Acórdão nº 0888/03.3BTLRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES, Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 21 de Maio de 2020, e com ele não se conformando, vem dele interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído: “1ª. “In casu” encontram-se verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional previsto no artigo 285º, do CPPT, já que nos encontramos perante uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social.

  1. O Regulamento em apreço foi aprovado por deliberação da CM Loures de 10 de Janeiro de 2002, tendo sido publicado no Boletim de Deliberações e Despachos n.º 18 e no Edital n.º 37, pelo que foi dado cumprimento ao disposto na segunda parte do art.º 91º da lei n.º 169/99, de 18/09, aplicável “in casu”, encontrando-se em vigor aquando da liquidação em apreço.

  2. A confirmação prevista no art.º 2º do D. L. 177/2001, de 4 de Junho teve lugar dentro do prazo nele estipulado, já que este diploma legal apenas entrou em vigor em Outubro seguinte.

  3. Por outro lado, as normas da Lei das Finanças Locais referidas no dito Regulamento estabelecem, claramente, os poderes tributários do Município para emissão daquele Regulamento, sendo certo que sob a epígrafe “Lei Habilitante”, deu o Município cumprimento ao princípio da primariedade da Lei, não padecendo o referido Regulamento de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, não violando qualquer princípio do Estado de Direito Democrático.

  4. Ao contrário do decidido, não está em causa a criação de um imposto local, só podendo ser criado pela Assembleia da República ou Decreto-lei autorizado, já que a liquidação em apreço não deixa de ter a característica de taxa devida pela emissão de licença, não se tratando de uma situação de agravamento de taxa de licença no âmbito do procedimento para legalização de obra, que não está em causa, mas apenas da emissão da licença em condições particulares, em que a obra já se iniciou ou já está concluída.

  5. Porém, se a obra não estiver conforme as disposições legais aplicáveis, não pode nem é legalizada, independentemente do pagamento de qualquer taxa, sendo que tais licenças, emitidas após a respectiva liquidação da taxa aplicável, apenas o são se a obra estiver em conformidade com a lei.

  6. Os construtores que iniciam a obra sem licença e/ou a deixam caducar, alongando a obra, penalizam os serviços camarários, designadamente os serviços de fiscalização e aprovação de projectos, sendo que se não houvesse qualquer agravamento, tal seria um incentivo à proliferação de obras ilegais e de desordenamento do território.

  7. Tal situação exige um esforço acrescido na aprovação dos projectos de arquitectura, que não passam inicialmente pelo crivo camarário, e ao nível da fiscalização, com mais meios humanos necessários ao controle da legalidade, sendo que nestes casos é exigida à autarquia uma maior intervenção dos serviços camarários em contraponto com o construtor cumpridor, que apenas exige uma intervenção meramente pontual.

  8. E, como esses serviços não são ilimitados, o agravamento da taxa visa desincentivar os construtores da iniciativa de iniciarem e concluírem as obras sem a devida licença, por forma ilegal, sendo que tal situação, em contraponto com o construtor cumpridor, gera um excesso de utilização de recursos públicos.

  9. Há, assim, à luz do interesse público, uma justificação razoável para a norma que estabelece a responsabilidade dos donos da obra por taxas agravadas nas situações de obras sem licenças, situação...

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