Acórdão nº 01078/04.7BTSNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1078/04.7BTSNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 8 de Outubro de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/651f86263def4d49802585fc003683d4.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em sede de execução de julgado da decisão judicial de anulação de uma liquidação adicional de IRC, no segmento em que esta absolveu a Entidade executada (ora Recorrida) da instância quanto ao pedido de pagamento, à Exequente (ora Recorrente), de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários mencionados – dele interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) –, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. No presente processo a ora recorrente pretende que seja apreciada e decidida a seguinte questão jurídica essencial: - O processo de execução de julgados constitui o meio processual próprio e adequado à (i) reconstituição da situação hipotética actual de parte vencedora e ao (ii) ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes da prática do acto anulado, nos quais se incluem (iii) todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários despendidos com os processos judiciais instaurados (v. arts. 47.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA e art. 146.º do CPPT) – cfr. texto n.ºs 1 a 3; 2ª. A referida questão reveste-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 150.º do CPTA; cfr. art. 2.º/1) do ETAF), pois, como tem entendido pacificamente este Venerando STA: “A propósito da indemnização por honorários de advogado, (esta) questão tem motivado o recebimento de recursos de revista. (…) Assim, e por se tratar de uma «quaestio juris» importante, repetível e necessitada de orientação firme, justifica-se uma reanálise do assunto” (v. Ac. STA de 2019.11.12, Proc. 0284/17.5BELSB, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 4; 3ª. A questão suscitada pela ora recorrente no r.e. e nas peças processuais subsequentes assume manifesta relevância social e económica (v. art. 150.º do CPTA), pois está em causa (i) o direito ao ressarcimento pleno e integral, pela AT, das despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que o particular foi forçado a suportar para obter a anulação de acto tributário ilegal, e (ii) o modo processualmente adequado para o exercício desse direito, pelo que a decisão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo constituirá paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos (v. Acs. STA de 2016.05.04, Proc. 309/16; de 2016.04.27, Proc. 130/16, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 4.2.; 4ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, existindo também clara “violação de regras processuais estruturantes e (…) incongruência dos termos em que o acórdão tratou a questão” (v. Ac. STA de 2016.01.14, Proc. 1376/15, in www.dgsi.pt), verificando-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 285.º do CPPT (v. art. 150.º do CPTA) – cfr. texto n.ºs 1 a 6; B – DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA – DA PROPRIEDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL 5ª. O douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, pois o presente processo constitui o meio processual legalmente próprio e adequado ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do acto anulado, como resulta dos arts. 173.º e 176.º do CPTA e do art. 146.º do CPPT, sendo inequívoco que os “honorários do seu advogado (…) podem considerar-se danos emergentes da ilicitude do acto anulado” (v. Ac. STA de 2009.07.08, Proc. 04644OA; cfr. Ac. STA de 2018.02.01, Proc. 0987/17, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.ºs 8 a 10; 6ª. A posição da ora recorrente é a única compatível com critérios de tutela judicial efectiva, economia e utilidade processual (v. arts. 20.º, 22.º e 268.º/4 da CRP; cfr. art. 2.º do CPTA e art. 2.º do NCPC), não sendo legítimo impor-se e onerar-se o particular lesado, que obteve decisão favorável na impugnação judicial de acto tributário ilegal e lesivo, com a necessidade e dever de iniciar uma multiplicidade de novos meios processuais, com encargos acrescidos e desnecessários, para obter a reparação integral dos prejuízos que lhe foram causados com a liquidação ilegal de tributos (cfr. arts. 173.º e 176.º/2 do CPTA; cfr. art. 146.º do CPPT) – cfr. texto n.ºs 11 e 12; 7ª. As despesas judiciais, extra-judiciais e honorários pagos pela ora recorrente com os meios judiciais que teve que accionar, na sequência da liquidação de IRC ilegal e anulada estão claramente provados no presente processo (v. alíneas f) e g) dos FP; cfr. Docs. de fls. 13 e 14 dos autos), tendo-se revelado “adequados e necessários para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, (pelo que) são danos indemnizáveis” (v. Ac. STA de 2009.03.04, Proc. 0754/08, in www.dgsi.pt), devendo a AT ser condenada no pagamento à ora recorrente do respectivo valor, acrescido dos respectivos juros legais (v. art. 806.º do C. Civil), bem como da taxa anual de 5%, nos termos do art. 829.º-A/4 do C. Civil – cfr. texto n.ºs 8 a 12; BB – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 173.º, 176.º e 179.º DO CPTA E 146.º DO CPPT 8ª. Os arts. 173.º, 176.º e 179.º do CPTA e 146.º do CPPT, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído no acórdão recorrido, são manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do acesso ao direito e da tutela judicial efectiva, que pressupõem um processo equitativo, e dos princípios da responsabilidade da Administração por factos ilícitos e da protecção da confiança e da segurança jurídica, enunciados nos arts. 2.º, 18.º, 20.º, 22.º, 204.º, 212.º/3 e 268.º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2.º, 7.º, 47.º, 76.º e 176.º/3 do CPTA – cfr. texto nºs 13 a 16.

Nestes termos, Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso excepcional de revista, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências.

Só assim se decidindo será cumprido o...

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