Acórdão nº 01083/14.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….. intentou no TAF de Braga acção administrativa comum, contra o Estado Português, o Ministério da Justiça e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ), pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização no montante de € 396.057,82, por responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Suscitadas as excepções de ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça e do IGFEJ foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância que prosseguiu contra o Estado.
O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 13.03.2020 que concedeu provimento ao recurso, revogando em parte a sentença recorrida, e, em substituição, condenou o Réu a pagar ao autor a quantia de €75.513,75, acrescida de juros de mora.
O Réu recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da violação da norma do art. 563º do Código Civil (CC), defendendo que, no caso, falece a adequação da invocada causa ao dano alegado. Isto porque, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, a alegada omissão do cartório notarial não era apta, nem idónea...
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