Acórdão nº 0372/17.8BEPNF S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., recorrente / oponente nos autos à margem referenciados, em que é recorrida / exequente a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 08 de Outubro de 2020, que negou provimento ao recurso do despacho liminar, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe indeferira o pedido de revisão da sentença proferida nos autos de oposição, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído: “Primeira: Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou improcedente o recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto da sentença proferida a 11 de Outubro de 2019, no processo principal.

Segunda: O recurso de revista é admissível, pois a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, desde logo por um imperativo de justiça material, em ordem a evitar o duplo pagamento pela mesma entidade, da mesma dívida.

Entidade que é uma Associação, uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que desenvolve trabalho na área da solidariedade.

Terceira: O Acórdão recorrido julgou o recurso totalmente improcedente e fundamentou essa decisão, secundando os fundamentos invocados pela Primeira Instância, com o que a oponente / recorrente não se conforma.

Quarta: Tendo o Tribunal recorrido secundado os fundamentos invocados pela Primeira Instância, os fundamentos do recurso são, no essencial, os já invocados nos autos.

Quinta: A recorrente não concorda com o argumento aduzido pelo Tribunal segundo o qual, sendo do conhecimento da Direcção da recorrente a inexperiência dos seus funcionários e a sua deficiente organização interna, cabia à recorrente tomar as medidas tendentes a assegurar que a correspondência que lhe era dirigida era convenientemente arquivada, dando instruções quanto ao seu tratamento e arquivamento posterior, em especial, aquela advinda de um terceiro que, alegadamente, detinha um crédito de valor considerável sobre a recorrente.

Sexta: Salvo o devido respeito, compreendendo-se no plano teórico a argumentação do Tribunal, não deixa de referir-se que a argumentação esbarra com a “realidade da vida”.

Sétima: A recorrente não é uma empresa ou um organismo estadual, instituições dotadas de meios e de organização incomparáveis com os meios e a organização das associações, que, como se sabe, enfrentam inúmeras e difíceis dificuldades nos processos relativos à sua criação, organização e funcionamento.

Oitava: Os dirigentes destas instituições não são profissionais e prestam gratuita e desinteressadamente um serviço à comunidade que, quem conhece a sua realidade, sabe ser, na esmagadora maioria das vezes, não o serviço desejável, mas o serviço possível.

Nona: Como se invocou no recurso de revisão, em Setembro de 2013, a organização da recorrente era muito superficial e embrionária.

Décima: Os seus recursos humanos, designadamente os seus funcionários administrativos, eram ainda inexperientes e ainda estavam a ser formados (note-se que a funcionária administrativa ………. foi admitida ao serviço da recorrente em 4 de Julho de 2013 – cf. documento n.º 6 junto com o recurso de revisão).

Décima-primeira: Os documentos que integram o documento n.º 5 junto com o recurso de revisão não constavam do arquivo da recorrente e, por isso, a...

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