Acórdão nº 341/20.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J..... instaurou providência cautelar contra o Município de Loulé, visando a suspensão da eficácia do ato que determinou o encerramento pelo prazo de cinco anos do estabelecimento comercial por si explorado.

Citado, o Município de Loulé contestou, apresentando defesa por exceção, invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação, pugnando pela improcedência da providência.

Por sentença de 24/11/2020, o TAF de Loulé julgou procedente a providência cautelar e, em consequência, determinou a suspensão do ato de encerramento.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A – O A., ora Recorrido, juntou ao seu Requerimento inicial o Oficio da GNR (Destacamento Territorial de Loulé ) datado de 07/08/2020 a coberto do qual a Autoridade Policial comunica que na sequencia de uma operação levada a efeito no estabelecimento no dia 21 de Julho de 2020 foi detetado diverso produto estupefaciente no interior do estabelecimento, daí que a autoridade policial tenha concluído que o explorador do estabelecimento não tomou as medidas adequadas e suficientes para evitar que o estabelecimento fosse utilizado para o consumo e trafico de estupefacientes.

B - Assinale-se que, esta ação policial foi solicitada pelos Serviços do Município Recorrente, na sequencia do exercício do direito de audiência previa, com a finalidade de determinar se as medidas adotadas pelo Recorrido (Colocação de Câmaras de Vigilância e Alarme) correspondiam à verdade e qual a sua eficácia. O Recorrido confirma no seu Requerimento Inicial (cfr. arts. 20º, 21º, 22º e 23) o conhecimento do Informação da GNR e respectivo teor, que não impugna, e foi expressamente aceite pelo Recorrente sob os artigos 18º a 23º da Contestação.

C - Desta forma, e com tal fundamento, entende-se que deverão ser aditados aos Factos provados, os seguintes pontos de facto. 1. No dia 21 de Julho de 2020, na sequência de uma operação levada a efeito no estabelecimento, solicitada pelos Serviços do R. na sequencia do exercício de direito de audiência previa do A., foi detetado diverso produto estupefaciente no interior do estabelecimento, indiciando que se destinava ao trafico atenta à forma de acondicionamento.

  1. Na sequência dessa operação de fiscalização a Guarda Nacional Republicana, tendo por base os factos descritos, comunicou ao Réu que entendia que o explorador não tomou as medidas necessárias e adequadas para evitar que o estabelecimento que explora fosse utilizado para o tráfico e consumo de estupefacientes.

D - De igual modo, entende-se, também, que, perante a prova documental constante dos autos e junta ao Requerimento Inicial, não impugnada, e, depoimentos das testemunhas R..... e G....., os Pontos O e P dos factos provados deverão ser alterados, tendo em vista a sua harmonização com os documentos que lhe servem de suporte, passando a vigorar com o teor seguinte: O) O Requerente apresentou requerimento no qual solicitou diligências instrutórias, nomeadamente, a audição de testemunhas, que foram indeferidas pela Entidade Requerida (cfr. doc. 4 junto com o r.i.), que solicitou a colaboração do Destacamento Territorial da GNR de Loulé no sentido de verificar a veracidade dos factos alegados.

P) Por despacho do Vice - Presidente da Câmara Municipal de Loulé, com base na informação veiculada e constatada pelo Destacamento Territorial da GNR de Loulé, foi determinada a conversão do projecto de decisão e determinado o encerramento do estabelecimento comercial designado Snack Bar B.....”, explorado pelo Requerente, pelo prazo de 5 anos (cfr. p.a.); ( Bold corresponde à parte alterada ) E - Face ao depoimento das testemunhas R..... e G....., entende-se que a factualidade constante do Ponto M) deverá ser retirada dos factos provados, pois, salvo melhor opinião, não ficou provado que “ A maioria dos clientes do estabelecimento comercial são trabalhadores das obras, jardineiros que trabalham na zona de Vale do Lobo (cfr. depoimento das testemunhas), acrescendo que a declaração nesse sentido da testemunha E....., que frequentava o estabelecimento basicamente quando entrava para o trabalho e quando saía do mesmo é insuficiente.

