Acórdão nº 00231/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A Universidade (...), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J., tendente, em síntese, à “declaração de nulidade ou de anulação do Despacho do Vice-Reitor que, com base na proposta da FCTUC, considerou concluído sem sucesso o período experimental e determinou a cessação do contrato em funções públicas por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar a partir do dia 29 de abril de 2015”, mais tendo sido peticionada a sua condenação “a manter o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do Autor como Professor Auxiliar, inconformada com a Sentença proferida em 30 de maio de 2017, no TAF de Coimbra, que concedeu “provimento à presente Ação, anulando-se o ato recorrido com consequente condenação do Réu à prática do ato administrativo legalmente devido”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de julho de 2017, as seguintes conclusões: “1.ª A sentença recorrida julgou procedente a presente ação administrativa especial de impugnação do despacho de 04.12.2014 do Senhor Vice Reitor da Universidade (...) (UC) que, com base na proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade (...) (FCTUC), considerou concluído sem sucesso o período experimental do Autor e determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Auxiliar a partir do dia 29.04.2015, por considerar que o ato impugnado violou o disposto nos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU, está sustentado em critérios ineficazes por alegada falta de publicação/notificação, e violou o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124.º e 125.º do CPA.
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Ao longo do aresto recorrido nenhuma consideração de facto ou de direito foi tecida pelo M. Juiz a propósito de uma alegada violação do direito de audiência prévia, nem sequer tal vício foi imputado pelo Autor ao ato impugnado em qualquer dos articulados por si apresentados, pelo que o segmento da sentença recorrida que versa sobre a apreciação do pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, e no qual determina o M. Juiz a quo que (…) antes de ser proferido o ato devido pelo Sr. Reitor da Universidade (...), impõe-se que o mesmo se pronuncie sobre a eventual (des)necessidade de o Autor ser novamente ouvido em sede de audiência de interessados, passo procedimental este que foi olvidado no procedimento que conduziu ao ato por aquele proferido e aqui anulado, consubstancia decerto um lapso manifesto do M. Juiz a quo, cuja correção se requer, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 614.º do CPC.
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A Ré, ora recorrente, alegou matéria de facto relevante, comprovada documentalmente, e que caso tivesse sido considerada pelo M. Juiz a quo conduziria a um entendimento diverso do que foi plasmado na sentença recorrida, e teria evitado as considerações que a final veio a fazer em sede de apreciação do pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido; devem ser levados aos factos assentes os seguintes factos que resultam do processo administrativo: S. Em 28.11.2006, foi colocado no Boletim da Comissão Científica, acessível a todos os Doutores, o documento do Regulamento em discussão na Comissão Coordenadora do Conselho Científico, com data de 19 de Novembro de 2006 – cf. docs. 6 e 7 juntos aos autos através de requerimento apresentado a 24.06.2015.
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Em 13.05.2007 foi publicitado na INTRANET o documento do Regulamento de nomeação definitiva de professores aprovado nas reuniões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC de 14, 28 de Fevereiro e 30 de Março de 2007 – cf. doc. 6 junto aos autos através de requerimento apresentado a 24.06.2015, docs. 1, 2 e 3 juntos aos autos através de requerimento de 25.05.2015, e doc. 4 junto aos autos através de requerimento de 02.06.2015.
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Os factos supra elencados na conclusão que antecede revelam-se fundamentais para a boa decisão da causa, designadamente, para a fundamentação da legalidade do ato impugnado no que concerne com a eficácia dos critérios aplicados ao relatório do período experimental do Autor, pelo que em causa está uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, devendo aquela matéria ser aditada pelo Tribunal ad quem, o que se requer, em virtude de constarem dos autos todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão de direito, designadamente julgando-se que os critérios constantes do Regulamento aplicado à avaliação do período experimental do Autor são plenamente válidos e eficazes, na medida em que o dito Regulamento foi divulgado na página da INTRANET da FCTUC a 13.05.2007, e desde essa mesma data que está acessível, no referido Arquivo Geral, a todos os docentes e funcionários do Departamento de Matemática da FCTUC, bem como dos restantes Departamentos da Faculdade.
