Acórdão nº 02630/15.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08 de Outubro de 2020, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.
Alegou, tendo concluído: “64. O que está em causa é a responsabilidade Tributária subsidiária aplicável aos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, nos termos do artigo 24°, alíneas “a” e “b” da Lei Geral Tributária.
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O que a referida norma exige para a caracterização da responsabilidade Tributária subsidiária não é a gerência de direito. O que importa para a norma é a gerência de facto, isto é, a gerência efetiva, o exercício de facto das funções de gerência e se administração da pessoa coletiva.
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É da Administração Tributária o ónus de provar os requisitos e pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente de pessoa coletiva e de fundamentar o acto de reversão indicando as provas do exercício da gerência de facto.
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Não pode a Administração Tributária simplesmente presumir o exercício da gerência de facto tão-somente por existir prova do exercício da gerente de direito (Certidão Comercial Permanente), concluindo que ambas as funções recaem sobre a mesma pessoa do gerente de direito e, sem fundamentação e sem indicação das provas efectivas do exercício da gerência de facto, reverter a execução fiscal sobre o gerente.
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Portanto, é no momento em que a reversão é decretada que deve a Administração Tributária provar o efectivo exercício da gerência de facto, fundamentando a legítima responsabilidade subsidiária do gerente.
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Entretanto, na hipótese dos autos, a Administração Tributária nada fundamentou quanto ao efectivo exercício de gerência por parte do oponente no momento do despacho de reversão.
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A referida ausência de fundamentação inviabilizou o exercício regular de direito de defesa do oponente, pois prejudicado restou o seu direito de acção (no caso, oposição), pois na altura em que foi deduzida oposição desconhecia a fundamentação, os factos e as provas que levaram a Administração Tributária concluir que o oponente também exercia a gerência de facto.
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Consta na petição inicial de oposição que quando da citação no processo de execução (reversão), não foram entregues ao oponente os elementos essenciais de prova de liquidação do imposto (n° 4). Também consta que no projecto e na decisão de reversão não houve prova da responsabilidade do oponente quanto a sua culpa em eventuais ilícitos, não havendo uma única referência ao elemento subjetivo da norma do artigo 24° do Código Geral Tributário (n° 19).
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Portanto, em razão da ausência de fundamentação e de indicação das provas do efectivo exercício da gerência de facto na referida decisão de reversão, o contribuinte subsidiário foi prejudicado em seu direito de defesa/acção (oposição), porque, conforme já referido, desconhecia os motivos e as provas que ensejaram a responsabilização subsidiária pelo pagamento do imposto em dívida.
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Somente no momento de apresentar a contestação (nºs. 27 e 28) que o Representante da Fazenda Pública analisou os pormenores dos autos do Processo de Execução Fiscal e, por um acaso, encontrou cinco cheques assinados pelo...
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