Acórdão nº 2122/19.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 2122/19.5T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2 Apelante: (…) Apelados: (…); (…); (…).

Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), residente em Rua do (…), n.º 7, 2950 – 221 Palmela, instaurou a presente ação de processo comum contra (…), residente em Travessa da (…), n.º 11, 2900 – 410 Setúbal, (…), residente em Praceta (…), n.º 5, 6.º-Dto., 2900 – 476 Setúbal e (…), residente em Rua (…), n.º 6, R./C., Esq., 2955 – 202 Pinhal Novo, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus, desta forma se possibilitando a execução do contrato prometido, por cumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes quanto ao prédio urbano sito em Rua (…) e (…), n.º 3 (Lote 2) na Freguesia e Concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição número …/19890707 e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo (…).

Alegou, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato promessa de compra e venda relativo a um prédio urbano, tendo pago, a título de sinal, a quantia de € 50.000,00, acrescentando mostrar-se ultrapassado o prazo fixado no contrato promessa para a realização da escritura pública, a qual se mostra inviabilizada por culpa da Co-Ré (…).

Devidamente citados, apenas a Co-Ré (…) apresentou contestação alegando, em suma, não ter o Autor procedido à marcação da escritura pública no prazo previsto no contrato promessa, tendo a sua não observância acarretado incumprimento definitivo do contrato conducente a caducidade do mesmo, conforme comunicação que dirigiu ao Autor no dia 12/7/2018.

Mais acrescentou não ter recebido do Autor qualquer quantia a título de sinal.

Terminou pugnando pela improcedência da ação e condenação do Autor como litigante de má-fé.

Findos os articulados, foi proferido despacho a designar audiência prévia, tendo as partes sido advertidas que os autos reuniam os elementos necessários para se conhecer de imediato do mérito da causa.

Na audiência prévia determinou-se a suspensão da instância por um período de 10 dias, a pedido das partes com vista a por termo do processo por transação, as quais manifestaram ainda expressamente que prescindiam da continuação da audiência prévia e, bem ainda, do prazo para apresentar alegações de direito no caso de não atingirem aquele desiderato.

Não tendo as partes logrado obter a alvitrada transação foi proferido despacho a declarar cessada a suspensão da instância e proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Decisão Pelo exposto julga-se a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se:

  1. Absolver os Réus do pedido.

  2. Custas a cargo do Autor.

    Registe e notifique-se”.

    * Inconformado com a sentença, veio o Autor apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação, nele exarando as seguintes conclusões: I. (…), ora recorrente, interpôs ação judicial que visava a execução específica do presente contrato.

    1. A ré (…) insiste em impedir a realização da outorga do contrato definitivo, o qual está em condições de ser concretizados desde 12 de outubro de 2018.

    2. Estando em causa a propriedade relativa a um imóvel oriundo de dissolução da sociedade previamente detentora do imóvel, por força das disposições legais, o mesmo está sujeito ao regime de compropriedade proporcional às quotas previamente detidas pelos ex-sócios, agora comproprietarios e promitentes vendedores.

    3. Conclui-se, por isso, que está em causa a compropriedade dos promitentes vendedores e diz-nos o artigo 1407.º do Código Civil que “para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor das quotas”.

    4. Assim sendo, e não obstante o facto de Ré (…) ter dado em primeira instância o seu consentimento quanto ao negócio que depois veio injustificadamente retirar, a aceitação do negócio por parte da mesma parece-nos desnecessária, com base na doutrina dos ilustres Professores que acima citamos, visto que o negócio está absolutamente aceite por 2 dos 3 sócios, que entre si detém 99% das quotas do imóvel.

    5. Concluímos assim que relativamente à conduta da ré (…), detentora da quota de 1% sobre o referido imóvel, os seus atos são realizados contra a oposição da maioria legal dos consortes, no caso os promitentes vendedores e detentores de 99% da quota do imóvel, podendo por isso e como postulado no artigo 1407.º, n.º 3, do Código Civil, tornar a mesma responsável pelo prejuízo causado não só à maioria legal dos comproprietários, bem como ao promitente comprador, lesado patrimonial e não patrimonialmente pelo incumprimento do CPCV.

    6. A recusa de outorga da escritura pública por parte da ré (…), com base num crédito que não envolve o recorrente, nem o negócio em causa não se afigura como causa justificativa credível de recusa legítima por se enquadrar no âmbito de um negócio com terceiros que em nada se prende com o presente contrato.

    7. Quanto à obrigação do promitente comprador de divisão do valor remanescente pelos demais promitentes-vendedores/credores, atenta a circunstância do autor, ora recorrente, ter pago ao Réu (…), a responsabilidade de satisfazer os restantes credores seria sempre do credor a quem foi satisfeito além da parte que lhe competia, como resulta do disposto no artigo 533.º do Código Civil.

    8. Por último, mas não menos importante, o crédito alegado pela Ré (…) não poderia ser resultante do presente negócio uma vez que, tal como acordado no CPCV, nenhum dos...

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