Acórdão nº 02630/15.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08 de Outubro de 2020, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído: “64. O que está em causa é a responsabilidade Tributária subsidiária aplicável aos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, nos termos do artigo 24°, alíneas “a” e “b” da Lei Geral Tributária.

  1. O que a referida norma exige para a caracterização da responsabilidade Tributária subsidiária não é a gerência de direito. O que importa para a norma é a gerência de facto, isto é, a gerência efetiva, o exercício de facto das funções de gerência e se administração da pessoa coletiva.

  2. É da Administração Tributária o ónus de provar os requisitos e pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente de pessoa coletiva e de fundamentar o acto de reversão indicando as provas do exercício da gerência de facto.

  3. Não pode a Administração Tributária simplesmente presumir o exercício da gerência de facto tão-somente por existir prova do exercício da gerente de direito (Certidão Comercial Permanente), concluindo que ambas as funções recaem sobre a mesma pessoa do gerente de direito e, sem fundamentação e sem indicação das provas efectivas do exercício da gerência de facto, reverter a execução fiscal sobre o gerente.

  4. Portanto, é no momento em que a reversão é decretada que deve a Administração Tributária provar o efectivo exercício da gerência de facto, fundamentando a legítima responsabilidade subsidiária do gerente.

  5. Entretanto, na hipótese dos autos, a Administração Tributária nada fundamentou quanto ao efectivo exercício de gerência por parte do oponente no momento do despacho de reversão.

  6. A referida ausência de fundamentação inviabilizou o exercício regular de direito de defesa do oponente, pois prejudicado restou o seu direito de acção (no caso, oposição), pois na altura em que foi deduzida oposição desconhecia a fundamentação, os factos e as provas que levaram a Administração Tributária concluir que o oponente também exercia a gerência de facto.

  7. Consta na petição inicial de oposição que quando da citação no processo de execução (reversão), não foram entregues ao oponente os elementos essenciais de prova de liquidação do imposto (n° 4). Também consta que no projecto e na decisão de reversão não houve prova da responsabilidade do oponente quanto a sua culpa em eventuais ilícitos, não havendo uma única referência ao elemento subjetivo da norma do artigo 24° do Código Geral Tributário (n° 19).

  8. Portanto, em razão da ausência de fundamentação e de indicação das provas do efectivo exercício da gerência de facto na referida decisão de reversão, o contribuinte subsidiário foi prejudicado em seu direito de defesa/acção (oposição), porque, conforme já referido, desconhecia os motivos e as provas que ensejaram a responsabilização subsidiária pelo pagamento do imposto em dívida.

  9. Somente no momento de apresentar a contestação (nºs. 27 e 28) que o Representante da Fazenda Pública analisou os pormenores dos autos do Processo de Execução Fiscal e, por um acaso, encontrou cinco cheques assinados pelo...

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