Acórdão nº 167/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 167/2021

Processo n.º 190/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.

2. Releva para a reclamação que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido condenado em 1.ª instância, na pena única de 10 anos de prisão, a qual absorveu as penas parcelares de 8 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado; de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico e mediação de armas; e de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida.

Inconformado, o arguido recorreu da condenação para a Relação do Porto, a qual, por acórdão proferido em 8 de julho de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão proferida pela 1.ª instância.

Novamente inconformado, o mesmo arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido pela relação. Porém, subidos os autos ao STJ, o relator proferiu decisão sumária a rejeitar o recurso. Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida por via de acórdão proferido em 7 de janeiro de 2021, mantendo na íntegra o sumariamente decidido.

3. Notificado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando a pretensão de ver apreciada questão de inconstitucionalidade, enunciada nestes termos:

«Foram aplicadas normas pelas instâncias recorridas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, nas respetivas alegações e conclusões de recurso, nos termos e para os efeitos do previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LOTC, sendo que essas normas e interpretações são as que passam a expor-se:

a. Inconstitucionalidade material por violação do n.º 1 do art. 26.º (reserva da intimidade da vida privada e familiar), do n.º 1, 4 e 8 do art. 32.º (proibição da indefesa, competência instrutória do juiz no que toca a eventual ingerência em direitos fundamentais, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio ou nas telecomunicações), da Constituição da República Portuguesa na sequência da interpretação dada pelas instâncias recorridas ao disposto no n.º 3 do art. 126.º do CPP, relativamente à validade de utilização de dispositivos GPS pelas forças policiais de investigação, sem qualquer autorização ou supervisão judicial — a sobredita inconstitucionalidade foi arguida nas alegações e conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça.»

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, afastando o conhecimento do recurso por inútil, com a seguinte fundamentação:

«3. Antes de mais, verifica-se que o presente recurso, pese embora faça referência plural a «instâncias recorridas», toma como objeto formal o acórdão proferido pelo STJ. Nesse sentido confluem todos os demais elementos: a menção inicial à notificação e sentido desse aresto; a apresentação do requerimento de interposição do recurso naquele tribunal, sinalizando que, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, o recorrente entende ser esse o tribunal competente para a admissão do recurso, enquanto órgão judicial que proferiu a decisão recorrida; e a referência, em cumprimento do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, ao recurso dirigido a STJ como a peça processual em...

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