Acórdão nº 154/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 154/2021

Processo n.º 207/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida a Universidade do Porto, veio o primeiro interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Pela Decisão Sumária n.º 360/2020, proferida em 16 de junho, concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do recurso, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que dependeria a sua admissão. Verificou-se, designadamente, que não ocorrera uma efetiva recusa de aplicação da norma objeto do recurso de constitucionalidade e que – ainda que tivesse sido efetivamente recusada a sua aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade – qualquer juízo a proferir por este Tribunal não poderia produzir o efeito útil pretendido pelo recorrente, uma vez que subsistiriam fundamentos alternativos para manter inalterado o sentido da decisão recorrida.

A decisão foi notificada às partes. Decorrido o prazo de dez dias (acrescido do prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil) e nada ocorrendo que obstasse ao trânsito em julgado da decisão, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de julho de 2020.

2. Em 23 de julho, o recorrente veio requerer a este Tribunal que diligenciasse no sentido de apurar as razões pelas quais a Decisão Sumária havia sido dada como transitada em julgado, alegando que havia enviado para o endereço «processos@tribunalconstitucional.pt», no dia 30 de junho de 2020, o articulado de reclamação para a conferência. Em 24 de julho, foi produzida neste Tribunal uma informação em que se dava conta de que aquele endereço de correio eletrónico não existia e não coincidia com o endereço indicado na notificação da Decisão Sumária n.º 360/2020.

Em 4 de agosto de 2020, foi dirigido a este Tribunal um novo requerimento, em que o mandatário do recorrente assumiu ter tomado conhecimento do conteúdo desta informação e ter, apenas então, constatado que «efetivamente o endereço eletrónico correto é processos@tribconstitucional.pt». Em anexo, remeteu a este Tribunal, na mesma data, a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 360/2020.

3. Por Despacho datado de 15 de outubro, decidiu-se não ser possível admitir esta reclamação, por manifesta intempestividade, nos seguintes termos:

«1. O recorrente veio apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 360/2020, de 16 de junho, em que se decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), por não estarem reunidos os respetivos pressupostos de admissão.

Em 23 de julho, o mandatário do recorrente dirigiu a este Tribunal uma comunicação, em que dava conta de ter tomado conhecimento de uma informação produzida por este Tribunal, segundo a qual não havia sido recebido qualquer expediente dirigido aos autos até ao dia 13 de julho de 2020. Mais informou que havia apresentado reclamação para a conferência, no dia 30 de junho de 2020, através de mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt. Anexou a esta comunicação cópia de um certificado de validação cronológica, emitido através do serviço Marca do Dia Eletrónica (MDDE). Por último, requereu que se diligenciasse no sentido de apurar os motivos pelos quais esta comunicação não havia sido recebida e de promover a devolução dos autos ao Tribunal Constitucional, para apreciação da reclamação.

Em 24 de julho foi redigida neste Tribunal nova informação, em que se esclarece que o endereço de correio eletrónico processos@tribunalconstitucional.pt não existe e que o envio de peças processuais deve ser feito através do endereço que consta do sítio do Tribunal e da notificação da decisão reclamada (processos@tribconstitucional.pt).

Em 4 de agosto de 2020, deu entrada neste Tribunal um novo requerimento, ao qual foi junta a peça de que consta a reclamação para a conferência. Afirmou o requerente que só em 31 de julho de 2020, depois de tomar conhecimento daquela última informação, teve notícia de que o endereço de correio eletrónico processos@tribunalconstitucional.pt não existe, já que não recebera nenhuma notificação disso mesmo, seja através do servidor de correio eletrónico, seja através do serviço MDDE. Defendeu que o «lapso na digitação do endereço eletrónico correto não impediu a prática atempada do ato»; que «não se podia prever que o...

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