Acórdão nº 02054/19.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 02.10.2020 no qual se negou provimento ao recurso da mesma Recorrente, e se confirmou a sentença proferida em 1ª instância.

Por sentença do TAF de Braga fora julgada procedente a acção administrativa intentada por A……… contra a CGA, anulando-se o despacho da Direcção da CGA, datado de 26.07.2019, que indeferiu o direito à pensão de invalidez pelo autor, e a condenação da Recorrente a praticar novo acto.

Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela CGA e confirmou aquela sentença.

É deste acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, de 20/11, por este preceito estabelecer um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde...

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