Acórdão nº 0144/20.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 144/20.2BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudênci

  1. Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 310/2020-T - que julgou procedente o pedido pronúncia arbitral deduzido por A……….., B………….., C……………. e D………….

    (com referência às liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005 (com o valor de € 55.331,24, referente ao Requerente A………..), 2020.5000019006 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente B…………), 2020.5000019007 (com o valor de € 55.328,36, referente ao Requerente C………..) e 2020.5000019008 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente D…………..), anulou as referidas liquidações de IRS e juros compensatórios, julgou procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes as seguintes quantias: € 55.331,24 ao Requerente A…………; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B………….., C……………. e D…………. bem como os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do identificado acórdão, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, a decisão Arbitral proferida no Proc. nº 539/2018-T.

    Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A – O Acórdão arbitral recorrido (310/2020-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “

    1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral; B) Anular as liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005, 2020.5000019006, 2020.5000019007 e 2020.5000019008 e as liquidações de juros compensatórios n.ºs 2020 00000028094, 2020 00000028097, 2020 00000028095 e 2020 00000028096; C) Julgar procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes a quantia que pagou: € 55.331,24 ao Requerente A…………..; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B……………., C………….. e D…………..; D) Julgar procedentes os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do presente acórdão.” B – E sustenta o referido acórdão arbitral que “No caso em apreço, afigura-se que a jurisprudência do TJUE é perfeitamente clara sobre as questões de interpretação do Direito da União que se colocam, pelo que não é necessário proceder a reenvio prejudicial.

    Aplicando aquela jurisprudência ao caso dos autos, constata-se que a aplicação da taxa de 28% prevista no artigo 72º, nº 1, alínea a) do CIRS a 100% das mais-valias implica necessariamente a incidência de uma carga fiscal mais elevada para os não residentes, pois equivale a uma tributação à taxa de 56% sobre 50% das mais-Valias, tributação esta que nunca é atingida com a aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68º para a tributação de residentes (taxa máxima de 48%), mesmo considerando o acréscimo máximo de 5% previsto no artigo 68º-A a título de taxa adicional de solidariedade. Pelo exposto, tem de se concluir que o artigo 43º, nº 2 do CIRS, na medida em que limita a residentes a tributação em IRS considerando apenas 50% do valor das mais-valias, é incompatível com o Direito da União, mesmo com a opção permitida a não residentes nos nºs 9 e 10 (atuais nºs 14 e 15) do artigo 72º do mesmo Código.

    Assim, em face da supremacia deste sobre o Direito Nacional que resulta do nº 4 do artigo 8º da CRP, o artigo 43º, nº 2, deve ser aplicado sem aquela limitação a residentes.

    Consequentemente, as liquidações impugnadas, ao não aplicarem aos Requerentes a redução do valor das mais-valias que se prevê no artigo 43º, nº 2 do CIRS, enfermam de vício de violação de lei.” C.

    Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 539/2018-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “14 - Apresenta-se, pois, neste processo, uma dupla situação que encerra incongruências, entre si, quanto ao que o Requerente pretende, porquanto:

  2. Por um lado, pretende a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, que é aplicável às mais-valias obtidas em território português, que, de facto manda considerar a tributação de 50% saldo das mais-valias de imóveis, respeitantes às transmissões efetuadas por residentes, previstas na alínea a)2 do n.º 1 do artigo 10.º.

  3. Por outro lado, exige que seja feita uma tributação do referido saldo, reduzido em 50%, com aplicação da taxa aplicável a não residentes de 25%, conforme opção de tributação pelo regime geral, conforme campo 07 do quadro 8B da sua Declaração mod. 3 de IRS, e não pela aplicação das taxas gerais do artigo 68.º e das demais regras aplicáveis aos residentes.

    15 - Ora, esta forma de tributação mista, de escolha do melhor dos regimes de tributação, ou seja, ser considerado como residente para efeitos de aplicação do artigo 43.º, n.º 2 e não residente para efeitos de aplicação da taxa do artigo 72.º, n.º 1, ambos do CIRS, o que é incongruente e inaplicável, e nem sequer se pode argumentar que há violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação.

    16 - Isto porque o Requerente tinha ao seu dispor a possibilidade de ver tributadas as suas mais-valias de harmonia com todas as regras aplicáveis aos residentes, se, para tanto, tivesse feito essa opção, ao abrigo do n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, como a lei lhe permite - o que não aconteceu.

    17 - Assim, ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao Requerente.

    18 - Aliás, nem aos residentes as normas do CIRS permitem esta dualidade de tratamento, ou seja, redução a 50% das mais-valias imobiliárias e aplicação das taxas do artigo 72.º do CIRS, obrigando sempre, neste caso, ao englobamento deste saldo com os demais rendimentos para aplicação à totalidade dos rendimentos auferidos as taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

    19. O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado "in toto", como procedeu, e bem, a Requerida, no entender do Tribunal.

    19 - Assim sendo, não se poderá invocar a discriminação negativa como pretende o Requerente e isto porque as suas opções foram respeitadas.

    20 - Recorda-se que o Acórdão do TJCE de 2007OUT11 (Hollman) foi proferido antes das alterações introduzidas ao artigo 72.º do CIRS, já anteriormente citadas, precisamente para permitir uma tributação igualitária entre residentes em território português e não residentes, desde que os sujeitos passivos o requeiram - o que não foi o caso.” D.

    Concluindo o Acórdão fundamento que: “20 - Nesta conformidade, entende este Tribunal que a liquidação impugnada não sendo incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE, dada a opção do Requerente, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação n.º 2018.5005490173, relativa ao ano de 2017 e no valor de €47.034,56.

    (…) Termos em que se decide:

  4. Julgar improcedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, manter na ordem jurídica a liquidação de IRS impugnada.

  5. Julgar igualmente improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor do Requerente. (…)” E.

    Verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS é aplicável aos não residentes.

    F.

    Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: · as situações de facto sejam substancialmente idênticas; · haja identidade na questão fundamental de direito; · se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, · a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.

    G.

    As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos.

    H.

    Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou.

    I.

    Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta a tributação no âmbito de IRS, tendo em conta a aplicação do art. 43.º, n.º 2 do CIRS aos não...

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