Acórdão nº 164/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Data19 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 164/2021

Processo n.º 1126/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de junho de 2019.

2. Pelo Acórdão n.º 121/2021, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso do recorrente A., quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada, e, no mérito, negar provimento aos recursos relativos à segunda questão de inconstitucionalidade colocada por este recorrente e à única questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente A.. Nestes termos, não se julgou inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de termo de identidade e residência, praticados pelo Ministério Público.

3. Notificado desta decisão, o recorrente A. vem arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

«1 - O Acórdão proferido em 09.02.2021 concluiu pela inadmissibilidade da apreciação do mérito da primeira questão de inconstitucionalidade arguida pelo Recorrente, a saber, "nos termos dos artigos 17°, 118° a 123° e 267° a 269° e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público".

2 - No entendimento deste Tribunal, embora cumprido o requisito da suscitação prévia, a norma impugnada não terá sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, pelo que não estaria cumprido o requisito relativo à ratio decidendi.

3 - A favor deste entendimento pugnou o Ministério Público nas suas contra-alegações, como é referido no próprio Acórdão ora proferido (cfr. pp. 21 a 28, 40 e 41).

4 - Sucede, porém, que o Recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre tais contra-alegações, a fim de exercer o seu direito ao contraditório quanto às questões nelas de novo suscitadas.

5 - Note-se, aliás, que tal imperativo foi cumprido em relação ao Recorrente B., como também é mencionado no aresto ora proferido (cfr. pp. 33 a 36).

6 - Com efeito, tendo o recurso, no que respeita à questão ora em apreço, sido admitido por Despacho da Exma. Senhora Relatora, de 08.06.2020, o Recorrente nunca se pronunciou nos autos sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao entendimento do Ministério Público relativamente ao incumprimento desses mesmos requisitos.

7 - Por um lado, na sua Reclamação para a Conferência, o ora Recorrente tomou posição apenas acerca da admissibilidade do recurso da segunda questão de inconstitucionalidade - argumentos que não podem ser transmutados para a primeira questão.

8 - Por outro lado, não pode afirmar-se, como faz Acórdão ora proferido, que nas suas Alegações de recurso, também quanto à segunda questão, o Recorrente tenha tomado posição acerca desta matéria, "não havendo por isso qualquer défice de contraditório" (p. 42).

9 - Como é evidente, este entendimento não pode de todo em todo retirar-se da Conclusão XVIII transcrita no Acórdão (p. 42).

10 - O que ali se alegou foi que o Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão não propriamente no facto de os atos de inquérito que se prendem com direitos fundamentais não serem da competência do Juiz de instrução, mas antes no facto de os atos de constituição de arguido e de termo de identidade e residência («TIR») não serem atos que se prendem com direitos fundamentais.

11 - Ou seja, o que ali se disse - e se mantém porque é inequívoco - é que o Acórdão recorrido não...

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