Acórdão nº 1409/19.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E... – C..., S.A.

, melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa de contencioso pré-contratual, ao abrigo dos artigos 100º e ss. do CPTA, contra o Município de Azambuja, pedindo: “(..) que seja anulado o ato adjudicação praticado pelo Município da Azambuja, em benefício da proposta da Concorrente P..., no Concurso Público identificado nestes autos, por o mesmo se encontrar eivado de ilegalidades.

Requer –se, face aos fundamentos expostos, que o Tribunal ordene a exclusão da proposta do concorrente P..., por a mesma violar a lei (lei laboral - o que constitui a causa de exclusão da proposta prevista no Art.° 70° n.° 2 al. f) do CCP.) excedendo os períodos mínimos de trabalho previstos legalmente, e por a mesma violar os termos e condições imperativamente impostos no concurso (o que constitui causa de exclusão da proposta prevista no art. 70.º n.º 2 al. a) e b) do CCP).

Caso assim não se entenda, requer-se a este Tribunal que, em face dos erros grosseiros e notórios, praticados pelo júri na avaliação das propostas determine ao júri: i. A correção da proposta da E... nos seguintes termos:

  1. No subfactor 4.2.1 – Plano de atividades + Memória descritiva e Justificativa do Plano de Atividades não pode o júri atribuir a classificação de 2 pontos; b) No subfactor 4.2.2 Plano de Recursos (mão de obra e Equipamento) + Memória descritiva e Justificativa do Plano de recursos, não pode o júri atribuir a classificação de 3; c) No subfactor 4.2.3 – Plano de Pagamentos, não pode o júri atribuir a classificação de 2.

    ii. A correção da avaliação da proposta do concorrente P... nos seguintes termos:

  2. No subfactor 4.2.1 – Plano de atividades + Memória descritiva e Justificativa do Plano de Atividades não pode o júri atribuir a classificação máxima de 4 pontos; b) No subfactor 4.2.2 Plano de Recursos (mão de obra e Equipamento) + Memória descritiva e Justificativa do Plano de recursos, não pode o júri atribuir a classificação máxima de 4; c) No subfactor 4.2.3 – Plano de Pagamentos, não pode o júri atribuir a classificação máxima de 4.

    Mais se requer, caso entretanto venha a ser celebrado o contrato com o adjudicatário, que o mesmo seja anulado porquanto os vícios são causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, e os interesses públicos e privados em presença e a gravidade das ofensas detetadas no procedimento em causa implicam a invalidade do contrato sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, e da atuação transparente e isenta das Entidades Adjudicantes Indicou as seguintes Contra-interessadas: 1.

    P... Ambiente, S.A., 2. S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., 3. L... – Serviços Ambientais, S.A., todas melhor identificadas nos autos.

    * Instaurada a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, este declarou-se territorialmente incompetente e os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

    * Por despacho de 02.10.2020, foi determinada a apensação do processo nº 16/20.0BESNT aos presentes autos.

    * O processo nº 16/20.0BESNT, acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual foi intentado pela S... – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A., com os demais sinais nos autos, contra o MUNICÍPIO DE AZAMBUJA, tendo indicado as seguintes Contrainteressadas, todas com os demais sinais nos autos: 1. P... Ambiente, S.A., 2. E... – C..., S.A..; 3. L... – Serviços Ambientais, S.A..

    Formula o seguinte pedido: “

    1. Ser anulado o Procedimento Concursal, o seu Relatório Final assim como o Acto de Adjudicação impugnado que nele se suporta, bem como o Contrato caso tenha já sido celebrado, por ilegalidade insuprível do acto de avaliação das Propostas; B) Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal decidir não anular o Procedimento Concursal, no que não se concede, deve ser anulado o Relatório Final assim como o Acto de Adjudicação impugnado que nele se suporta, bem como o Contrato caso tenha já sido celebrado; e ainda ser ordenada a elaboração de um novo Relatório em que o júri exclua as Propostas da P... Ambiente, S. A. e E..., C..., S. A., nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, als. a) e b) do CCP, e adjudique a Proposta da Autora.

    2. Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal decidir não excluir as Propostas da Concorrente P... e da Concorrente E... (ou não excluir alguma delas), no que não se concede, ser ordenada a elaboração de um novo Relatório em que o júri proceda à correcção das pontuações atribuídas (i) à Proposta da P... Ambiente, S. A. (ii) à Proposta da E..., C..., S. A., e à Proposta da S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S. A. nos termos supra expostos nesta PI, por verificação de erro grosseiro na avaliação anterior, ficando a Proposta da Autora ordenada em 1º lugar, recaindo sobre ela a Adjudicação.» * Por sentença de 02.12.2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa anulou o procedimento de concurso público “F106-2018 Aquisição de serviços para recolha e transporte de resíduos urbanos, volumosos e verdes, recolha de RCD, limpeza urbana de grandes eventos, fornecimento e lavagem de contentores e desobstrução de coletores pluviais no concelho de Azambuja”, bem como o acto de adjudicação e o contrato celebrado com a CIP.

