Acórdão nº 0372/17.8BEPNF S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., recorrente / oponente nos autos à margem referenciados, em que é recorrida / exequente a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 08 de Outubro de 2020, que negou provimento ao recurso do despacho liminar, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe indeferira o pedido de revisão da sentença proferida nos autos de oposição, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.
Alegou, tendo concluído: “Primeira: Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou improcedente o recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto da sentença proferida a 11 de Outubro de 2019, no processo principal.
Segunda: O recurso de revista é admissível, pois a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, desde logo por um imperativo de justiça material, em ordem a evitar o duplo pagamento pela mesma entidade, da mesma dívida.
Entidade que é uma Associação, uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que desenvolve trabalho na área da solidariedade.
Terceira: O Acórdão recorrido julgou o recurso totalmente improcedente e fundamentou essa decisão, secundando os fundamentos invocados pela Primeira Instância, com o que a oponente / recorrente não se conforma.
Quarta: Tendo o Tribunal recorrido secundado os fundamentos invocados pela Primeira Instância, os fundamentos do recurso são, no essencial, os já invocados nos autos.
Quinta: A recorrente não concorda com o argumento aduzido pelo Tribunal segundo o qual, sendo do conhecimento da Direcção da recorrente a inexperiência dos seus funcionários e a sua deficiente organização interna, cabia à recorrente tomar as medidas tendentes a assegurar que a correspondência que lhe era dirigida era convenientemente arquivada, dando instruções quanto ao seu tratamento e arquivamento posterior, em especial, aquela advinda de um terceiro que, alegadamente, detinha um crédito de valor considerável sobre a recorrente.
Sexta: Salvo o devido respeito, compreendendo-se no plano teórico a argumentação do Tribunal, não deixa de referir-se que a argumentação esbarra com a “realidade da vida”.
Sétima: A recorrente não é uma empresa ou um organismo estadual, instituições dotadas de meios e de organização incomparáveis com os meios e a organização das associações, que, como se sabe, enfrentam inúmeras e difíceis dificuldades nos processos relativos à sua criação, organização e funcionamento.
Oitava: Os dirigentes destas instituições não são profissionais e prestam gratuita e desinteressadamente um serviço à comunidade que, quem conhece a sua realidade, sabe ser, na esmagadora maioria das vezes, não o serviço desejável, mas o serviço possível.
Nona: Como se invocou no recurso de revisão, em Setembro de 2013, a organização da recorrente era muito superficial e embrionária.
Décima: Os seus recursos humanos, designadamente os seus funcionários administrativos, eram ainda inexperientes e ainda estavam a ser formados (note-se que a funcionária administrativa ………. foi admitida ao serviço da recorrente em 4 de Julho de 2013 – cf. documento n.º 6 junto com o recurso de revisão).
Décima-primeira: Os documentos que integram o documento n.º 5 junto com o recurso de revisão não constavam do arquivo da recorrente e, por isso, a...
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