Acórdão nº 03397/15.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Sintra que julgara procedente, por prescrição, a oposição deduzida por A……….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1503199601115766, instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1 contra a sociedade B………….., Lda, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de janeiro a março de 1996 e de 1 de abril a 30 de junho de 1996, contra si revertidas na qualidade de responsável subsidiário.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A questão que aqui se coloca é a de saber se, a dívida no montante de € 20.046, a ser cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n.º 1503199601115766 e apensos, instaurado, em 02-12-1996, contra a Devedora Originária, está ou não prescrita; f) Para o acórdão recorrido, “Em resumo: “Assim sendo, não assiste razão à recorrente quando invoca o efeito duradouro da interrupção do prazo da prescrição, pois a questão é que a instauração da execução fiscal não constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT, e contando-se todo o prazo de prescrição nos termos deste diploma, aquela causa de interrupção prevista no CPT não releva para esta contagem”; “Acresce que, tendo sido o Oponente citado no dia 7 de outubro de 2015, eventuais causas interruptivas também não lhe são oponíveis, porquanto, por força do disposto no n.º 3 do art.º 49.º, aquela citação ocorreu no quinto ano posterior ao da liquidação, a qual se refere a 1996; Nos termos e com os fundamentos acima expostos, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição, no que se refere ao Oponente, das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas no processo de execução fiscal n.º 150319960115766 e apensos.”; g) Já para a FP, tendo em conta que o prazo prescricional terminaria no dia 01-01- 2007, quer pela lei antiga (artigo 34.º do CPP) quer pela aplicação da lei nova (artigo 49.º da LGT), concluiu-se que, faltava o mesmo número de anos para o términus do prazo, não se aplicando, por isso, o artigo 279.º, n.º 1, do CC; h) Assim, tendo presente as regras gerais de interpretação, analisemos o artigo 12.º, n.º 2 do CC, este deve ser interpretado no sentido de que – na aplicação no tempo das leis sobre os efeitos de factos – atende-se à redação originária da lei nova ou à redação em vigor à data em que o facto ocorreu; i) Na prática, é a questão de saber se...

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