F - Depois, face ao depoimento das testemunhas R..... e G..... harmonicamente conjugados com as Informações da GNR, pois ambos assistiram a rusgas no estabelecimento, entende-se que os Pontos L) e DD) deverá passar a ter o seguinte teor: L Desde há cerca de 3 / 4 anos, que a rua começou a sofrer diversos ajuntamentos de pessoas que traziam bebidas e adquiriam bebidas e sandes no estabelecimento do Requerente e colocavam-se em frente, na lateral e num terreno em frente e desde que houve mais rusgas e câmara de vigilância, deixou de acontecer (cfr. depoimento de testemunhas e documentos); (…) DD) O Estabelecimento comercial explorado pelo Requerente está conotado na vizinhança como tendo uma frequência de clientes “drogados ou traficantes” (cfr. depoimento de testemunhas e documentos).

( Bold corresponde à parte alterada ) G - Do entendimento perfilhado na sentença decorre que, para o encerramento do estabelecimento deverá estar preenchido o pressuposto de que o seu proprietário/explorador consinta que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV, todavia, ao invés, entende-se que a decisão de encerramento prevista no artigo 30º nº 5 do Dec. Lei 15/93, prescinde e não exige o consentimento do proprietário/explorador do estabelecimento para a sua utilização como lugar utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV.” H – Com efeito, ao invés do requisito prescrito no art. 30º nº 1 da Lei da Droga, a medida de encerramento do estabelecimento prescinde da prova do consentimento para o trafico ou consumo de estupefacientes, exigindo-se, diferentemente no seu nº 3, ….não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco anos. acrescendo que para preencher esse pressuposto não é necessário que a substância estupefaciente tenha sido encontrada na posse do explorador/proprietário do estabelecimento ou de terceiro e/ou no seu interior ou exterior, bastando-se a conclusão que não foram tomadas as medidas adequadas para evitar que fosse utilizado para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV.

I - Nos autos estão documentadas pelo menos 3 rusgas das Autoridades policiais ( dias 7 de outubro e 11 de novembro de 2019 e 21 de Julho ), confirmadas pelos depoimentos das testemunhas R.....

, G.....

e E.....

, onde foram sempre encontrados estupefacientes no interior/exterior do estabelecimento, sendo que tal aconteceu antes e depois da instalação da câmara de vigilância, pelo que a admitir um melhor ambiente da rua onde está situado o estabelecimento, tal deve-se, primacialmente, à actividade policial, o que aliás consta nas suas Informações.

J - Importa ainda considerar o entendimento perfilhado no Ac. do STA de 16.12.2014, in www.dgsi.pt, no sentido que, II - A actividade de controlo judicial da actuação da administração na área de reserva em que exerce poderes discricionários cinge-se à verificação de uma ofensa aos princípios que a condicionam (tendo-se particularmente em conta o respeito pelos princípios e normas do procedimento administrativo e, em especial, aqueles que tem como escopo a protecção dos atingidos, como seja o dever de fundamentação, cujo não controle iludirá a sindicância da discricionariedade) e será, em princípio, pela negativa – um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição -, não podendo o tribunal, em regra, substituir-se à administração na ponderação de valorações que se integram nessa margem, como deflui da conjugação entre o disposto no art. 268.º, n.º 4, da CRP e no art. 3.º do CPTA., impondo-se a conclusão que o despacho impugnado está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito. não podendo o tribunal, substituir-se ao Recorrente na ponderação de valorações que se integram na sua área de reserva do exercício do seu poder discricionário.

L – Por último, com o devido respeito pela posição perfilhada na douta sentença, estando, apenas, em causa o posto de trabalho do Recorrido, e não estando provada a impossibilidade de trabalhar para terceiros, entende-se que o interesse público decorrente do combate ao flagelo social de prevenção e repressão do consumo e tráfico de droga é inequivocamente superior, sendo incongruente, incompreensível e opinativa a conclusão nela adoptada no sentido que, “(…) Ponderados os interesses em causa, considera-se que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da providência não seriam superiores àqueles que podem resultar da sua não adopção.” O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que se mostram verificados os requisitos de concessão da tutela cautelar, evidenciando a decisão impugnada manifesta desproporcionalidade face à factualidade provada, aparentando uma “presunção de culpa” sobre a pessoa do visado.

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - do erro de julgamento quanto à verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: “A) O ora Requerente explora um...

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