Acórdão nº 00523/20.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Data19 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO R. LDA., devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 19.11.2020, e exarado a fls. 1551 e seguintes [suporte digital], que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 09.12.2020, que declarou extinto o presente processo cautelar, vem atravessar o presente requerimento visando o “(…) reenquadramento/pronúncia da questão primitivamente suscitada no Recurso e para aí se dando por reproduzido no demais, atento o art.° 1 (Estado de Direito) e 266 (respeito pelo interesse público, pelos direito e interesses legalmente protegidos pelo cidadão e pela boa-fé), todos da C.R.P (…)”.

É o seguinte o teor das conclusões da peça processual em análise:”(…) A) Tratando-se de documento e procedimento obrigatório (Alvará de Utilização/Autorização de Utilização) definido em sede de Conferência Decisória e atento o órgão competente para a sua emanação (Município) isentar outro Munícipe com o fundamento de que “(...) as obras em causa estavam, à época da sua edificação, isentas de licença de obras e consequente autorização de utilização (...)"; Dado que; B) Pois, as mesmas, “(...) somente se tornaram obrigatórias para todo o concelho a partir de 16 de Março de 1986 (...)” tem em tal, unilateral e injustificada, decisão aptidão quer para violar o princípio de que todos os entes (singulares ou coletivos) são iguais perante a lei e têm a mesma dignidade social; Assim como, se pode enquadrar a violação do princípio da igualdade, C) Na perspetiva dos critérios que definem a isenção do procedimento de um munícipe em prol do outro por motivos que, não estando escrutinados, apenas têm correspetividade com o maior ou menor valor da sua atividade económica; D) Tal interpretação e aplicação, para além de inconstitucional, na modesta opinião da A., tolhe o ato administrativo em causa, tornando-o nulo; E) Enquadramento este cujo Veneranda apreciação se requer; Nestes termos, e sempre com a devida vénia, requer-se, a Vs. Exas., o reenquadramento/pronúncia da questão primitivamente suscitada no Recurso e para aí se dando por reproduzido no demais, atento o art.° 1 (Estado de Direito) e 266 (respeito pelo interesse público, pelos direito e interesses legalmente protegidos pelo...

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