Acórdão nº 0122/20.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1 – A………, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, em 29 de Novembro de 2020, contra a Presidência do Conselho de Ministros, igualmente com os sinais dos autos, uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na qual formulou o seguinte pedido: "deve ser julgada procedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e ser o requerido Estado Português intimado a respeitar o direito fundamental da requerente à livre circulação e locomoção no território nacional no período compreendido entre as 00h00 do dia 30/10/2020 e as 06h00 do dia 03/11/2020 e em consequência, o requerido abster-se de qualquer acto que, por si ou através das forças de segurança e de fiscalização, a impeça de exercer plenamente este direito no quadro da Resolução do CM n.º 89-A/2020 de 26 de Outubro”.

Nada mais peticionou.

2 – Por acórdão de 31 de Outubro de 2020 a intimação foi julgada improcedente por se considerar não verificada a alegada violação de direitos, liberdades e garantias.

3 – Inconformada, a Requerente interpôs em 17 de Novembro de 2020 [fls. 247 do SITAF] recurso dessa decisão, o qual rematou com as seguintes conclusões: «[…] I - O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datada de 31 de Outubro de 2020, através da qual se julgou improcedente a presente intimação, considerando-se por não verificada qualquer violação de direitos, liberdades e garantias.

II - Para o efeito, e em suma, concluiu-se no supra citado aresto que: i) O teor das medidas restritivas de circulação, adoptadas pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020 de 26 de Outubro, “(…) se aproxima mais de uma “recomendação agravada” do que uma proibição”; ii) Existe habilitação parlamentar, resultante de “(…) uma cadeia de legitimação que tem no seu topo uma lei parlamentar” para a emissão de tais medidas; iii) Que tais medidas se reputam de adequadas, necessárias e proporcionais; iv) Que tais medidas não violam o princípio da igualdade II - Ora, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com o entendimento sufragado no Acórdão recorrido.

III - Com efeito, e compulsadas as normas regulamentares da Resolução de Ministros sub judice, constata-se, à evidência, que estamos perante medida uma verdadeira medida proibitiva, na medida em que, estando perante um verdadeiro dever, o seu incumprimento acarreta consequências que se projectam nas liberdades individuais de cada um.

IV - Neste sentido, veja-se o ponto 6. do voto vencido do Acórdão recorrido, através do qual se menciona o seguinte: “Não estamos em presença de uma determinação que revista ou se possa qualificar como detendo a natureza de simples soft law, desprovida da instituição de uma obrigação/dever jurídico e da respectiva sujeição aos meios e mecanismos de coação e punição para as situações do seu incumprimento, já que, manifestamente, não podemos sustentar que a normação proibitiva instituída no ato e de que o desrespeito ou a resistência à ordem das autoridades em aplicação da mesma não aporte ou se mostre desprovida de uma qualquer sanção/consequência no plano das liberdades individuais daqueles que não acatem as ordens ou determinações que directamente lhes sejam dirigidas pelas autoridades em execução da RCM no segmento em crise.” (sublinhado nosso).

V - Mal andou, pois, a decisão quando, no que concerne à qualificação da norma, concluiu que o seu conteúdo “(…) se aproxima mais de uma “recomendação agravada” do que uma proibição; (…)” VI - Por outro lado, e conforme, desde logo, mencionou a ora Recorrente na sua Petição Inicial, nenhum do acervo normativo evidenciado na Resolução aqui em apreço (a saber, artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 10- A/2020, de 13 de março, na sua redação actual, por força do disposto no artigo 2º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação actual, do artigo 17º da Lei nº 81/2009, de 21 de agosto, do nº6 do artigo 8º e do artigo 19º da Lei nº 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199º da Constituição), habilita o Governo para, por si, impor a restrição do direito de circulação ali contida.

VII - Remete-se, outrossim, e no que tange a esta matéria, para os fundamentos aduzidos no voto vencido do Acórdão recorrido, concluindo-se ali que pela violação do artigo 18º, 44º, 112º e 165º, nº1, b), todos da Constituição da República Portuguesa.

VIII - Ademais, e como bem se refere no ponto 11. e 12. da argumentação ali expendida, “11. Importa, todavia, notar que uma tal cadeia de legitimação não pode bastar-se, ou ser entendida/considerada como admitindo a possibilidade de “delegação” aberta e irrestrita de que uma lei da AR ou de um Decreto-Lei autorizado do Governo possam autorizar um acto regulamentar, ou um acto administrativo...

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