar a ser obrigatoriamente considerada para efeitos de contratação por tempo indeterminado após a aprovação dos regulamentos de avaliação de desempenho aprovados por cada instituição de ensino superior; o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade (...) (RADDUC) – publicado no D.R., 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio, apenas entrou em vigor a 06.05.2010, e só após a respetiva entrada em vigor é que foi dado início ao primeiro processo de avaliação de desempenho docente, o qual se reporta ao triénio 2011-2013, e que ainda não se encontrava, e não se encontra ainda, concluído, carecendo ainda da homologação pelo Exmo. Senhor Reitor da Universidade (...), ato sem a qual tal avaliação não é ainda válida nem eficaz perante o avaliado. Por esse motivo não foi possível que na decisão sobre o período experimental e sobre a contratação do Autor como professor auxiliar fosse considerada a avaliação de desempenho relativa aos anos abrangidos pelo período experimental.

  7. Por outro lado, a al. c) do n.º 3 do art.º 7.º (Regime de transição dos professores auxiliares) do D.L. n.º 205/2009 apenas remete para a nova redação do art.º 25.º e não para o art.º 74.º-A, e este normativo apenas coloca a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares – cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 74.º-B do ECDU –, ou seja, ainda que o Autor tivesse sido classificado de forma positiva no âmbito do processo de avaliação do desempenho previsto no art.º 13.º. do D.L. 205/2009, e o art.º 74.º-A fosse, em abstrato, aplicável à sua situação, certo é que nada impediria que em função da avaliação específica prevista no art.º 25.º do ECDU fosse proposta a cessação do seu contrato.

  8. A avaliação de desempenho positiva é apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25.º, pelo que se reitera ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao julgar procedente o invocado vício de violação dos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU.

  9. Ao julgar o Tribunal a quo que os critérios constantes do regulamento aplicado na avaliação do período experimental do Autor são ineficazes na medida em que teriam que ser objeto de publicação ou notificação, o que in casu, entende não se ter verificado, concluindo por uma eventual (in)eficácia de tais critérios e da sua aplicação ao Autor, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto resulta demonstrado do ponto D. da Fundamentação de facto da sentença recorrida, conjugado com a matéria de facto que se identificou nas alíneas “S” e “T” da 3.ª conclusão, e se confia será aditada aos factos assentes por este douto Tribunal ad quem, e ainda com o facto, reconhecido pelo M. Juiz a quo, de que o Autor em momento algum questionou as regras que iriam reger a avaliação da atividade por si desenvolvida no período experimental, que o dito Regulamento foi publicitado num local acessível aos seus destinatários, maxime aos Professores Auxiliares em período experimental e, assim, ao Autor.

  10. Ao decidir que o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação por entender: a) que o mesmo não refere qualquer matriz legal quanto ao que era razoavelmente de esperar da atividade científica de um docente hipoteticamente colocado na posição do Autor, e que em cada uma das componentes avaliadas não se indica qualquer critério à luz do qual se deveria aferir a suposta menos valia apontada nos itens que foram objeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT