Acórdão nº 02526/10.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município do Porto vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 28.02.2020 que negou provimento aos recursos interpostos pela Autora A…………… e pelo aqui Recorrente da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção na qual se pediu a declaração de nulidade ou anulação da decisão que aplicou à A. a sanção disciplinar de suspensão por 90 dias.

A presente revista segundo o Recorrente reveste especial relevância social e visa uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Por sentença do TAF do Porto foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrida contra o Município do Porto, com vista à declaração de nulidade ou anulação da decisão que aplicou à A. a sanção disciplinar de suspensão por 90 dias, bem como a condenação deste a reconstituir a situação que existiria se não fosse a prática daquele acto, designadamente a pagar-lhe a quantia de € 2.838,54 correspondente à remuneração base que deixou de auferir acrescida de juros de mora.

    Por acórdão de 28.02.2020 o TCA Norte negou provimento ao recurso interpostos pelo Município [e pela aqui Recorrida], confirmando aquela sentença.

    Na presente revista o Recorrente imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 37º, 49º, 53º e 54º do ED.

    Alega que não existe nulidade insuprível da acusação quando os factos que vêm a ser dados como...

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