    * Inconformada com a sentença proferida, a Recorrida E..., S.A., (anteriormente P... Ambiente, S.A.), Contra-interessada nas duas acções, interpôs recurso da mesma.

    Concluiu assim as suas alegações: I. A fórmula de avaliação das propostas, nomeadamente do fator preço, não viola o disposto no artigo 132.º e no artigo 139.º do CCP.

    1. O modelo de avaliação das propostas, nomeadamente no fator preço não é ilegal, por fazer corresponder à avaliação qualitativa uma avaliação quantitativa certa.

    2. No procedimento concursal em crise, o fator preço é avaliado por uma fórmula matemática que não deixa qualquer margem para discricionariedade, sendo apenas de aplicar a fórmula de avaliação ao preço apresentado em cada uma das propostas para se obter a pontuação do respetivo fator.

    3. Afigura-se, portanto, que este modelo cumpre as imposições dos artigos 139.º, n.º 3 e 1.º-A do CCP porque é estabelecida uma escala de pontuação que respeita o princípio da transparência e da concorrência.

    4. Não existe proibição legal que impeça que o preço seja encontrado primeiro através de uma fórmula similar à dos autos, no primeiro momento, e após, num segundo momento, tal resultado ponderando em 50%.

    5. Não existe qualquer diminuição na ponderação de 50% do fator preço. Existem é dois momentos de avaliação: um primeiro em que se obtém a pontuação no fator preço e um segundo em que é efetuada a ponderação de 50% dessa pontuação.

    6. A definição da fórmula de avaliação do fator preço está na plena disponibilidade adjudicante, na medida em que não lhe é vedada a utilização da fórmula em apreço.

    7. A referida fórmula já foi utilizada por diversas vezes anteriormente, quer pela Agência Portuguesa do Ambiente, quer pela própria entidade adjudicante, tendo sempre as adjudicações efetuadas com base na mesma tido obtido visto do Tribunal de Contas.

    8. A avaliação do fator preço resulta de uma fórmula matemática e a mesma foi previamente definida dentro da margem de discricionariedade que à entidade adjudicante compete, sendo a mesma clara, inteligível para qualquer concorrente experimentado no tipo de procedimento concursal em apreço, como é o caso das Apeladas e todos os contrainteressados.

    9. No caso sub judice, a referida fórmula não anula o impacto concorrencial do “factor preço”, pelo que não se traduz na violação dos referidos princípios.

    10. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo efetuou uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 74.º, 75.º, 132.º e 139.º do CCP, desta sorte incorrendo na sua violação.

    11. Não é sindicável, por se inscrever na prerrogativa de avaliação inerente ao desempenho da função administrativa, a escolha dos métodos de comparação e avaliação das propostas, incluindo a atribuição de pontos ou valores aos fatores atendíveis; a esse nível, haverá apenas que controlar, para além daquilo que é manifestamente erróneo ou desrazoável, se o júri do procedimento se afastou da vinculação decorrente da lei ou do programa do concurso.

    12. O júri do procedimento respeitou a fórmula de avaliação das propostas prevista no programa de procedimento do concurso público em crise nos presentes autos.

    13. No douto acórdão citado na sentença recorrida, verifica-se que a fórmula utilizada para valoração do fator preço foi utilizada num concurso lançado ao abrigo de um acordo-quadro - o que não se verifica no caso dos autos.

    14. A fórmula de atribuição de pontuação da proposta está na plena disponibilidade da entidade adjudicante, quando não esteja em causa um concurso público lançado ao abrigo de um acordo-quadro, mas sim de um procedimento concursal autónomo, apenas vinculado ao CCP e à discricionariedade que sempre assistirá à entidade adjudicante na definição da fórmula de avaliação do preço e das propostas na sua globalidade, a que esta se auto-vincula.

    15. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo efetuou uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 74.º, 75.º, 132.º e 139.º do CCP, desta sorte incorrendo na sua violação.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação, e absolva a entidade demandada de todo o peticionado nas petições iniciais.

    * Igualmente inconformada com a sentença proferida, dela recorreu a Entidade Demandada, concluindo as suas alegações da seguinte forma: a. É o presente recurso interposto da douta sentença de fls.__ que julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Autora S... (proc. nº 16/20.0BESNT) e, em consequência, determinou a anulação do...

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