Acórdão nº 159/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 159/2021

Processo n.º 288/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O recurso é incidente de impugnação judicial interposta pela aqui recorrente de atos de liquidação do Imposto Especial do Jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente do Estoril nos meses de março, abril e maio de 2014, no montante total de €12.443.502,82. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi a impugnação julgada improcedente. Irresignada, a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, remetendo para a fundamentação constante do acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (01457/15).

3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente enunciou a seguinte pretensão:

«A., S.A., devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo à margem identificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos.

1º) Estabelece o nº 1 do artº 75º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, que o recurso se interpõe "por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto" - o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º.

2º) Estatui o nº 2 do mesmo artº 75º-A, que "sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade".

3º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma impugnação judicial, nos termos do artº 97º, nº 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra liquidações do Imposto Especial de Jogo, referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2014, liquidações essas emitidas pelo Turismo de Portugal, LP., ao abrigo do Decreto-Lei n" 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo).

4º) Nessa impugnação, a recorrente invocou a ilegalidade das liquidações impugnadas:

a) Por a Lei do Jogo, com base na qual foram emitidas as impugnadas liquidações, ser organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não estabelecer os critérios mínimos constitucionalmente exigidos para as leis de autorização;

b) Por a Lei do Jogo, com base na qual foram emitidas as impugnadas liquidações, ser inconstitucional por violação do princípio constitucional de legalidade, na sua vertente de reserva da lei material;

c) Por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;

d) Por violação do princípio constitucional da igualdade;

(cf. Petição Inicial da Impugnação, alegação de recurso para o STA e Acórdão recorrido - onde foram elencadas as questões objeto de recurso).

5º) Na medida em que a Lei do Jogo, na parte referente ao Imposto Especial do Jogo, estabelece a incidência e as taxas de tal imposto e tais matérias foram estatuídas em termos não previstos na lei de autorização, foi violado o princípio da legalidade estabelecido nos artºs 103º, nº 2, 165º, ns 1, i) e 2, da Constituição da República Portuguesa.

6º) Na medida em que a Lei do Jogo atribui à autoridade administrativa a competência para fixar, para as máquinas de jogo, o "capital em giro", sobre o qual incide o Imposto Especial do Jogo, há uma violação do princípio constitucional da legalidade ao atribuir-se à autoridade administrativa competência para fixar um dos elementos essenciais do imposto, o que é vedado pela Constituição (artº 103º, nº 2).

7º) Na medida em que o Imposto Especial do Jogo incide sobre o chamado "capital em giro" dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta, nem com o lucro, os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcional idade, que decorrem dos artigos 103º, nº 2 e 104º da Constituição da República Portuguesa, são violados.

8º) Na medida em que a Lei do Jogo fixa taxas de Imposto Especial de Jogo diferentes para as diversas concessões da atividade do jogo, há uma violação do princípio constitucional da igualdade.

9º) Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgado improcedente a impugnação judicial, foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nesse recurso também sido suscitadas as referidas questões de constitucionalidade.

10º) Concluindo:

a) O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional;

b) A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da incompetência do Governo para legislar sobre essas matérias;

c) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;

d) A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;

e) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da igualdade;

f) As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente na petição inicial da impugnação judicial deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e no recurso que deu origem ao Acórdão do STA ora recorrido.

Termos em que se requer a admissão do presente recurso, com a consequente notificação para a apresentação de alegações.»

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, remetidos os autos a este Tribunal e operada a sua distribuição, o relator proferiu despacho de aperfeiçoamento, com o seguinte teor:

«Vem o impugnante A., S.A recorrer para o Tribunal Constitucional.

Verifica-se que o requerimento de interposição de recurso não respeita integralmente os requisitos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC.

Com efeito, o recorrente indica a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que pretende mobilizar, identifica a decisão recorrida, indica os parâmetros de constitucionalidade e a peça onde suscitou a violação de tais parâmetros. Porém, não indica a norma ou normas cuja conformidade [constitucional] pretende ver sindicada, nem o preceito ou conjugação de preceitos em que se aloja(m), como obriga o n.º 1 do artigo 75.º-A.

As repetidas referências à “Lei do Jogo” ou ao “imposto especial do jogo”, não permitem suprir a apontada omissão, na medida em que o julgamento do Tribunal Constitucional não pode incidir sobre preceitos ou diplomas, mas apenas sobre critérios ou padrões normativos efetivamente aplicados como ratio decidendi pela decisão recorrida, cuja enunciação, clara e precisa, é ónus do recorrente, de acordo como princípio do pedido.

No caso em apreço, o requerimento de interposição de recurso não obedece a essa exigência, o que determina a formulação de convite ao aperfeiçoamento.

Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo...

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