Acórdão nº 01078/04.7BTSNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 24 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1078/04.7BTSNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 8 de Outubro de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/651f86263def4d49802585fc003683d4.
) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em sede de execução de julgado da decisão judicial de anulação de uma liquidação adicional de IRC, no segmento em que esta absolveu a Entidade executada (ora Recorrida) da instância quanto ao pedido de pagamento, à Exequente (ora Recorrente), de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários mencionados – dele interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) –, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. No presente processo a ora recorrente pretende que seja apreciada e decidida a seguinte questão jurídica essencial: - O processo de execução de julgados constitui o meio processual próprio e adequado à (i) reconstituição da situação hipotética actual de parte vencedora e ao (ii) ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes da prática do acto anulado, nos quais se incluem (iii) todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários despendidos com os processos judiciais instaurados (v. arts. 47.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA e art. 146.º do CPPT) – cfr. texto n.ºs 1 a 3; 2ª. A referida questão reveste-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 150.º do CPTA; cfr. art. 2.º/1) do ETAF), pois, como tem entendido pacificamente este Venerando STA: “A propósito da indemnização por honorários de advogado, (esta) questão tem motivado o recebimento de recursos de revista. (…) Assim, e por se tratar de uma «quaestio juris» importante, repetível e necessitada de orientação firme, justifica-se uma reanálise do assunto” (v. Ac. STA de 2019.11.12, Proc. 0284/17.5BELSB, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 4; 3ª. A questão suscitada pela ora recorrente no r.e. e nas peças processuais subsequentes assume manifesta relevância social e económica (v. art. 150.º do CPTA), pois está em causa (i) o direito ao ressarcimento pleno e integral, pela AT, das despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que o particular foi forçado a suportar para obter a anulação de acto tributário ilegal, e (ii) o modo processualmente adequado para o exercício desse direito, pelo que a decisão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo constituirá paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos (v. Acs. STA de 2016.05.04, Proc. 309/16; de 2016.04.27, Proc. 130/16, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 4.2.; 4ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, existindo também clara “violação de regras processuais estruturantes e (…) incongruência dos termos em que o acórdão tratou a questão” (v. Ac. STA de 2016.01.14, Proc. 1376/15, in www.dgsi.pt), verificando-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 285.º do CPPT (v. art. 150.º do CPTA) – cfr. texto n.ºs 1 a 6; B – DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA – DA PROPRIEDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL 5ª. O douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, pois o presente processo constitui o meio processual legalmente próprio e adequado ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do acto anulado, como resulta dos arts. 173.º e 176.º do CPTA e do art. 146.º do CPPT, sendo inequívoco que os “honorários do seu advogado (…) podem considerar-se danos emergentes da ilicitude do acto anulado” (v. Ac. STA de 2009.07.08, Proc. 04644OA; cfr. Ac. STA de 2018.02.01, Proc. 0987/17, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.ºs 8 a 10; 6ª. A posição da ora recorrente é a única compatível com critérios de tutela judicial efectiva, economia e utilidade processual (v. arts. 20.º, 22.º e 268.º/4 da CRP; cfr. art. 2.º do CPTA e art. 2.º do NCPC), não sendo legítimo impor-se e onerar-se o particular lesado, que obteve decisão favorável na impugnação judicial de acto tributário ilegal e lesivo, com a necessidade e dever de iniciar uma multiplicidade de novos meios processuais, com encargos acrescidos e desnecessários, para obter a reparação integral dos prejuízos que lhe foram causados com a liquidação ilegal de tributos (cfr. arts. 173.º e 176.º/2 do CPTA; cfr. art. 146.º do CPPT) – cfr. texto n.ºs 11 e 12; 7ª. As despesas judiciais, extra-judiciais e honorários pagos pela ora recorrente com os meios judiciais que teve que accionar, na sequência da liquidação de IRC ilegal e anulada estão claramente provados no presente processo (v. alíneas f) e g) dos FP; cfr. Docs. de fls. 13 e 14 dos autos), tendo-se revelado “adequados e necessários para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, (pelo que) são danos indemnizáveis” (v. Ac. STA de 2009.03.04, Proc. 0754/08, in www.dgsi.pt), devendo a AT ser condenada no pagamento à ora recorrente do respectivo valor, acrescido dos respectivos juros legais (v. art. 806.º do C. Civil), bem como da taxa anual de 5%, nos termos do art. 829.º-A/4 do C. Civil – cfr. texto n.ºs 8 a 12; BB – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 173.º, 176.º e 179.º DO CPTA E 146.º DO CPPT 8ª. Os arts. 173.º, 176.º e 179.º do CPTA e 146.º do CPPT, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído no acórdão recorrido, são manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do acesso ao direito e da tutela judicial efectiva, que pressupõem um processo equitativo, e dos princípios da responsabilidade da Administração por factos ilícitos e da protecção da confiança e da segurança jurídica, enunciados nos arts. 2.º, 18.º, 20.º, 22.º, 204.º, 212.º/3 e 268.º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2.º, 7.º, 47.º, 76.º e 176.º/3 do CPTA – cfr. texto nºs 13 a 16.
Nestes termos, Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso excepcional de revista, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências.
Só assim se decidindo será cumprido o...
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