Acórdão nº 00415/17.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por M., tendente, em síntese, a impugnar ato administrativo proferido em 14/06/2017, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 8 de janeiro de 2020, que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo FGS em 23 de janeiro e 2020, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “1. O artigo 2º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21-04 estabelece que, “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 2. Tendo o Recorrido apresentado requerimento ao FGS em 04.05.2016, já na vigência do NRFGS, é evidente que é de aplicação imediata aquele normativo legal.

  1. Por outro lado, sendo este um prazo impositivo mais longo que o anterior, deve aplicar-se a regra do artigo 297º, n.º 2 do CC, e não do n.º 1, como perfilhado pela sentença recorrida.

  2. Assim, é de aplicar o requisito legal ínsito no artigo 2º, n.º 8 do NRFGS, pressuposto legal cuja epígrafe do artigo é a de “créditos abrangidos”, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao FGS através de requerimento.

  3. De notar que, caso tal pressuposto legal não se verifique, os créditos reclamados ao FGS não podem ser considerados como créditos abrangidos pelo novo regime legal e, desta forma, não podem ser assegurados pelo FGS.

  4. Ou seja, o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido e caso estejam preenchidos os requisitos legais, designadamente ter sido acionado o FGS dentro de um ano a partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho.

  5. No caso em apreço, o contrato de trabalho cessa, como o próprio Recorrido reconhece, em 18.04.2011, pelo que o requerimento de 04.05.2016 foi apresentado muito para lá do prazo de um ano 8. Ora, diversamente do que defende o douto acórdão recorrido, o NRFGS não impos, agora, uma novidade, novo seria se não houvesse qualquer prazo e agora fosse imposto um, o que não sucedeu de forma alguma como já se demonstrou.

  6. O prazo do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, não é muito diferente daqueles que vigoraram até então, nem tampouco a sua forma de contagem é diversa das anteriores, que sempre remetiam para o prazo da prescrição dos créditos laborais, um ano com início no dia seguinte à cessação do contrato de trabalho.

  7. E, de acordo com as regras do artigo 297º do CC, o prazo atual é até mais longo do que aquele que se impunha pela lei anterior, que se fixava em 9 meses, motivo pelo qual deverá prevalecer face ao precedente e, assim, o direito do Recorrido já se encontra precludido pelo seu decurso, como decidiu, e bem, o aqui Recorrente.

  8. Além do mais, mesmo que fossem de aplicar os artigos entretanto revogados, que regiam o prazo de apresentação do requerimento, mesmo assim, os créditos salariais do Recorrido nunca estariam abrangidos pelo período de referência.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra decisão, que absolva totalmente o Recorrente do pedido, fazendo-se desta forma inteira justiça.”*O Recorrido não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.

*Em 8 de julho de 2020 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de julho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/FGS, que se cingem predominantemente à interpretação a adotar relativamente ao regime legal aplicável, o que o levou a afirmar que “(...) não se entende nem se perfilha o entendimento vertido na, aliás, douta sentença recorrida,” sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) A 12/10/1992, o Autor celebrou com a sociedade comercial “N., S.A.” um contrato de trabalho (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial); B) O Autor detinha a categoria profissional de “Encarregado de 1ª”, auferindo, em Fevereiro de 2011, o vencimento base de € 1.508,00, acrescido de € 331,76 por força de isenção de horário, ajudas de custo no montante mensal de € 903,60 e subsídio de alimentação no valor diário de € 5,13 (cfr. documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial); C) A 18/04/2011, a entidade “N.” procedeu ao despedimento unilateral do Autor (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2 e acordo das partes); D) A 19/04/2011, a entidade “N.” apresentou-se à insolvência, processo que correu termos no 5º Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, sob o processo nº 1277/11.1TJVNF (cfr. processo apenso aos presentes autos); E) A 16/05/2011, foi proferida sentença de declaração da insolvência da entidade “N.” (cfr. idem); F) A 27/06/2011, o Autor apresentou junto do Administrador de Insolvência designado a reclamação dos seus créditos, no valor de € 37.581,23 (cfr. idem e documento junto com a petição inicial sob o nº 7); G) Os créditos reclamados pelo Autor foram parcialmente reconhecidos, no valor de € 34.826,86 (cfr. idem e documento junto com a petição inicial sob o nº 8); H) A 27/07/2011, o Autor apresentou junto dos serviços do Réu um requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor total de € 37.581,23, sendo a quantia de € 2.522,76 a título de retribuições dos meses de Março e Abril de 2011; € 4.747, 24 a título de subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais destes subsídios relativos ao ano de 2011; € 216 a título de subsídio de alimentação; € 27.898 a título de indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho e € 2.246,79 a título de ajudas de custo (cfr. fls. 1 e seguintes do PA 2); I) O Autor instruiu o procedimento identificado supra com o comprovativo da declaração de insolvência, a reclamação de créditos, a lista provisória de credores reconhecidos e declaração emitida pelo Administrador de Insolvência...

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