Acórdão nº 01083/14.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….. intentou no TAF de Braga acção administrativa comum, contra o Estado Português, o Ministério da Justiça e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ), pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização no montante de € 396.057,82, por responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Suscitadas as excepções de ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça e do IGFEJ foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância que prosseguiu contra o Estado.

O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a acção improcedente.

Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 13.03.2020 que concedeu provimento ao recurso, revogando em parte a sentença recorrida, e, em substituição, condenou o Réu a pagar ao autor a quantia de €75.513,75, acrescida de juros de mora.

O Réu recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da violação da norma do art. 563º do Código Civil (CC), defendendo que, no caso, falece a adequação da invocada causa ao dano alegado. Isto porque, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, a alegada omissão do cartório notarial não era apta, nem idónea...

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