Acórdão nº 5765/13.7TBSTB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 5765/13.7TBSTB.E2 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), (…) e (…), pedindo que: -Seja declarada nula a transmissão por doação do 2º réu para a 3ª ré do prédio descrito na CRP de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz com o n.º (…); -Seja ordenado o cancelamento da inscrição, apresentação n.º (…), de 2013/01/30, averbada no prédio; -Seja declarado o 2º réu, proprietário do imóvel em questão

Alegou para tanto e em síntese que: - É credor do réu (…). -O réu (…) é fiador

-A dívida não foi paga pelo que instaurou ação executiva, não tendo sido encontrados bens livres e suficientes para satisfação do seu crédito

-No decurso da ação executiva veio-se a apurar que o réu (…) doou à ré (…), sua filha, um bem do seu património

-Todos tinham conhecimento da dívida e nesse contrato emitiram intencionalmente, declarações de vontade divergentes das respetivas vontades reais, uma vez que a doação teve como único objetivo impossibilitar o autor de satisfazer o seu crédito, é um negócio simulado e em consequência nula

O réu (…) contestou, dizendo em suma que desde 1967 tem a casa de morada de família instalada na fração C mediante o pagamento de renda mensal aos seus progenitores e posteriormente à sua filha, sendo esta que tinha a posse, administrativa e geria o imóvel como dona, pelo que a doação reflete a realidade existente há cerca de 20 anos

A ré (…) apresentou contestação, mas como não efetuou o pagamento da taxa de justiça e acréscimos legais, foi ordenado o seu desentranhamento

Foi realizada audiência prévia. Na pendência dos autos ocorreu o óbito de (…) e mediante o competente incidente de habilitação de herdeiros deduzido por apenso, foram declarados habilitados a (…), a viúva, (…) e (…), os filhos, de modo a assumirem nos autos o lugar anteriormente assumido pelo falecido

Foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova

Realizou-se audiência de julgamento, e na sequência da qual foi a presente ação julgada procedente e, em consequência, declarou-se nula, por simulação absoluta, o contrato de doação formalizado pela escritura outorgada em 21/01/2013, a que alude o ponto 1 dos factos provados e ordenou-se o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade efetuado através da apresentação n.º (…), de 2013/01/30, a favor da ré (…), restituindo-se a situação que existia se a referida escritura não tivesse sido celebrada

Inconformada com o decidido, a ré (…) interpôs recurso, com as seguintes conclusões (que se reproduzem integralmente): 1- O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença no sentido de declarar nula, por simulação absoluta, o contrato de doação formalizado pela escritura pública outorgada em 21/01/2013, a que se alude o ponto 1 dos factos provados; e ordenar o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade efetuado através da apresentação n.º (…) de 2013/01/30, a favor da Ré (…), restituindo-se a situação que existia se a referida escritura de doação não tivesse sio celebrada – Cfr. sentença de fls.

2- Foram dados como provados, os factos mencionados nos pontos 1 a 16, do artigo 2º antecedente, o que aqui se dão por reproduzidos

3- E os factos não provados, referidos no artigo 3º antecedente e que aqui se dão por integralmente reproduzidos

4- O Tribunal julgou, incorretamente, como provados, os pontos 15 e 16, a saber: “15- Aquando da celebração da escritura a que se alude em 1) o Réu (…) não tinha intenção de fazer doação do imóvel nem a Ré (…) de aceitar, ao contrário do que declaram no respetivo ato

16- O (…) e a (…) acordaram entre si emitir tais declarações com o único intuito de retirar do património daquele o prédio urbano e assim enganar terceiros sobre a titularidade do bem e impedir que o Autor viesse a obter o pagamento coercivo do crédito na ação executiva.” 5- A prova documental dos autos, a prova testemunhal, e a interpretação do conjunto de indícios dado pelo tribunal, não se mostram adequados e suficientes à conclusão da simulação, e em consequência, a de provado os referidos pontos 15 e 16

6- O conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil, de que decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório, pactum simulationis), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros (animus decipiendi ou animus nocendi)

7- Raramente é possível a prova directa da simulação, essa prova é normalmente alcançada pela concatenação dos factos apurados que conduzem à certeza prática de que o ato é simulado – prova indirecta, por indícios e presunções. Desde sempre se tem entendido que a prova da simulação se pode fazer através de presunções judiciais (v. g. Ac. STJ de 8/10/48, BMJ 8/231), julgou-se já, por exemplo, que o acordo de vontades entre os simuladores pode inferir-se da intenção de prejudicar terceiros e da falta de conformidade entre a vontade real e a declarada, posto que, na prova, o acordo não venha declarado (Ac. STJ de 17/10/52, BMJ 33/216)

8- O tribunal entendeu de que “Não há dúvida que, no caso em...

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