Acórdão nº 121/19.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

A Federação Portuguesa de Futebol, Recorrente e ora Reclamante, notificada da decisão sumária proferida em 21.01.2021, não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso em causa, incida acórdão.

O S... – Futebol SAD., Recorrido, respondeu à reclamação apresentada.

A decisão sumária reclamada, por remissão para a fundamentação do acórdão n.º 594/2020 do Tribunal Constitucional (1), negou provimento ao recurso e, embora com distinta fundamentação, manteve a decisão recorrida, declarando nula a deliberação da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrente, que, no âmbito do procedimento disciplinar sumário – P. 23-18/19 – condenou o Recorrido em multa no valor de € 7.650,00, pela prática da infração p. e p. pelo art. 183.º, n.ºs 1 e 2, do RD LPFP.

A decisão sumária recorrida fundamentou a sua decisão na inconstitucionalidade material do art. 214.º do RDLPFP por violação do disposto nos art.s 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

1.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635.º, n.º 4, do CPC, mas não ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões recursais, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.

1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este tribunal ad quem pela Federação Portuguesa de Futebol, ora Recorrente: «1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 23 de agosto de 2019, que julgou o processo n.º 94/2018, intentado junto do TAD.

  1. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em conceder provimento à ação intentada pela ora Recorrida, anulando a sanção de multa aplicada.

  2. O Tribunal a quo, apesar de entender que houve um comportamento incorreto dos adeptos da ora Recorrida, decide que não estão preenchidos todos os elementos do artigo 183.º do RD da LPFP, porquanto a causa determinante de interrupção do jogo não foi o arremesso de tochas para o terreno de jogo.

  3. Tanto o relatório elaborado pela equipa de arbitragem, como o dos delegados da liga têm, como se sabe, presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP).

  4. O relatório do árbitro junto aos autos refere que "o jogo esteve interrompido cerca de 1 minuto e 30 segundos, entre os 11m e os 12m e 30s da primeira parte, por fumo da zona da baliza nascente e arremesso de 3 tochas para o terreno de jogo vindas da bancada...

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