Acórdão nº 02661/16.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O representante da Fazenda Pública, Recorrente nos autos do processo identificado em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 05 de Novembro de 2020, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído: “I- O TCAS, no acórdão recorrido, não se pronunciou como era seu dever legal sobre a falta de clareza do despacho proferido pelo tribunal em primeira instância por este tribunal não ter especificado, tanto quanto fosse possível, quais os documentos de prova em concreto das notificações das liquidações que pretendia que a Fazenda Pública juntasse aos autos, em violação dos arts. 131º, nº 3 e 429º, nº 1 do CPC e no art. 13º, nº 2 do CPPT e no art. 99º, nº 3, da LGT e, depois, dos arts. 663º, 607º nºs, 2, 4 e 5, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.

II- O TCAS, no acórdão recorrido, omitiu a sua pronúncia sobre o facto processual de o então impugnante e agora recorrido tanto na primeira e como na segunda instância não ter sequer impugnado a genuinidade do conteúdo da prova apresentada pela Fazenda Pública (que poderia servir para a sua valoração), em violação dos arts. 663º, 607º nºs, 2, 4 e 5, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.

III- O TCAS, no acórdão recorrido, omitiu a sua pronúncia sobre os documentos de prova das notificações das liquidações já apresentados de boa-fé na primeira instância e, na sua própria instância, o TCAS não admitiu, recusando-se a apreciar, a prova por documentos de notificação das liquidações de boa-fé juntos pela Fazenda Pública com as alegações de recurso e decidiu ilegalmente o seu desentranhamento dos autos, em violação dos arts. 5º, nº 1, al. c) e 651º e 425º e, depois, dos arts. 663º, 607º nºs, 2, 4 e 5, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.

IV- Percorridas as normas processuais na sua generalidade, nomeadamente no que se refere ao princípio do inquisitório, é bem patente o interesse processual dirigido à descoberta da verdade material (aqui como visão humana da realidade e, como tal, sujeita ao subjectivismo de quem a aprecia, seja em termos ônticos ou deônticos), pelo que tais normas deverão sempre ser interpretadas e dirigidas à aquisição da verdade e não é com interpretações...

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