Acórdão nº 00056/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G. e mulher, T.
, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 20.12.2019, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, em consequência, absolvido da instância o Réu, Estado Português, na acção intentada para condenação ao pagamento da quantia 156.259,06 € (cento e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove euros e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados sobre o capital desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Invocaram para tanto, em síntese, que no caso vertente não foi praticado qualquer acto administrativo de recusa do direito ao pagamento que é objecto do pedido formulado na presente acção; os actos a que se refere a sentença são, em todos e cada um dos casos, actos instrumentais internos da administração, no contexto de um procedimento interno de gestão financeira pública, tendente à decisão de praticar ou não praticar um acto material de pagamento; não pode encontrar-se em tais actos referência a uma norma de competência que consagre um poder jurídico-administrativo de produzir uma decisão constitutiva, portanto, de praticar um ato administrativo; não pode aceitar-se o entendimento da sentença recorrida de que, para além do disposto no artigo 81.º da Lei do Orçamento e Estado de 2010 e do determinado através do Despacho 19070B/2010, seriam ainda, adicionalmente, necessárias decisões constitutivas do direito dos particulares, actos administrativos subsequentes, portanto; nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010, consagra-se o direito dos particulares à recuperação das suas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho; definição que veio a concretizar-se através do Despacho n.º 19070-B/2010 que sob o seu número 2, aprovou, de forma completa, os termos do direito dos particulares à recuperação das suas aplicações, quanto à consagração e definição do direito dos particulares, tudo está, portanto, contido na norma do artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010 e no Despacho n.º 19070B/2010; já no que respeita às competências da Direcção –Geral do Tesouro e Finanças e da Inspecção Geral de Finanças, consagradas no número 1 do dito Despacho n.º 19070-B/2010, só podem ser entendidas como competência para a prática de actos materiais em procedimento interno de gestão financeira; concluem que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, errando na interpretação das normas conjugadas do artigo 81.º da Lei n.º 3/2010, de 28.04 e do Despacho n.º 19070-B/2010 e errando na desaplicação da norma do artigo 37º, n.º2, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra- -alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.Não foi, no caso vertente, praticado qualquer acto administrativo de recusa do direito ao pagamento que é objecto do pedido formulado na presente acção.
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Os actos a que se refere a sentença são, em todos e cada um dos casos, actos instrumentais internos da Administração, no contexto de um procedimento interno de gestão financeira pública, tendente à decisão de praticar ou não praticar um acto material de pagamento.
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Não pode encontrar-se em tais actos referência a uma norma de competência que consagre um poder jurídico-administrativo de produzir uma decisão constitutiva, portanto, de praticar um acto administrativo.
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Não pode aceitar-se o entendimento da sentença recorrida de que, para além do disposto no artigo 81.º da Lei do Orçamento de Estado para 2010 e do determinado através do Despacho 19070B/2010, seriam ainda, adicionalmente, necessárias decisões constitutivas do direito dos particulares, actos administrativos subsequentes, portanto.
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Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010, consagra-se o direito dos particulares à recuperação das suas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.
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Definição que veio a concretizar-se através do Despacho n.º 19070-B/2010 que sob o seu número 2, aprovou, de forma completa, os termos do direito dos particulares à recuperação das suas aplicações.
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Quanto à consagração e definição do direito dos particulares, tudo está, portanto, contido na norma do artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010 e no Despacho n.º 19070B/2010.
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Já no que respeita às competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e da Inspecção-Geral de Finanças, consagradas no número 1 do dito Despacho n.º 19070-B/2010, só podem ser entendidas como competência para a prática de actos materiais em procedimento interno de gestão financeira.
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A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, errando na interpretação das normas conjugadas do artigo 81.º da Lei n.º 3/2010, de 28.04, e do Despacho n.º 19070-B/2010 e errando na desaplicação da norma do artigo 37º/2-e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. Em 23.12.2010, foi publicado em Diário da República n.º 247/2010, II série, o despacho n.º 19070-B/2010 do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, datado de 22.12.2010, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “Considerando que, nos termos do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças definir, por despacho, os termos em que se concretizará o apoio do Estado à recuperação das aplicações dos clientes de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido (RAIIG) do Banco Privado Português, S. A. (BPP); Considerando o protocolo celebrado entre a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), o depositário e a entidade gestora do Fundo Especial de Investimento (FEI), que estabelece os termos da colaboração recíproca e de carácter regular entre estas entidades para efeitos de execução e acompanhamento do disposto no artigo 81.º; Considerando que cabe à CMVM, atenta a natureza das aplicações em recuperação, prestar a informação inicial necessária, sem prejuízo do dever de colaboração para o efeito do Banco de Portugal, da entidade gestora e depositária do FEI e das comissões directivas do FGD do SII; Considerando que cabe à DGTF o acompanhamento e execução das responsabilidades financeiras emergentes do disposto no artigo 81.º, sem prejuízo da sua certificação por parte da Inspecção-Geral de Finanças (IGF): Determino, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, e ao abrigo da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro de Estado e das Finanças de 15 de Dezembro de 2010, o seguinte: I - Compete à DGTF a emissão de garantia, a favor dos titulares elegíveis das contas de RAIIG, tal como definidos na referida disposição, após prévia validação pela IGF dos beneficiários e montantes a garantir; II - Aprovo os termos em que, ao abrigo da garantia mencionada no número anterior, é assegurada a recuperação das aplicações dos referidos titulares de contas de RAIIG, cujo conteúdo consta do anexo ao presente despacho, e dele faz parte integrante” – disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/1114624/details/maximized?p_p_auth=Uy0EzWMa B. Consta no anexo ao despacho referido no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, a garantia de recuperação das aplicações de RAIIG, aos respectivos titulares, deve observar os seguintes termos e condições: 1 - Beneficiários. - São considerados beneficiários da garantia a emitir as pessoas individuais ou colectivas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam titulares de contas de RAIIG junto do BPP à data de 24 de Novembro de 2008; b) Tenham aderido ao FEI com a totalidade das aplicações de RAIIG de que são titulares, reunindo a qualidade de participante no mesmo; c) Tenham sido reconhecidos pelo FGD e pelo SII como elegíveis para protecção pelos respectivos sistemas, nos termos da legislação aplicável.
2- Cobertura. - A cobertura proporcionada através da garantia mencionada no n.º 1 assegura exclusivamente a recuperação da diferença entre o valor nominal das aplicações dos titulares de contas de RAIIG à data de 24 de Novembro de 2008 e o valor nominal total recebido pelos detentores de unidades de participação até ao termo final do período inicial de duração do FEI, nos termos constantes do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 81.º 3 - Limite. - A recuperação assegurada ao abrigo da cobertura prevista no número anterior está sujeita ao limite de (euro) 250 000 por titular de conta de RAIIG à data de 24 de...
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