Acórdão nº 914/20.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 914/20.1T8PTM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), solteiro, maior, residente na Rua Dr. (…), n.º 44-4.º, Esq., em Faro, instaurou contra Município de Albufeira, com sede na Praça da República, Albufeira, ação declarativa como processo comum.

    Alegou, em síntese, que é proprietário e legítimo possuidor do prédio misto composto de terra de semear com árvores e edifício de um só piso, com cinco divisões, logradouro e piscina, sito em Cerro de (…), freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), da extinta freguesia de Albufeira, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), com a área de 3.265 m2 e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, com a área de 177,30 m2, sobre o qual se mostra constituída uma servidão de passagem, com 3 metros de largura e 56 metros de cumprimento, a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), servidão que com a anuência do autor e seus antecessores passou a ser posteriormente utilizada pelos proprietários dos prédios descritos, na mesma Conservatória, sob os nºs (…), (…) e (…), em virtude de não disporem estes de acesso à via pública.

    Desde pelo menos 1963, o autor e seus antecessores, ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição e na convicção de serem seus proprietários, vem exercendo a posse sobre o prédio e sobre a faixa de terreno em que se encontra constituída a servidão que o onera.

    Por deliberação de 21 de Agosto de 2019, nula por falta de fundamentação, por preterição da audiência dos interessados e por vício de usurpação de poder, a Câmara Municipal qualificou a servidão como “caminho público” e veio posteriormente a autorizar a proprietária de um prédio situado a sul do prédio do Autor a executar obras de infraestruturas de águas e esgotos na servidão que integra o prédio deste, obras essas que não chegaram a ser realizadas em virtude da oposição do Autor.

    A faixa de terreno sobre a qual se encontra implantada a servidão faz parte integrante do prédio do Autor.

    Concluiu pedindo lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre a faixa de terreno em que se encontra implantada a servidão.

    Contestou o Réu excecionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, uma vez que o Autor apesar de pretender ver reconhecido o direito de propriedade sobre a faixa de terreno suscita a nulidade de uma deliberação da Câmara Municipal cujo conhecimento é da competência dos tribunais administrativos, impugnou ainda os factos alegados pelo Autor e considerou, em qualquer caso, que o troço do caminho a cuja propriedade o Autor se arroga, à luz dos critérios do AUJ de 19/4/1989, têm natureza pública.

    Concluiu, na procedência da exceção, pela absolvição da instância e, caso assim não venha a ser entendido, pela improcedência da ação.

  2. Seguiu-se despacho a julgar o tribunal incompetente, em razão da matéria, por competentes os tribunais administrativos, concluindo, a final, pela absolvição do Réu da instância.

  3. O A. recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no passado dia 19.10.2020, a fls., com a qual o Recorrente não se conforma, a qual julgou procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo, em consequência, o Recorrido da instância, sem que tivesse sido assegurado o contraditório do Recorrente, seja por via da notificação expressa para o efeito, seja por via do...

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