Acórdão nº 01844/09.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., recorrente nos autos à margem referenciados tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), datado de 22 Outubro de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e não se conformando com tal decisão nessa parte, veio da mesma interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído: “A. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCAS, notificado à Recorrente em 26.10.2020, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo TT de Lisboa, e determinou a revogação da sentença recorrida, na parte em que esta condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento das retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos em 14.11.2006 à Recorrente, antes tendo condenado a AT no pagamento de juros indemnizatórios contados apenas da data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, i.e., 10.09.2009; B. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C. Desde logo porque em causa se encontra uma questão passível de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT; D. Por outro lado, a questão que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E. Considerando que a Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 26.10.2020, o presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT; F. A questão que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: É admissível, à luz do ordenamento jurídico português, que, relativamente à questão de saber qual o período de referência para cálculo dos juros indemnizatórios em resultado de atos em matéria tributária praticados por entidades distintas da AT, contestados através de reclamação graciosa e considerados, por decisão judicial, ilegais com base em erro imputável aos serviços, o Tribunal desconsidere o sentido com que maioritariamente a jurisprudência dos tribunais superiores tem decidido esta questão (que é o de serem devidos juros indemnizatórios desde o momento em que a quantia é desembolsada até ao processamento da nota de crédito) e decida no sentido com que residualmente jurisprudência isolada tem decidido a mesma questão (no sentido de serem devidos juros indemnizatórios desde o momento em que é proferida a decisão sobre a reclamação graciosa até ao processamento da nota de crédito)? G. Antes de justificar a razão pela qual a Recorrente formula a questão apresentada, clarifique-se que em causa nos presentes autos estavam atos de retenção na fonte de IRC que incidiram sobre dividendos distribuídos a entidade não residente, in casu residente nos Países Baixos, os quais foram praticados de acordo com a legislação fiscal portuguesa então vigente e julgados ilegais pelo Tribunal a quo, por violação do princípio da livre circulação de capitais, consagrado nos artigos 56.º e 58.º do TCE, a que atualmente correspondem os artigos 63.º e 65.º do TFUE, por discriminação injustificada entre os acionistas residentes e os não residentes em Portugal.

H. Este entendimento quanto à...

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