Acórdão nº 6261/19.4T8ALM-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A e B deduziram embargos à execução que lhe foi movida por C pugnando pela extinção da execução com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por prescrição.

O exequente respondeu defendendo a improcedência da oposição.

O tribunal julgou improcedente a oposição.

Inconformados, os executados interpuseram competente recurso, cuja minuta concluira da seguinte forma: “i. No contrato de crédito ao consumo ficou estipulado que o Reembolso seria em prestações MENSAIS iguais e sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente; ii. O dito contrato foi outorgado em 20-03-2000, data, igualmente, de emissão da livrança; iii. O prazo prescricional de 5 anos é aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”; iv. Segundo Ana Filipa Morais Antunes, “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido”.; v. Foram acordadas 60 mensalidades, devendo a última ser paga a 21 de Março de 2005, e, tendo desde 21 de Junho de 2003 os executados M e L deixado de cumprir com o pagamento das prestações/mensalidades devidas, apenas em 30 de Maio de 2019 vem a exequente denunciar o mencionado contrato e a comunicar que iria preencher a livrança; vi. A exequente age em momento em que o plano de pagamento acordado há muito que se encontrava já esgotado, não havendo, sequer, lugar a prestações vincendas, porque todas as inicialmente fixadas se mostram já vencidas; vii. O início do incumprimento dos executados ocorreu há 16 anos; viii. A última das prestações contratualmente estabelecidas e acordada venceu-se há 14 anos; ix. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 60 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referente ao capital de 4.119.287$00, enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310.º, alínea e) do C.Civil; x. Tal como sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29 de Setembro de 2016 (disponível in www.dgsi.pt) [...] apesar de obrigação de pagamento das...

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