Acórdão nº 0179/12.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a pronúncia anulatória e condenatória emitida no TAF de Sintra, julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fim de impugnar o acto que suspendeu o pagamento da sua pensão de aposentação e de obter a condenação da CGA a repor tais abonos e a pagar os respectivos juros moratórios.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela se ocupa de questões relevantes e mal decididas.
A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente, Oficial da Força Aérea já aposentado, foi destinatário de um acto da CGA que, em Outubro de 2011, suspendeu o pagamento da sua pensão por ter sido contratado como piloto da TAP.
Impugnou tal acto «in judicio» e obteve ganho de causa no TAF de Sintra, cujo acórdão anulou o acto e condenou a CGA a pagar-lhe as pensões omitidas e os respectivos juros de mora.
Mas o TCA Sul entendeu que o autor estava realmente numa situação de incompatibilidade («vide» o DL n.º 137/2010, de 28/12, e a nova redacção dada por esse diploma aos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação), razão por que o acto não padeceria de qualquer violação de lei de fundo. Assim, o TCA revogou a pronúncia do TAF e julgou a acção improcedente.
Na sua revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo, por omissão e excesso de pronúncia. E considera-o errado porque não existe a situação de incompatibilidade, porque a natureza jurídica da TAP, SA, mudou após a privatização de 2015 e porque o acto fere direitos ou princípios fundamentais do recorrente, como o da igualdade ou o da liberdade de escolha da profissão.
Todavia, a arguição das nulidades carece do mínimo sustentáculo. As questões alegadamente omitidas estão no acórdão – que, «per remissionem» para um aresto do STA, parcialmente transcrito, aludiu à índole...
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