Acórdão nº 121/19.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
A Federação Portuguesa de Futebol, Recorrente e ora Reclamante, notificada da decisão sumária proferida em 21.01.2021, não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso em causa, incida acórdão.
O S... – Futebol SAD., Recorrido, respondeu à reclamação apresentada.
A decisão sumária reclamada, por remissão para a fundamentação do acórdão n.º 594/2020 do Tribunal Constitucional (1), negou provimento ao recurso e, embora com distinta fundamentação, manteve a decisão recorrida, declarando nula a deliberação da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrente, que, no âmbito do procedimento disciplinar sumário – P. 23-18/19 – condenou o Recorrido em multa no valor de € 7.650,00, pela prática da infração p. e p. pelo art. 183.º, n.ºs 1 e 2, do RD LPFP.
A decisão sumária recorrida fundamentou a sua decisão na inconstitucionalidade material do art. 214.º do RDLPFP por violação do disposto nos art.s 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
1.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635.º, n.º 4, do CPC, mas não ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões recursais, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.
1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este tribunal ad quem pela Federação Portuguesa de Futebol, ora Recorrente: «1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 23 de agosto de 2019, que julgou o processo n.º 94/2018, intentado junto do TAD.
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Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em conceder provimento à ação intentada pela ora Recorrida, anulando a sanção de multa aplicada.
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O Tribunal a quo, apesar de entender que houve um comportamento incorreto dos adeptos da ora Recorrida, decide que não estão preenchidos todos os elementos do artigo 183.º do RD da LPFP, porquanto a causa determinante de interrupção do jogo não foi o arremesso de tochas para o terreno de jogo.
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Tanto o relatório elaborado pela equipa de arbitragem, como o dos delegados da liga têm, como se sabe, presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP).
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O relatório do árbitro junto aos autos refere que "o jogo esteve interrompido cerca de 1 minuto e 30 segundos, entre os 11m e os 12m e 30s da primeira parte, por fumo da zona da baliza nascente e arremesso de 3 tochas para o terreno de jogo vindas da bancada...
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