Acórdão nº 192/16.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 18/10/2019, que no âmbito da ação administrativa, instaurada por M...........

, julgou a ação procedente, anulando a decisão final, datada de 04/04/2016, de ineligibilidade de despesas e consequente dever de reposição das quantias indevidamente recebidas, na quantia de € 11.645,00.

* Formula o aqui Recorrente, IFAP nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 18/10/2019, através da qual foi julgada procedente a acção administrativa, porquanto entendeu o Tribunal declarar a prescrição do procedimento para recuperação das quantias objeto da decisão impugnada, o que implica a anulação desta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA. (…)” pelo que julgou procedente a presente ação, e anulou o ato impugnado e determinou a manutenção do ato que deferiu o apoio.

B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável.

C. A Recorrida, M..........., ora A., apresentou candidatura para um projeto de jovem agricultor que foi aprovado em 04-09-2003 ao abrigo do Regulamento que estabeleceu o regime de ajudas a conceder no âmbito da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto.

D. Em 30-11-2007 em sede de audiência prévia (ref. 3263/DINV/SAG/2007) foi a beneficiária notificada da intenção de recuperação de verbas indevidamente recebidas no valor de € 66.512,55. Este valor resultava quer da exclusão das despesas consideradas inelegíveis, quer do investimento aceite para a aquisição do prédio rústico, nos termos da Circular 2/2004 do Gestor, não poder exceder 30% do investimento total.

E. Após reanálise do IFAP aos fundamentos da reclamação da Beneficiária e após consulta ao Gestor, em 04/04/2016 foi levada a efeito a Decisão Final proferida no procedimento, oficio com a referência nº 003113/2016 DAI-UREC, onde considerando os montantes pagos e os aprovados (após análise) resulta a necessidade de reposição de € 11.603,52.

F. Através da Decisão da Comissão C (2000) 2878, de 30 de outubro, posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de agosto a Comissão aprovou o Programa Operacional “ Agricultura e Desenvolvimento Rural” que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio, de natureza plurianual, com inicio em 2000 e pelo período de 6 anos (artº 14 Reg (CE) 1260/1999), seguindo o respetivo encerramento os trâmites dos artºs 30 a 32 do Reg (CE) 1260/1999., e este programa foi designado a nível nacional por AGRO e o DL 163-A/2000, de 27 de julho estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, sendo que, no domínio do Programa AGRO, foi criada, entre outras, a Medida 1, regulada através da Portaria n.º 533-B/2000, de 1/8.

G. O Programa AGRO a que foi atribuído o CCI 1999PT061PO007 encontra-se encerrado, tendo o IFAP, I.P. sido notificado pela Comissão, do mesmo, em 13 de agosto de 2014, fixando aquela, como data de encerramento do programa o dia 8 de julho de 2014.

H. Dispõe o Artº 3° do mencionado Regulamento n.º 2988/95, que: “1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, referida no n° 1 do artigo 1°. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n°1, do artigo 6°. …”.

I. Ou seja, no citado artigo é expressamente prevista uma exceção à regra geral da prescrição do procedimento (quatro anos a contar da prática da irregularidade), estipulando-se que havendo um programa plurianual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do programa, no caso apreço, o prazo de prescrição do procedimento correu até 8 de julho de 2014. Uma vez que, como ficou demonstrado, o programa plurianual, no qual se insere o Programa AGRO ainda estava em vigor aquando da notificação da decisão final impugnada nos presentes autos, verifica-se que o ato impugnado não desrespeitou as regras de prescrição previstas no Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, razão pela qual, inexiste qualquer tipo de prescrição de procedimento, como invocado pela Recorrida.

J. Para além disso, na situação em apreço inexiste prescrição do procedimento, pois, além de estarmos perante um contrato de execução plurianual, estamos também perante irregularidades repetidas e irregularidades continuadas, ou seja, trata-se de uma irregularidade que nunca foi sanada pela recorrida.

K. Para os efeitos previstos no segundo parágrafo do nº 1, do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, uma irregularidade é continuada ou repetida, quando houver por parte do beneficiário de uma ajuda, uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário. Nos termos do segundo e terceiros parágrafos do Artº 3º do Reg. (CE, EURATOM), nº 2988/95, “o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade”.

L. Perante uma irregularidade repetida ou continuada, nos termos do segundo parágrafo, do n° 1, do Artº 3° do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento, apenas começaria a correr a contar da data em que foi posto termo à irregularidade.

M. Uma vez que as irregularidades praticadas pela recorrida, nunca foram supridas, não se pode considerar que tenham cessado, pelo que inexiste desta forma, qualquer tipo de prescrição do procedimento.

N. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a ação procedente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida decisão a decisão final proferida pelo IFAP.IP.

* A ora Recorrida, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada pelo Recorrente, resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: Erro de julgamento de facto e de direito quanto à questão da prescrição do procedimento, em violação do artigo 3.º do Regulamento CE – EURATOM n.º 2988/95.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. No dia 04-09-2003, a Autora viu ser-lhe aprovado o direito à atribuição de um subsídio não reembolsável, no valor de € 243.849,07, no âmbito do programa Agro – facto admitido por acordo.

  1. O montante do subsídio aprovado foi pago à Autora em quatro tranches, com os seguintes valores e nas seguintes datas – cfr. o artigo 8.º da contestação e documentos de fls. 67, 487, 489, 500, 503, 507, 556, 560, 562, 545 do processo administrativo: 3. A decisão de recuperação foi notificada à Autora por ofício datado de 01/04/2016 (e não 04/04/2016, como por lapso consta da sentença recorrida) – cfr. fls. 3 a 6 do processo administrativo e o artigo 42.º da contestação.

    ii. Factos não provados Não ficaram por provar quaisquer factos que, tendo sido alegados, sejam relevantes para a decisão em face das várias soluções plausíveis de direito.

    iii. Motivação do julgamento da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.”.

    * No uso dos poderes previstos no artigo 662.º do CPC, por serem insuficientes os factos constantes da matéria de facto provada da sentença recorrida para a decisão a proferir, adita-se, neste Tribunal ad quem a seguinte factualidade: 4. Em 28/02/2003 a ora Autora apresentou um projeto de investimento com vista à candidatura de subsídio no âmbito do Programa AGRO (Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural), Medida 1. –...

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