Acórdão nº 02274/19.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Fundo de Garantia Salarial (Avenida (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa intentada por M.

(Rua da Lapa, 826, 4480-757 Vila do Conde).

O recorrente conclui: A. A Recorrida, foi desde 29.06.2015 e até ao fecho da empresa insolvente, em 27.11.2017 MOE – membro de órgão estatutário da empresa insolvente H., LDA.

  1. A sua qualificação como TCO – trabalhador por conta de outrem terminou em data muito anterior ao processo de insolvência, em 31.01.2017.

  2. Na data do encerramento da entidade H., LDA, bem como na data da apresentação da entidade H., LDA à insolvência, a Recorrida era apenas MOE desta entidade.

  3. E praticou-os sem nenhuma subordinação a qualquer autoridade, uma vez que era a única gerente da entidade H., LDA.

  4. Numa altura em que já detinha apenas a qualificação de MOE, não existindo aqui qualquer indicio de trabalho por conta de outrem, H. Nem qualificação como TCO que terminara já em 31.01.2017.

    I. Não existe, pois qualquer sobreposição de qualificações ou funções.

  5. Ora, nos termos do artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, o Fundo de Garantia Salarial intervém nos casos de "incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação".

  6. Ou seja, a intervenção do Fundo pressupõe a existência de um contrato de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 11.º e seguintes do Código de Trabalho, sendo que o mesmo pressupõe a existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores.

    L. Por esse motivo, os créditos requeridos não são assegurados pelo Fundo, tendo em conta a natureza do vínculo.

  7. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do ato impugnado.

    *Sem contra-alegações.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (art.º 146º do CPTA).

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    * Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”: 1. Com data de 01 de fevereiro de 2013, entre a sociedade H., Lda e a Autora, M., foi celebrado acordo que denominaram contrato de trabalho sem termo, para que a Autora exerce as funções de administrativa, auferindo remuneração mensal de 242,50 euros, com horário...

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