Acórdão nº 00056/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G. e mulher, T.

, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 20.12.2019, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, em consequência, absolvido da instância o Réu, Estado Português, na acção intentada para condenação ao pagamento da quantia 156.259,06 € (cento e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove euros e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados sobre o capital desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Invocaram para tanto, em síntese, que no caso vertente não foi praticado qualquer acto administrativo de recusa do direito ao pagamento que é objecto do pedido formulado na presente acção; os actos a que se refere a sentença são, em todos e cada um dos casos, actos instrumentais internos da administração, no contexto de um procedimento interno de gestão financeira pública, tendente à decisão de praticar ou não praticar um acto material de pagamento; não pode encontrar-se em tais actos referência a uma norma de competência que consagre um poder jurídico-administrativo de produzir uma decisão constitutiva, portanto, de praticar um ato administrativo; não pode aceitar-se o entendimento da sentença recorrida de que, para além do disposto no artigo 81.º da Lei do Orçamento e Estado de 2010 e do determinado através do Despacho 19070B/2010, seriam ainda, adicionalmente, necessárias decisões constitutivas do direito dos particulares, actos administrativos subsequentes, portanto; nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010, consagra-se o direito dos particulares à recuperação das suas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho; definição que veio a concretizar-se através do Despacho n.º 19070-B/2010 que sob o seu número 2, aprovou, de forma completa, os termos do direito dos particulares à recuperação das suas aplicações, quanto à consagração e definição do direito dos particulares, tudo está, portanto, contido na norma do artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010 e no Despacho n.º 19070B/2010; já no que respeita às competências da Direcção –Geral do Tesouro e Finanças e da Inspecção Geral de Finanças, consagradas no número 1 do dito Despacho n.º 19070-B/2010, só podem ser entendidas como competência para a prática de actos materiais em procedimento interno de gestão financeira; concluem que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, errando na interpretação das normas conjugadas do artigo 81.º da Lei n.º 3/2010, de 28.04 e do Despacho n.º 19070-B/2010 e errando na desaplicação da norma do artigo 37º, n.º2, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra- -alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.Não foi, no caso vertente, praticado qualquer acto administrativo de recusa do direito ao pagamento que é objecto do pedido formulado na presente acção.

  1. Os actos a que se refere a sentença são, em todos e cada um dos casos, actos instrumentais internos da Administração, no contexto de um procedimento interno de gestão financeira pública, tendente à decisão de praticar ou não praticar um acto material de pagamento.

  2. Não pode encontrar-se em tais actos referência a uma norma de competência que consagre um poder jurídico-administrativo de produzir uma decisão constitutiva, portanto, de praticar um acto administrativo.

  3. Não pode aceitar-se o entendimento da sentença recorrida de que, para além do disposto no artigo 81.º da Lei do Orçamento de Estado para 2010 e do determinado através do Despacho 19070B/2010, seriam ainda, adicionalmente, necessárias decisões constitutivas do direito dos particulares, actos administrativos subsequentes, portanto.

  4. Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010, consagra-se o direito dos particulares à recuperação das suas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.

  5. Definição que veio a concretizar-se através do Despacho n.º 19070-B/2010 que sob o seu número 2, aprovou, de forma completa, os termos do direito dos particulares à recuperação das suas aplicações.

  6. Quanto à consagração e definição do direito dos particulares, tudo está, portanto, contido na norma do artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010 e no Despacho n.º 19070B/2010.

  7. Já no que respeita às competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e da Inspecção-Geral de Finanças, consagradas no número 1 do dito Despacho n.º 19070-B/2010, só podem ser entendidas como competência para a prática de actos materiais em procedimento interno de gestão financeira.

  8. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, errando na interpretação das normas conjugadas do artigo 81.º da Lei n.º 3/2010, de 28.04, e do Despacho n.º 19070-B/2010 e errando na desaplicação da norma do artigo 37º/2-e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    * II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. Em 23.12.2010, foi publicado em Diário da República n.º 247/2010, II série, o despacho n.º 19070-B/2010 do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, datado de 22.12.2010, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “Considerando que, nos termos do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças definir, por despacho, os termos em que se concretizará o apoio do Estado à recuperação das aplicações dos clientes de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido (RAIIG) do Banco Privado Português, S. A. (BPP); Considerando o protocolo celebrado entre a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), o depositário e a entidade gestora do Fundo Especial de Investimento (FEI), que estabelece os termos da colaboração recíproca e de carácter regular entre estas entidades para efeitos de execução e acompanhamento do disposto no artigo 81.º; Considerando que cabe à CMVM, atenta a natureza das aplicações em recuperação, prestar a informação inicial necessária, sem prejuízo do dever de colaboração para o efeito do Banco de Portugal, da entidade gestora e depositária do FEI e das comissões directivas do FGD do SII; Considerando que cabe à DGTF o acompanhamento e execução das responsabilidades financeiras emergentes do disposto no artigo 81.º, sem prejuízo da sua certificação por parte da Inspecção-Geral de Finanças (IGF): Determino, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, e ao abrigo da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro de Estado e das Finanças de 15 de Dezembro de 2010, o seguinte: I - Compete à DGTF a emissão de garantia, a favor dos titulares elegíveis das contas de RAIIG, tal como definidos na referida disposição, após prévia validação pela IGF dos beneficiários e montantes a garantir; II - Aprovo os termos em que, ao abrigo da garantia mencionada no número anterior, é assegurada a recuperação das aplicações dos referidos titulares de contas de RAIIG, cujo conteúdo consta do anexo ao presente despacho, e dele faz parte integrante” – disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/1114624/details/maximized?p_p_auth=Uy0EzWMa B. Consta no anexo ao despacho referido no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, a garantia de recuperação das aplicações de RAIIG, aos respectivos titulares, deve observar os seguintes termos e condições: 1 - Beneficiários. - São considerados beneficiários da garantia a emitir as pessoas individuais ou colectivas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam titulares de contas de RAIIG junto do BPP à data de 24 de Novembro de 2008; b) Tenham aderido ao FEI com a totalidade das aplicações de RAIIG de que são titulares, reunindo a qualidade de participante no mesmo; c) Tenham sido reconhecidos pelo FGD e pelo SII como elegíveis para protecção pelos respectivos sistemas, nos termos da legislação aplicável.

    2- Cobertura. - A cobertura proporcionada através da garantia mencionada no n.º 1 assegura exclusivamente a recuperação da diferença entre o valor nominal das aplicações dos titulares de contas de RAIIG à data de 24 de Novembro de 2008 e o valor nominal total recebido pelos detentores de unidades de participação até ao termo final do período inicial de duração do FEI, nos termos constantes do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 81.º 3 - Limite. - A recuperação assegurada ao abrigo da cobertura prevista no número anterior está sujeita ao limite de (euro) 250 000 por titular de conta de RAIIG à data de 24 de...

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