Acórdão nº 118/17.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório F...

, intentou no TAF de Beja contra o Ministério da Administração Interna a presente acção administrativa de impugnação do despacho de 15.09.2016, do Comandante do Comando da Administração de Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana, publicado no Diário da Republica – 2-ª série – n.º 186 de 27.09.2016, pedindo a declaração da sua nulidade, o reconhecimento do seu direito ao vencimento do posto de Sargento-Ajudante desde 23.01.2014 a 27.09.2016, e a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe o diferencial salarial entre a posição remuneratória n.º 19 e a posição remuneratória n.º 22, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei n.º 298/2009, desse dia 23.01.2014 ao dia 27.09.2016.

Por saneador de 6.04.2020 foi julgada procedente a excepção dilatória de intempestividade, prevista no art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA e absolvido da instância o ora Recorrido.

Nas alegações do recurso interposto o ora Recorrente conclui do seguinte modo: 1. O Recorrente em 7 de Novembro de 2011, com o Posto de Primeiro-Sargento exercia as funções de Chefe do Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Beja da GNR.

  1. Nessa altura, foi alvo de uma denúncia, efectuada pelo seu subordinado, Cabo A..., onde lhe foram imputados factos susceptíveis de preencherem ilícitos de natureza criminal e disciplinar.

  2. A predita denúncia correu os seus termos na Instância Local de Cuba, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, sob o processo nº. 198/11.2TACUB.

  3. Por sentença, transitada em julgado no dia 8 de Junho de 2016, foi o ora Recorrente absolvido dos crimes de que vinha acusado (cfr. doc. nº 2 da P. I.).

  4. O processo disciplinar com o nº 615/12CTBJ, instaurado contra o Recorrente em razão dos mesmos factos denunciados no referido processo-crime, foi objecto de despacho de arquivamento pelo Sr. Comandante-Geral da GNR, em 27 de Julho de 2016, «…em virtude dos factos dados como provados não constituírem ilícito disciplinar…» (cfr.doc. nº. 3 da P. I.).

  5. Em resultado da instauração dos supra id. processos o Recorrente ficou na situação de demorado na promoção ao posto de Sargento-Ajudante, para vagas de 2013, de acordo com a alínea b), do nº 1, do artigo 138º, do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) nº. 297/2009, de 14 de Outubro, conforme consta na lista de intenção dos Primeiros-Sargentos a promover ao posto de Sargento-Ajudante (cfr. doc. nº. 4 da P. I.).

  6. Todos os Primeiros-Sargentos, constantes da lista a que se refere o doc. nº. 4 da P. I., à excepção do Recorrente, por se encontrar na situação de demorado, foram promovidos ao posto de Sargento-Ajudante, tendo tido direito ao novo vencimento correspondente a esse posto, desde 23 de Janeiro de 2014, sendo para o efeito colocados na posição remuneratória nº 22, correspondente ao 1º nível remuneratório de Sargento-Ajudante, de acordo com o nº 1, do artigo 17º, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/2009, de 14 de Outubro e Anexo I ao citado diploma (cfr. docs. nºs 5 e 6 da P. I.).

  7. Todos aqueles Primeiros-Sargentos que se encontravam imediatamente a seguir ao Recorrente, por ordem decrescente, na lista a que se refere o doc. nº 4 da P. I., eram mais modernos que este, conforme resulta das disposições dos nºs 1 e 2, do artigo 33º, do EMGNR.

  8. Pela análise do E-Mail n.º 698/14/RPROM, do CARI/GNR, de 31 de Dezembro de 2014, em 5 de Dezembro de 2015, verifica-se que foram promovidos Primeiros Sargentos ao posto de Sargento-Ajudante, para vagas de 2014, contando antiguidade no novo posto desde pelo menos a referida data, vencendo aqueles militares, desde aí pela posição remuneratória nº 22, a que se refere o Anexo I ao supracitado DL nº. 298/2009 (cfr. doc. nº 7 da P. I.).

  9. Em Janeiro de 2016, conforme se retira pelo teor do e-mail n.º14/16/RPROM, do CARI/GNR, de 6 de Janeiro de 2016, repetiu-se a mesma situação, tendo os Primeiros- Sargentos, promovidos ao posto de Sargento-Ajudante para vagas de 2015, sido, em resultado dessa promoção colocados na posição remuneratória nº 22, a que corresponde o 1º nível remuneratório de Sargento-Ajudante (cfr. doc. nº 8 da P. I.).

  10. Da prova carreada para os autos resulta que o Recorrente deixou de auferir o vencimento que lhe competia, correspondente ao 1º nível remuneratório de Sargento-Ajudante, desde o dia 23 de Janeiro de 2014, data em que devia ter sido promovido e não foi, em razão da situação de demora em que se encontrava, em face da pendência dos preditos processos, que, como se prova nos autos foram arquivados por não haver prova da prática de quaisquer ilícitos (cfr. docs. nºs 2 e 3 da P. I.).

  11. É também facto assente que, em razão da situação de “demora”, camaradas do mesmo curso do Recorrente e mais modernos na escala de antiguidade de Sargento-Ajudante, promovidos em 2014, para vagas de 2013, e os Primeiros-Sargentos promovidos nos anos subsequentes de 2015 e 2016, ao posto imediato, auferiram todos um vencimento superior ao Recorrente, que se manteve na posição remuneratória nº. 19, correspondente ao 2º nível remuneratório do posto de Primeiro-Sargento, até ao dia 27 de Setembro de 2016, data da publicação do despacho posto em crise, não obstante lhe ter sido atribuída a antiguidade de 1 de Outubro de 2013.

  12. O Comandante do CARI/GNR, autor do acto impugnado sustentou a sua decisão, no nº 1, do artigo 18º, da Lei nº 7/A/2016, de 30 de Março (Lei do Orçamento de Estado).

  13. Tal preceito legal explicita que: “Artigo 18.º Prorrogação de efeitos 1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017”.

    Dispondo por seu turno os nºs. 6, 7 e 8, do artigo 38º, da Lei 82/B/2014, que importam para o caso concreto, que: “6 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

    7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária; b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das...

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