Acórdão nº 090/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A……………………….. - identificada nos autos – recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF, do acórdão proferido em conferência na referida Secção, em 3 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a ação administrativa que propôs contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), em que impugnou a deliberação daquele órgão, de 21 de julho de 2020, relativa ao movimento judicial da jurisdição administrativa e fiscal, na parte em que não posicionou a Recorrente no novo juízo especializado de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, solicitando ainda a condenação do R. a proceder à pretendida nomeação.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: « 1. O recurso é circunscrito à matéria de direito; 2. O Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na interpretação conjugada dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto Lei 174/2019, de 13 de dezembro e Princípio da Inamovibilidade dos juízes (artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho; 3. Por um lado associa o Princípio da Inamovibilidade à mudança de “Comarca”, unidade organizativa inexistente na jurisdição administrativa e fiscal; 4. Por outro, confunde juízos administrativos criados a partir do desdobramento da jurisdição já existente num tribunal administrativo de círculo (por exemplo juízos comum e social) com juízos administrativos criados a partir do desdobramento de vários tribunais administrativos de círculo – no caso Porto, Aveiro, Penafiel e Braga – o que sucede no juízo de contratos públicos; 5. Na colocação dos magistrados no juízo administrativos de competência especializada a lei não criou diferentes graus de preferências; 6. Criou uma preferência absoluta aplicável aos magistrados que concorressem a juízos desdobrados a partir dos tribunais em que já exercessem funções; e estabeleceu outra preferência, de valor equivalente, em benefício dos magistrados dos Tribunais Administrativos de Círculo cuja jurisdição de contratos públicos foi agregada num único juízo alargado; 7. É o que decorre também da transferência dos processos pendentes sobre contratos públicos dos vários tribunais administrativos de círculo para o novo juízo de jurisdição alargada; 8. Ademais, o Princípio da Inamovibilidade não opera relativamente a um juízo novo onde nenhum magistrado ainda exerceu funções; 9. Ao preterir a colocação no juízo de contratos públicos integrado no tribunal administrativo de círculo do Porto da recorrente, que tem uma antiguidade superior à contrainteressada e igual classificação, o CSTAF violou o n.º 2 do artigo 44.º do EMJ; 10. O Acórdão recorrido deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia relativamente ao facto provado de utilização de um documento de origem desconhecido, não constante do Aviso do concurso, nem da lei, através do qual foram anunciadas as tais preferências de 1.º e 2.º grau na colocação de juízes nos juízos de competência especializada nos tribunais administrativos; 11. Deste facto provado não foram extraídas consequências, nomeadamente a constatação da violação do Princípio da Intangibilidade das regras concursais, além do próprio Princípio da Legalidade; 12. O Acórdão recorrido deve igualmente ser declarado nulo por omissão de pronúncia por não ter fundamentado a apreciação da inconstitucionalidade suscitada na petição inicial; 13. Sem prejuízo, renova-se o pedido de apreciação de inconstitucionalidade das normas 3 a 5 do artigo 12.º do Decreto Lei 174/2019, de 13 de dezembro, quando interpretadas no sentido de conferir uma “preferência absoluta” aos juízes do quadro do tribunal administrativo de círculo do Porto, na colocação no juízo de competência especializada de contratos públicos criado pelo supra referido diploma para ser instalado nesse tribunal, quando sejam concorrentes no movimento os juízes do quadro dos tribunais administrativos de circulo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto; 14. Através desta interpretação, e decisão consequente, resultam violados os seguintes preceitos constitucionais: - n.º 2 do artigo 266.º da CRP (Princípios da Igualdade e Imparcialidade); - n.º 1 do artigo 16.º da CRP (Princípio da Inamovibilidade dos magistrados); - Alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (iniciativa legislativa do Governo em matéria de reserva relativa da Assembleia da República – Estatuto dos Magistrados – sem habilitação prévia).» 2.

O Recorrido CSTAF contra-alegou, concluindo o seguinte: «

  1. O acórdão posto em crise não padece de erro de julgamento pois não se verifica uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, estando a decisão conforme aos factos e ao direito.

  2. A decisão aqui posta em crise, tal como a deliberação impugnada, aplicaram o quadro normativo vigente (Decreto-Lei n.°174/2019, de 13 de dezembro, Aviso n.°8804-A/2020, de 1 de junho de 2020, ETAF, e, subsidiariamente, EMJ), fazendo uma correta interpretação do mesmo.

  3. Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento, concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada, beneficiam de prioridade absoluta no provimento de lugares nos juízos sem exclusão de qualquer juízo de competência especializada do tribunal a cujo quadro pertencem (cfr. n.°3 do artigo 12.°do Decreto-Lei n.°174/2019).

  4. Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.

  5. Ou seja, só no “espaço deixado vago” após o funcionamento da preferência absoluta prevista no n.°3 do artigo 12.°do DL 174/2019 é que poderá funcionar a preferência prevista no n.°4, sendo esta circunscrita, por opção legislativa, ao juízo especializado dos contratos públicos.

  6. Assim, os juízes colocados no quadro do TAF do Porto têm direito de escolha absoluta, antes de todos os demais concorrentes no movimento, quanto aos lugares em todos os juízos de competência especializada desse tribunal, ao abrigo da preferência absoluta consagrada no n.°3 do artigo 12.°(cfr. ainda artigo 8.°do Decreto-Lei n.°174/2019).

  7. O que resulta ainda da expressão “Sem prejuízo” que introduz o n.°4 do artigo...

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