Acórdão nº 853/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório L... (Recorrente), de nacionalidade congolesa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 12.13.2018 considerou infundado o pedido de asilo por aquela formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o qual julgou a acção, intentada por L..., ora Recorrente, improcedente, absolvendo assim o Ministério da Administração Interna, Entidade Requerida, dos pedidos por si formulados.

  2. Perante os motivos que constam do pedido de asilo formulado pela Recorrente, estamos perante uma situação que na nossa perspectiva reúne condições para fundamentar o pedido.

  3. Os motivos invocados pela Autor são suficientes para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo formulado pelo mesmo no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa, do douto despacho datado de 24.04.2020, do Mmo. Juiz que recusou a admissão do Recurso Extraordinário de Revisão apresentado pelo Arguido/Condenado e aqui Recorrente.

  4. Violou, assim, a Sentença em crise, entre outros, os Artigos N.ºs 7º, 19º e 34º, todos da Lei N.º 27/08 de 20 de Agosto.

  5. Existe pois um déficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, e violação dos Artigo N.º 18º, N.ºs 1 e 4, da Lei N.º 27/2008, e do Art.º 87º, N.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.

    • O Recorrido não contra-alegou.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

    • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    • I.1.

    Questão Prévia (do requerimento de recurso) Nos presentes autos foi proferido, em 22.02.2021, despacho tendente a promover o aperfeiçoamento do requerimento de recurso, uma vez que o presente processo tem como A.

    L...

    e o requerimento de recurso interposto identifica como recorrente B..., do mesmo se passo se referindo indistintamente ao género do recorrente na alegação recursória.

    O I. Advogado subscritor do requerimento de recurso nada disse ou requereu.

    Sem embargo da censura que desse comportamento deve ser assinalada, em desrespeito do disposto no art. 8.º, n.º 1, do CPTA, relido o recurso na sua integralidade, apesar das inúmeras deficiências que o mesmo contém, afigura-se que o recurso apresentado pretende efectivamente atacar a sentença proferida nestes autos.

    Assim, e considerando ainda o disposto nos art.s 7.º e 7.º-A, n.º 2, do CPTA, julga-se válido o recurso jurisdicional interposto, nada obstando, com as correcções oficiosas que se impõem, ao conhecimento do mesmo.

    • I. 2.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada aplicação das disposições dos arts. 7.

    º, 19.

    º da Lei n.º 27/2008 de 20 de Agosto (o art. 34.º foi revogado pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio) e se existe deficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

  6. A Requerente nasceu em 22/06/1998, na República Democrática do Congo e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) A Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 02/03/2018, no voo TP1486, proveniente de Dakar (cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que a Requerente não era portadora de visto válido pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 3 a 18 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) Em 02/03/2018, a Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 20 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Em 06/02/2018, a Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: «Imagem no original» (cfr. PA apenso, a fls. 33 a 40, que ora se dá por integralmente reproduzido); F) Em 12/03/2018, foi elaborada a informação n.º 383/GAR/18, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: «Imagem no original» (cfr. PA, de fls. 50 a 62 que ora se dá por integralmente reproduzido); G) Em 13/03/2018, a Directora Nacional Adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho: «Imagem no original» (cfr. PA a fls. 49, que ora se dá por integralmente reproduzido); H) Em 13/03/2018, a Requerente foi notificada da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); I) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da Informação sobre o país de origem da Requerente (cfr. SITAF a fls. 169) • Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa, nem exarada autonomamente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

    • II.2.

    De direito L..., nacional da República Democrática do Congo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com base na informação supra referida e cujo teor foi dado por reproduzido.

    Alegou a Recorrente que o despacho impugnado é inválido e que as declarações que prestou no âmbito do procedimento administrativo são credíveis pelo que lhe deveria ter sido concedido o benefício da dúvida. De igual modo, os motivos invocados foram suficientes para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo formulado. Isto para além da alegação da existência de um deficit instrutório.

    Vejamos então se a sentença errou, como alega a Recorrente.

    Para fundamentar a sua decisão exarou a Mma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “(…) Em suma, o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária foi considerado infundado por não reunir os pressupostos no artigo 7º da referida Lei.

    Um dos pressupostos de concessão da autorização de residência por razões humanitárias, prevista no normativo supra citado, respeita, assim, à sistemática violação dos direitos humanos ou ao risco de sofrer ofensa grave, sendo certo que de uma leitura atenta da P.I. se depreende que o Autor invoca esta última hipótese, pois considera que o seu caso se subsume no art. 7º da citada Lei.

    In casu, pese embora a Requerente tenha relatado que deixou o seu país na sequência da sua participação, em 19/12/2016, numa manifestação organizada pela sua Igreja, – a Igreja negra de Muanda Nsemi, de que é adepta desde 2014-contra o poder de Kabila, na qual os militares ordenaram a sua paragem e onde morreram muitas pessoas (mulheres, homens e jovens), tendo fugido e ferindo-se no dedo mindinho da mão esquerda, tal relato mostra-se, contudo, insuficiente para concluirmos que a Requerente é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo.

    Desde logo, porque as próprias declarações da Requerente são contraditórias, o que é susceptível de abalar a sua credibilidade.

    Senão vejamos: -A Requerente, na entrevista realizada em 06/02/2018 referiu ter um filho, com quem não está há cerca de ano e meio, tendo, posteriormente dito que não o via desde Janeiro de 2017, afirmações essas que são contraditórias entre si.

    - A Requerente afirmou que tinha como profissão a venda de água na rua, no bairro onde vivia e que trabalhou até sair do seu país, em 2017. O que não se mostra coerente com as declarações prestadas no sentido de que, após a aludida manifestação ocorrida em 19/12/2016 - onde, alegadamente, morreram muitas pessoas- fugiu para casa da sua avó, onde residia, tendo aí permanecido por dois dias e, posteriormente, se refugiado e escondido...

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