Acórdão nº 0179/12.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a pronúncia anulatória e condenatória emitida no TAF de Sintra, julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fim de impugnar o acto que suspendeu o pagamento da sua pensão de aposentação e de obter a condenação da CGA a repor tais abonos e a pagar os respectivos juros moratórios.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela se ocupa de questões relevantes e mal decididas.

A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente, Oficial da Força Aérea já aposentado, foi destinatário de um acto da CGA que, em Outubro de 2011, suspendeu o pagamento da sua pensão por ter sido contratado como piloto da TAP.

Impugnou tal acto «in judicio» e obteve ganho de causa no TAF de Sintra, cujo acórdão anulou o acto e condenou a CGA a pagar-lhe as pensões omitidas e os respectivos juros de mora.

Mas o TCA Sul entendeu que o autor estava realmente numa situação de incompatibilidade («vide» o DL n.º 137/2010, de 28/12, e a nova redacção dada por esse diploma aos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação), razão por que o acto não padeceria de qualquer violação de lei de fundo. Assim, o TCA revogou a pronúncia do TAF e julgou a acção improcedente.

Na sua revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo, por omissão e excesso de pronúncia. E considera-o errado porque não existe a situação de incompatibilidade, porque a natureza jurídica da TAP, SA, mudou após a privatização de 2015 e porque o acto fere direitos ou princípios fundamentais do recorrente, como o da igualdade ou o da liberdade de escolha da profissão.

Todavia, a arguição das nulidades carece do mínimo sustentáculo. As questões alegadamente omitidas estão no acórdão – que, «per remissionem» para um aresto do STA, parcialmente transcrito, aludiu à índole...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT