Acórdão nº 2489/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021
Data | 18 Março 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I...
, instituição particular de solidariedade social, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial do despacho de 26/08/2019 proferido pelo Município de Lisboa no âmbito do processo de contra-ordenação nº 1565/RLU/2014, através do qual lhe foi aplicada a coima de 1.500,00€ por incumprimento da intimação para realização de obras de conservação no imóvel sito na Rua D..., nº 3 a 3F, em Lisboa.
Formulou as seguintes conclusões: “A.
Pela ora recorrida foi instaurado o processo de contraordenação nº 1-152- 2017, que culminou com a decisão condenatória de 26.08.2019, aplicando-se uma coima à ora recorrente, no montante de 1.500,00 €, e nas custas do processo no valor de 51,00 €, nos termos do disposto pelo art.º 98º, nº1, al. s) e nº 4 do DL nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo DL nº 136/2014, de 9 de Setembro, (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
B.
O fundamento explanado para a prática, pela ali arguida, de uma contraordenação e, consequente, aplicação de uma coima, foi que se tinha verificado o incumprimento da intimação para realização de obras de conservação determinadas para o imóvel, no âmbito do processo municipal nº 1565/RLU/2014, por violação do art.º 98º, nº1, al. s) e nº 4 do DL nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo DL nº 136/2014, de 9 de Setembro.
C.
Impugnado judicialmente tal ato foi alegada a Nulidade do ato e, consequentemente, de todo o processo de contraordenação instaurado, por se verificar que foram preteridos a realização de todos os procedimentos previstos no art.º 90º do RJUE e realização da audiência prévia dos interessados, de acordo com o art.º 100º do velho CPA.
D.
Entende o Tribunal a quo que a arguida não alegou e, por conseguinte, não logrou provar que usou dos meios processuais adequados à impugnação de tal ato administrativo e que, o meio processual adequado seria o recurso à ação administrativa regulada no Título II do CPTA.
E.
Bem como, o supra referido ato administrativo se tornou eficaz e inimpugnável pelo decurso do prazo, de 3 meses, de que a mesma dispunha para a respetiva impugnação, formando assim caso decidido administrativo.
F.
Com o devido respeito pelo douto entendimento do Tribunal a quo, não se conformando a aqui recorrente com o mesmo, porquanto, a nosso modesto ver, deveria o Tribunal recorrido ter declarado, oficiosamente, a Nulidade do ato administrativo e de todo o procedimento administrativo, ao abrigo do disposto no nº 2, do art.º 162º do CPA (artigo 134º do velho CPA).
G.
A supra identificada vistoria, ocorrida a 13.10.2014, foi realizada com a preterição das formalidades legais previstas no art.º 90º do RJUE, tal como a própria Câmara Municipal de Lisboa, na decisão que proferiu, admite.
H.
Antes de ser proferida tal ordem para realização de tais medidas cautelares de obras e antes de tal intimação à ora recorrente, foram preteridas as formalidades legais prescritas no art.º 90º do RJUE e art.º 100º do velho Código de Procedimento Administrativo, aplicável à altura dos factos.
I.
De igual modo, foram preteridos a realização de todos os procedimentos previstos no art.º 90º do RJUE e realização da audiência prévia dos interessados, de acordo com o art.º 100º do velho CPA, o que a autoridade administrativa afirma e reconhece na decisão que ora proferiu.
J.
O DL nº 555/99, de 16 de dezembro manda observar determinadas formalidades legais, concretamente as prescritas no art.º 90º do RJUE, que podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade, nos termos do nº 8 do referido artigo.
K.
A preterição das formalidades prescritas no art.º 90º do RJUE não se encontravam justificadas nos presentes autos.
L.
Resultando dos factos assentes que a situação de estado de necessidade era inexistente.
M.
Sendo violado o disposto no art.º 90º, nºs. 2 e 3, do DL n.º 555/99, por preterição de formalidades legais, ocorreu a Nulidade do Ato Administrativo.
N.
O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, nos termos do disposto no número 1 do art.º 162º do CPA (artigo 134º do velho CPA).
O.
A nulidade é invocável a todo o tempo e pode, também a todo o tempo, ser conhecida e declarada pelos tribunais administrativos, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 162º do CPA (artigo 134º do velho CPA).
P.
Encontrando-se o ato administrativo que determinou a realização dessas obras ferido do vício de Nulidade e, consequentemente, ferido de nulidade todo o procedimento que culminou com a prolação do despacho do Vereador da ora recorrida, de 31.10.2014, deveria o Tribunal a quo ter declarado, oficiosamente, a Nulidade do supra referido ato e de todo o procedimento administrativo, ao abrigo do disposto no nº 2, do art.º 162º do CPA (artigo 134º do velho CPA).
