Acórdão nº 0128/13.7BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Data24 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: GRUPO DESPORTIVO COMERCIAL, Recorrente nos autos do processo identificado em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08 de Outubro de 2020, que confirmou a sentença proferida em 1ª Instância, negando provimento ao recurso apresentado pelo ora Recorrente, vem do mesmo interpor Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído: “A) Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente, contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial referente ao ato de liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2007; B) O fundamento que justifica a necessidade de o acórdão recorrido ser revisto consubstancia-se na violação de lei substantiva, em concreto, do artigo 11.º, n.ºs 1 e 3, do Código do IRC, bem como, do artigo 11.º, n.º 4, da LGT e do princípio da tributação pelo lucro real, vertido no artigo 104.º, n.º 2, da CRP; C) Considera a Recorrente que, atendendo aos inúmeros casos em que se verifica a necessidade de apreciação e de qualificação justributária da atividade exercida por associações culturais ou de recreio e desporto, nomeadamente a qualificação de verbas e quantias por si geridas e recebidas, a situação objeto de revista ultrapassa claramente o casuísmo, tendo um grande impacto comunitário, para além de se tratar de uma questão jurídica suscetível de entendimentos contrários e complexa; D) A admissão do presente recurso afigura-se, por isso, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito; E) A questão que deverá ser objeto de revista prende-se com a qualificação, à luz das normas de incidência tributária do IRC e em especial dos n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º do Código do IRC, de um conjunto de verbas recebidas, a vários títulos, pela Recorrente, no ano de 2007, quais sejam: • Exploração do bar; • “SATA Internacional”; • “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria”.

F) O Tribunal Recorrido considerou que as verbas recebidas pela concessão de exploração, por parte de uma associação cultural, recreativa ou de desporto, configura, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Código do IRC e das demais normas de incidência aplicáveis, o exercício de uma atividade comercial ou de uma qualquer atividade lucrativa e que, por esse motivo, devem ser qualificadas como proveitos; G) No entanto, os montantes recebidos foram utilizados pelo Recorrente para o exclusivo cumprimento dos seus fins estatutários – porque se trata de uma entidade que não prossegue fins lucrativos nem distribui dividendos ou lucros; H) O STA já entendeu, no Acórdão de 07/12/2005, proferido no processo n.º 01045/05, que “O rendimento da cessão de exploração de estabelecimento hoteleiro, de que o sujeito passivo é simultaneamente proprietário e cedente, é um rendimento da categoria F) e não da categoria C)”, pois tal rendimento “é havido como uma renda, não constituindo rendimento de atividade comercial ou industrial”; I) Ao invés do que pressupôs o Tribunal Recorrido, não é igual que tais verbas tenham sido pagas por contrapartida da disponibilização (cessão de exploração) de instalações que se encontravam afetas ao cedente ou que tais verbas resultem diretamente do exercício de uma atividade comercial própria e lucrativa. No segundo caso podem ser enquadradas norma em causa, mas no primeiro não; J) Tal como não é irrelevante que o eventual lucro resultante da exploração deste bar apenas fosse, como era, imputável à entidade responsável pela sua efetiva exploração, pois as verbas recebidas pela única atividade comercial exercida – a exploração do bar – não são verbas próprias de quem cede a exploração mas de...

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