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Os pareceres elaborados pelos relatores não têm que fazer referência à avaliação de desempenho do docente, apenas têm que versar sobre a apreciação da atividade específica desenvolvida pelo docente durante o período experimental, a qual é realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em consonância com o disposto no n.º 1 do art. 25.º do ECDU, e que constam do Regulamento de nomeação definitiva de professores”, podendo ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 63.º do ECDU, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 205/09 – cf. n.º 4 do Despacho Reitoral n.º 308/2010.
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O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Universidade (...) ignorou os resultados da avaliação do desempenho alcançada pelo Autor nos anos em que esteve em período experimental, concluindo que o ato impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violação do disposto no art. 74.º-B n.º 1 al. a) e art. 25.º do ECDU.
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De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 13.º do D.L. n.º 205/2009 a avaliação de desempenho docente tinha que passar a ser obrigatoriamente considerada para efeitos de contratação por tempo indeterminado após a aprovação dos regulamentos de avaliação de desempenho aprovados por cada instituição de ensino superior; o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade (...) (RADDUC) – publicado no D.R., 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio, apenas entrou em vigor a 06.05.2010, e só após a respetiva entrada em vigor é que foi dado início ao primeiro processo de avaliação de desempenho docente, o qual se reporta ao triénio 2011-2013, e que ainda não se encontrava, e não se encontra ainda, concluído, carecendo ainda da homologação pelo Exmo. Senhor Reitor da Universidade (...), ato sem a qual tal avaliação não é ainda válida nem eficaz perante o avaliado. Por esse motivo não foi possível que na decisão sobre o período experimental e sobre a contratação do Autor como professor auxiliar fosse considerada a avaliação de desempenho relativa aos anos abrangidos pelo período experimental.
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Por outro lado, a al. c) do n.º 3 do art.º 7.º (Regime de transição dos professores auxiliares) do D.L. n.º 205/2009 apenas remete para a nova redação do art.º 25.º e não para o art.º 74.º-A, e este normativo apenas coloca a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares – cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 74.º-B do ECDU –, ou seja, ainda que o Autor tivesse sido classificado de forma positiva no âmbito do processo de avaliação do desempenho previsto no art.º 13.º. do D.L. 205/2009, e o art.º 74.º-A fosse, em abstrato, aplicável à sua situação, certo é que nada impediria que em função da avaliação específica prevista no art.º 25.º do ECDU fosse proposta a cessação do seu contrato.
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A avaliação de desempenho positiva é apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25.º, pelo que se reitera ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao julgar procedente o invocado vício de violação dos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU.
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Ao julgar o Tribunal a quo que os critérios constantes do regulamento aplicado na avaliação do período experimental do Autor são ineficazes na medida em que teriam que ser objeto de publicação ou notificação, o que in casu, entende não se ter verificado, concluindo por uma eventual (in)eficácia de tais critérios e da sua aplicação ao Autor, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto resulta demonstrado do ponto D. da Fundamentação de facto da sentença recorrida, conjugado com a matéria de facto que se identificou nas alíneas “S” e “T” da 3.ª conclusão, e se confia será aditada aos factos assentes por este douto Tribunal ad quem, e ainda com o facto, reconhecido pelo M. Juiz a quo, de que o Autor em momento algum questionou as regras que iriam reger a avaliação da atividade por si desenvolvida no período experimental, que o dito Regulamento foi publicitado num local acessível aos seus destinatários, maxime aos Professores Auxiliares em período experimental e, assim, ao Autor.
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Ao decidir que o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação por entender: a) que o mesmo não refere qualquer matriz legal quanto ao que era razoavelmente de esperar da atividade científica de um docente hipoteticamente colocado na posição do Autor, e que em cada uma das componentes avaliadas não se indica qualquer critério à luz do qual se deveria aferir a suposta menos valia apontada nos itens que foram objeto...
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