Acórdão nº 0309/12.0BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 3 de dezembro de 2018, que que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IRC do exercício de 2008 e juros compensatórios.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente, contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial referente ao ato de liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2008; B) O fundamento que justifica a necessidade de o acórdão recorrido ser revisto consubstancia-se na violação de lei substantiva, em concreto, do artigo 11.º, n.ºs 1 e 3, do Código do IRC, bem como, do artigo 11.º, n.º 4, da LGT e do princípio da tributação pelo lucro real, vertido no artigo 104.º, n.º 2, da CRP; C) Considera a Recorrente que, atendendo aos inúmeros casos em que se verifica a necessidade de apreciação e de qualificação jus- tributária da atividade exercida por associações culturais ou de recreio e desporto, nomeadamente a qualificação de verbas e quantias por si geridas e recebidas, a situação objeto de revista ultrapassa claramente o casuísmo, tendo um grande impacto comunitário, para além de se tratar de uma questão jurídica suscetível de entendimentos contrários e complexa; D) A admissão do presente recurso afigura-se, por isso, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; E) A questão que deverá ser objeto de revista prende-se com a qualificação, à luz das normas de incidência tributária do IRC e em especial dos n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º do Código do IRC, de um conjunto de verbas recebidas, a vários títulos, pela Recorrente, no ano de 2008, quais sejam: - Exploração do bar; - “SATA Internacional”; - “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria”.

F) O Tribunal Recorrido considerou que as verbas recebidas pela concessão de exploração, por parte de uma associação cultural, recreativa ou de desporto, configura, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Código do IRC e das demais normas de incidência aplicáveis, o exercício de uma atividade comercial ou de uma qualquer atividade lucrativa e que, por esse motivo, devem ser qualificadas como proveitos; G) No entanto, os montantes recebidos foram utilizados pelo Recorrente para o exclusivo cumprimento dos seus fins estatutários – porque se trata de uma entidade que não prossegue fins lucrativos nem distribui dividendos ou lucros; H) O STA já entendeu, no Acórdão de 07/12/2005, proferido no processo n.º 01045/05, que “O rendimento da cessão de exploração de estabelecimento hoteleiro, de que o sujeito passivo é simultaneamente proprietário e cedente, é um rendimento da categoria F) e não da categoria C)”, pois tal rendimento “é havido como uma renda, não constituindo rendimento de atividade comercial ou industrial”; I) Ao invés do que pressupôs o Tribunal Recorrido, não é igual que tais verbas tenham sido pagas por contrapartida da disponibilização (cessão de exploração) de instalações que se encontravam afetas ao cedente ou que tais verbas resultem diretamente do exercício de uma atividade comercial própria e lucrativa. No segundo caso podem ser enquadradas norma em causa, mas no primeiro não; J) Tal como não é irrelevante que o eventual lucro resultante da exploração deste bar apenas fosse, como era, imputável à entidade responsável pela sua efetiva exploração, pois as verbas recebidas pela única atividade comercial exercida – a exploração do bar – não são verbas próprias de quem cede a exploração mas de terceiros; K) Ao enquadrar as verbas recebidas pela Recorrente, a título de “renda”, no exercício direto de uma...

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