Q.
E, consequentemente, a verificação do supra referido vício inquina o procedimento contraordenacional objeto dos presentes autos que antecedeu a decisão condenatória pelo aqui recorrido, o que determina a anulabilidade do procedimento contraordenacional, nos termos do art.º 135º do velho CPA.
R.
Razão pela qual deve o processo de contraordenação instaurado contra a aqui recorrente ser ARQUIVADO.
S.
Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 90º, nºs. 2 e 3, do DL n.º 555/99 e o disposto no art.º 162º do Código de Procedimento Administrativo (artigo 134º do velho CPA).
T.
No que concerne à gravidade da infração, há que atender aos interesses públicos urbanísticos e aos valores jurídicos acautelados pela norma, como a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, a estabilidade e a salubridade das edificações, visando-se obstar a potenciais situações de risco para esses valores e interesses.
U.
Pelo que, a fim de se determinar a gravidade da infração há que atender aos interesses públicos urbanísticos e aos valores jurídicos acautelados pela norma, como a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, a estabilidade e a salubridade das edificações.
V.
Não se verificou nos autos de contraordenação impugnados qualquer estado de necessidade ou urgência, nem a existência de um risco iminente de desmoronamento do prédio objeto dos presentes autos nem um grave perigo para a saúde pública pois nenhuma situação de risco para os valores e interesses, como a segurança de pessoas e bens, de saúde pública, da estabilidade e a salubridade das edificações, se verificou no caso concreto.
W.
É reduzida a gravidade da infração praticada pela recorrente, encontrando-se, assim, verificados os pressupostos previstos no art.º 51º, nº 1 do RGCO.
X.
Logo a aplicação de uma coima à aqui recorrente é manifestamente desproporcional, desadequada e desnecessária.
Y.
Pelo que deveria o Tribunal a quo ter determinado a substituição da coima aplicada à aqui recorrente pela admoestação ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 64º do RGCO.
Z.
Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 51º do RGCO.
AA.
Face a tudo o supra exposto, deve a decisão por despacho judicial proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine o arquivamento do processo contraordenacional instaurado pela aqui recorrida à aqui recorrente, ou, caso assim não se entende, que determine a substituição da coima aplicada à aqui recorrente pela admoestação, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 64º do RGCO.”.
O Ministério Público apresentou as seguintes contra-alegações: 1 - Nos presentes autos, a Arguida vem acusada da prática de uma contraordenação prevista e punida no artigo 98º nºs 1 alínea s), e 4, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consubstanciada no incumprimento da intimação para realização de obras no imóvel sito na Rua D..., nº 3 a 3F, em infração ao disposto no artigo 89º nº2, do mesmo diploma.
2 - O ilícito contraordenacional tipificado no artigo 98º nº 1 alínea s) do RJUE corresponde à situação em que o proprietário, notificado para realizar obras de conservação necessárias para a correção de más condições de segurança ou de salubridade ou para a melhoria do arranjo estético de um determinado imóvel, não conclui as obras determinadas, no prazo fixado para esse efeito.
3 - Todavia, no recurso que interpôs da decisão administrativa, a Arguida não contrariou o facto de não ter realizado as obras identificadas, pela Comissão de Vistorias, no ponto 4 do parecer constante do Auto de Vistoria nº 1013/AUT/UIT Centro Histórico/G.../2014 que lhe foram determinadas pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, por despacho de 31/10/2014, notificado em 28/11/2014, como resulta do ofício da CML nº 12930/OFI/UIT Centro Histórico/G.../2014, de 24/11/2014.
4- Não tendo a Arguida utilizado os meios processuais, ao seu dispor, para sindicar a legalidade do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 31/10/2014, verifica-se que a sua conduta - ao não realizar, no prazo de 30 dias úteis aí fixado, das obras para que foi intimada, em 28/11/2014 - preenche o tipo objetivo do ilícito previsto no artigo 98º, nº 1, alínea s), do RJUE, sancionado, no nº 2 do mesmo artigo, com coima graduada de €1.500,00 até €250.000,00, no caso de pessoa coletiva.
5- A Arguida conhecia não só a obrigação de realização das obras no prazo de 30 dias úteis, a contar do 5º dia útil seguinte à notificação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 31/10/2014, mas também que o incumprimento dessa ordem implicaria a prática da contraordenação tipificada no artigo 98º nº 1, alínea s), do RJUE, pelo que é de concluir que a mesma representou o resultado ilícito da sua conduta e atuou, consciente da produção desse resultado, agindo assim com dolo.
6 - No que diz respeito à gravidade da infração, não se afigura que seja diminuta, uma vez que há que atender aos...
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