Acórdão nº 01259/20.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……..

de nacionalidade angolana, interpôs recurso de revista, nos termos do art 150º, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 22.01.2021, que confirmou a sentença do TAF do Porto que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si intentada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Alega que a revista deve ser admitida face à relevância jurídica das questões em causa e à necessidade de melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente requereu a suspensão de eficácia do despacho da Directora Nacional Adjunta do SEF, datado de 08.11.2019, que determinou: i) o afastamento coercivo do Requerente do território nacional; ii) a sua interdição de entrada em território por um período de três anos; iii) a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen - SIS, de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada (nº 3 do art. 96º, apreciável nos termos do art. 122º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen.

    O TAF por sentença de 21.09.2020 indeferiu a providência cautelar requerida porque considerou não verificado o fumus boni iuris por ter entendido que os factos apurados nos autos não permitiam a aplicação do disposto no art. 88º, nº 6 da Lei nº 23/2007, e art. 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, pelos fundamentos que aduziu.

    Assim, e, por falta da verificação do requisito do fumus boni iuris, julgou a...

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